TJCE - 3001306-59.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CLARICE BARRETO ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135005998
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135005998
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135005998
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13/02/2025 10:08
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135005998
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135005998
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135005998
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12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005998
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12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005998
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12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005998
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11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135005998
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135005998
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07/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005998
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07/02/2025 10:31
Não conhecido o recurso de RAISA BARBOSA DA COSTA - CPF: *32.***.*51-32 (AUTOR)
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18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:06
Decorrido prazo de RAISA BARBOSA DA COSTA em 04/12/2024 06:00.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA JUNIOR em 04/12/2024 06:00.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126951294
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126951294
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27/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126951294
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26/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112495147
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112495147
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112495147
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30/10/2024 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024. Documento: 110021415
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22/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024. Documento: 109998918
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110021415
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109998918
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18/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110021415
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18/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998918
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18/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106742058
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106742058
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11/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001306-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): RAISA BARBOSA DA COSTA e outrosPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos movida por RAISA BARBOSA DA COSTA e CARLOS ALBERTO BEZERRA JUNIOR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Alegam os promoventes que contrataram os serviços de transporte aéreo da promovida para operar os seguintes trechos: Fortaleza - São Paulo / São Paulo - Joanesburgo, saindo dia 18/05/2024 e chegando ao destino final dia 19/05/2024.
Afirmam que o voo de Fortaleza para São Paulo sofreu atraso, o que gerou a perda da conexão, sendo realocados para outro voo com destino a Frankfurt e de lá para Joanesburgo, gerando um aumento de, aproximadamente, 22 horas para chegada ao destino final. Pelos fatos narrados, requerem a reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais) e o promovente requer reparação material no importe de R$ 12.243,74 (doze mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), referente a perda de parte da hospedagem, alimentação e assentos não usufruídos.
Em contestação a requerida aduz que houve o atraso do voo por readequação da malha aérea , mas que prestou toda a assistência necessária a promovente, cumprindo com a determinação da ANAC. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/10/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide, id 106033172.
Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte promovente de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Restou incontroverso que os promoventes adquiriram passagens aéreas junto à promovida para os trechos de Fortaleza - São Paulo / São Paulo - Joanesburgo, saindo dia 18/05/2024 e chegando ao destino final dia 19/05/2024, conforme id 96432556. Igualmente, comprovam a realocação em outro voo disponível, com conexão em Frankfurt, conforme id's 96432543/ 96432545/96462544/96432548.
Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o atraso do voo originário para os promoventes e a adição do tempo para chegada ao destino final. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou parcialmente a assistência material à parte promovente, realocando-a em outro voo disponível, restando ausente a comprovação quanto à hospedagem e alimentação, entre outros. A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto aos atrasos, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material aos promoventes em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados com hospedagem, alimentação, entre outros, ante o atraso do voo e a majoração do tempo em solo estrangeiro. Quanto às despesas com alimentação, hospedagem e nova passagem, verifica-se que os documentos acostados ao processo estão em língua estrangeira, quando deveriam ter sido traduzidos para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC, que adiante segue: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Assim, tais provas são consideradas inválidas, invalidando o pleito de reparação material em relação aos pleitos acima. Em relação ao pleito reparatório no importe de R$ 2.235,24 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte quatro centavos), relativo aos assentos especiais, nota-se no id 96432563 que não consta o responsável pelo pagamento, apenas número do cartão de crédito, sem identificação do titular, dessa forma, ausente prova do prejuízo financeiro experimentado.
Assim, resta improcedente o pleito de reparação patrimonial. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o atraso do voo ocorreu por readequação da malha aérea deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de itinerário e a ocorrência de majoração do tempo de viagem em, aproximadamente, 22 horas, logo evidente o extenso lapso temporal que as partes promoventes tiveram em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação original e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, o que totaliza o importe de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte promovente, o que totaliza o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), de forma simples, ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106742058
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10/10/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99187288
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22/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001306-59.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/10/2024 às 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99187288
-
21/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99187288
-
21/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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