TJCE - 3002492-16.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            08/09/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:33 Juntada de Petição de Agravo em recurso especial 
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                                            11/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 01:10 Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO CARDOSO DE LIMA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24350139 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24350139 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002492-16.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: FERNANDO ROBERTO CARDOSO DE LIMA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
 
 PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO ANO DE 2022.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DISPENSADA.
 
 REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
 
 RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PELA CRIAÇÃO DE INCENTIVOS E GRATIFICAÇÕES AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
 
 ART. 198, § 7º, DA CF.
 
 ART. 9º-D DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
 
 INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 REQUISITOS COMPROVADOS.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Os requisitos para o reexame da sentença não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal, bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos.
 
 Dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário. 2.
 
 A Lei nº 12.994/2014 e a Constituição Federal preveem a responsabilidade da União pela prestação de assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS). 3.
 
 Já o incentivo financeiro do art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014, assim como demais auxílios e gratificações, ficam a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão do § 7º, art. 198, da CF. 4.
 
 O incentivo de efetivo exercício aos ACS em questão foi criado pelo ente municipal e fixado em valor equivalente ao piso nacional da categoria.
 
 Conforme previsão da Lei Municipal nº 1.781/2018, as despesas referentes ao incentivo decorrem de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral. 5.
 
 A legislação local é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, como caso de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, consoante previsão do art. 4º da norma. 6.
 
 Assim, não merece prosperar o argumento de que o Decreto nº 2.859/2022 restringiu o pagamento do incentivo de efetivo exercício ao exercício de 2021, pois sua abrangência está restrita a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela garantido. 7.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, tendo como apelado Fernando Roberto Cardoso de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 3002492-16.2024.8.06.0167, a qual julgou procedente o pedido de pagamento do incentivo de efetivo exercício referente ao ano de 2022. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 15853712): Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fernando Roberto Cardoso de Lima em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é agente comunitária de saúde no Município de Sobral. Afirma que a Lei nº 1.781, de julho de 2018, previu a concessão de incentivo de efetivo, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
 
 Desde a entrada em vigor da referida lei, os valores estariam sendo pagos regularmente, entretanto, o abono não teria sido pago no ano de 2022. Discorre que está adimplida de todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, sendo injustificado o não pagamento desde fevereiro de 2023. Requer o reconhecimento do direito da parte autora para que o Município de Sobral proceda com o pagamento do incentivo de efetivo exercício. Devidamente intimado, o Município apresentou contestação (id nº96192056), alegando que as portarias editadas pelo Ministério da Saúde, as quais conferem um repasse aos municípios, não vinculam ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde. Aduz que caberia a União prestar a assistência financeira e fixar parâmetros para a concessão do incentivo e, informa, que tal abono somente era viabilizado pois a verba destinada a este fim advinha da União. Ainda, alega que não existe comprovação dos requisitos exigíveis para concessão do abono e não existe previsão legal para pagamento dos anos subsequentes a 2021. Requer a improcedência total da demanda. O Juízo a quo julgou procedente o pleito da inicial, condenando o ente público ao pagamento do incentivo referente ao exercício de 2022, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022,no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 500 salários-mínimos (art. 496, CPC), sendo que os autores deverão especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença. Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. [grifos originais] O Município de Sobral apelou, aduzindo: a) necessidade de avocar a Remessa Necessária; b) não vinculação da parcela extra recebida pelos municípios ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde; c) responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos entes; d) ausência de previsão legal para o pagamento do incentivo no ano de 2022. Requesta, ao final, o provimento recursal e o julgamento improcedente da ação (ID 15853714). Contrarrazões, ao ID 15853719, nas quais o apelado sustenta a responsabilidade do Município no pagamento de incentivo aos agentes comunitários de saúde. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Acerca da pretensão recursal de submissão da sentença à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC, observa-se que os requisitos para o reexame não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§ 1º), bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos (§ 3º), consoante se verifica por meio de simples cálculo aritmético. Dessa forma, reputo por dispensável a submissão da sentença ao reexame necessário. Passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar o direito do autor, Agente Comunitário de Saúde, ao percebimento de vantagem pecuniária referente ao ano de 2022. Foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, fixando o piso salarial profissional nacional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, com efeitos a partir de sua vigência, em junho de 2014. Essa lei também instituiu assistência financeira complementar, prestada pela União aos demais entes federativos, com o objetivo de assegurar o cumprimento do piso salarial das categorias mencionadas.
 
 Além disso, criou incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE, nos seguintes termos: Art. 9º-C.
 
 Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º.
 
 Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º.
 
 A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º.
 
 O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º.
 
 A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. § 5º.
 
 Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6º.
 
 Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º.
 
 Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º.
 
 Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. [grifei] Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe da seguinte forma: Art. 198.
 
 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. [...] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. [grifei] Verifica-se que a Lei nº 12.994/2014, bem como a Constituição de 1988, preveem a responsabilidade da União pela prestação de assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial. Já o incentivo financeiro do art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014, assim como demais auxílios e gratificações aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, ficam a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão do § 7º, art. 198, da CF. Assim, sobressai que o incentivo de efetivo exercício aos ACS em questão foi criado pelo Município de Sobral, que o fixou em valor equivalente ao piso nacional da categoria, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781 de 18 de julho de 2018, verbis: Art. 1º.
 
 Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). § 1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. § 2° As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. § 3° Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2°.
 
 O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não incorporará remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º.
 
 As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. [grifei] Além disso, o Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022 regulamentou a referida Lei, nos seguintes termos: Art. 1º.
 
 O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º.
 
 Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único.
 
 Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º.
 
 O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1° O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022 §2° O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º.
 
 O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Consoante o art. 3° da Lei Municipal nº 1.781/2018, as despesas referentes ao incentivo inerente aos agentes comunitários de saúde decorrem de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral. Além disso, extrai-se a partir da leitura que a referida norma é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, como caso de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, consoante previsão do art. 4º, vide: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei." Sendo assim, não merece prosperar o argumento de que o Decreto nº 2.859/2022 restringiu o pagamento do incentivo de efetivo exercício ao exercício de 2021, pois sua abrangência está restrita a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela garantido. Nesse sentido: Direito administrativo.
 
 Apelação cível.
 
 Incentivo de efetivo exercício.
 
 Agente comunitária de saúde do município de Sobral.
 
 Previsão legal.
 
 Pagamento devido.
 
 Apelo desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
 
 A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
 
 O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
 
 Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 3003292-78.2023.8.06.0167, Des.
 
 Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024). [grifei] Direito administrativo.
 
 Apelação cível em ação de cobrança.
 
 Agentes comunitários de saúde.
 
 Incentivo de efetivo exercício.
 
 Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
 
 Vantagem devida.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício inerente aos agentes comunitários de saúde.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento seria da União, por meio do repasse de verbas, bem como se há restrições à concessão de acordo com o Decreto nº 2.859/2022.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
 
 Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. 4.
 
 Não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. 5.
 
 A verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais. 6.
 
 O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 7.
 
 Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível nº 3002496-53.2024.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Desa.
 
 Relatora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de julgamento: 30/01/2025). [grifei] Dessa forma, devidamente comprovado o desempenho das funções de Agente Comunitário de Saúde no período correspondente, consoante documentação de ID 15853704, mostra-se devido ao autor o pagamento do incentivo de efetivo exercício referente ao exercício de 2022. Desde logo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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                                            30/06/2025 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/06/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350139 
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                                            23/06/2025 17:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/06/2025 18:31 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/06/2025 16:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/06/2025 17:12 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859239 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859239 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002492-16.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/05/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859239 
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                                            28/05/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/05/2025 15:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/05/2025 16:58 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/05/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 01:40 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 09:21 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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