TJCE - 3000366-27.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 143532342
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 143532342
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000366-27.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: MARINETE VIEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei n.º 9.099/95. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de satisfação da obrigação, que ocorre quando o devedor cumpre o que foi determinado na sentença ou acordo.
Diante da informação inserida na petição de id. 132945078 acostada pela parte exequente, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, hei por bem extinguir a presente ação de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente. Expedientes necessários.
Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/Ceará, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Titular. -
31/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143532342
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31/03/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 124797510
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 124797510
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04/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124797510
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28/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111992687
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111992687
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000366-27.2024.8.06.0091 Polo ativo: AUTOR: MARINETE VIEIRA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte autora, AUTOR: MARINETE VIEIRA DA SILVA, através de seu(ua) advogado(a), para REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 24 de outubro de 2024.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992687
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22/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104278708
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104278708
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000366-27.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARINETE VIEIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID 96214836), interpôs a parte requerida o recurso de embargos de declaração (ID. 9930077), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de erro que o inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar provas e pedidos apresentados na peça de bloqueio, os quais ensejariam a improcedência do feito.
Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (Id 104187856). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de supostos vícios (omissões) a acoimarem o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de analisar os elementos fáticos e probatórios que aduz tornarem o seu pleito improcedente.
A sentença guerreada não padece de vícios de qualquer ordem, não se cogitando de omissão a ser suprida pelo julgador.
O julgamento de procedência teve por fundamento a ausência de elementos probatórios que demonstrem a legitimidade das contratações impugnadas.
Impele aqui destacar que, conforme sedimentada Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ora, a fundamentação da decisão enfrenta todos os elementos necessários a um seguro julgamento.
A bem da verdade, a irresignação manifestada pelo recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se. Aqui, destaco que é defeso rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
A via estreita dos aclaratórios não viabiliza a reanálise do pretendido pelo embargante.
Quanto à ausência de apreciação do pedido de compensação de valores depositados na conta da requerente, destaco que, na peça de bloqueio, este pedido não foi realizado.
Portanto, não há que se falar em omissão pautada em pedido não suscitado tempestivamente.
Ademais, ainda que lá estivesse, o pedido restaria improcedente visto que o extrato bancário registra número de contrato distinto, bem como em valor bem inferior ao que originou a negativação tida por indevida.
Reafirmo, os aclaratórios não possuem o condão de reformar sentença para que acolha pedido que sequer foi aventado antes da sua prolação.
Infere-se, em razão disso, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104278708
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19/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000366-27.2024.8.06.0091 DESPACHO Vistos em inspeção. Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103687610
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06/09/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96214836
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22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000366-27.2024.8.06.0091 Promovente: MARINETE VIEIRA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em contrato que não deu causa.
A parte promovida, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte autora restou inadimplente.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não constituiu o débito que deu ensejo ao apontamento restritivo ora impugnado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito que afirma desconhecer.
A narrativa exordial vem acompanhada do extrato de negativações, do qual se colhe a dívida mencionada nos autos, tendo como credor o Banco réu (ID 79440143).
A contestação, entretanto, tornou incontroversa a negativação suscitada na exordial.
Ainda que o banco réu sustente a legitimidade do débito - objeto da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito -, não trouxe aos autos contrato ou qualquer outro documento que possa comprovar que o suposto negócio jurídico foi, de fato, realizado com a anuência do requerente.
Nesse aspecto, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
Registro que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Assim, reconheço e declaro que o negócio jurídico e, consequentemente, o débito mencionado nos autos, o qual gerou a inscrição do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/fatura registrado sob o nº 04550048485700935562; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96214836
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21/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96214836
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21/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80054718
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80054718
-
21/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054718
-
21/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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