TJCE - 0002616-80.2015.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24514043
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24514043
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. V O T O 01.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., sobrevindo sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para fins de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo; b) CONDENAR a promovida na restituição do indébito, de forma simples; c) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e d) DETERMINAR que seja compensado da indenização por danos morais, o valor recebido pela autora decorrente do empréstimo. 02.
Em recurso inominado (id 15590426), a parte autora requereu a reforma parcial da sentença, para que fosse determinada a restituição do indébito de forma dobrada, a majoração do valor arbitrado em danos morais e que os juros de mora dos danos morais fossem aplicados a partir do evento danoso. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 15706311, conhecendo do recurso inominado, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para determinar o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, a contar da data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 04.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração (id 16448071), que não foram acolhidos (id 17056621).
Assim, a parte autora interpôs agravo interno (id 17886073), pleiteando que o termo inicial dos juros de mora dos danos morais seja a partir do primeiro desconto indevido. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
No presente caso, adianto que assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir. 07.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir se o termo inicial dos juros de mora dos danos morais é aplicado a partir do primeiro desconto indevido ou do último. 08.
Assim, o termo inicial de incidência dos juros moratórios dos danos morais é a partir do evento danoso, sendo este considerado a partir do primeiro desconto indevido, conforme previsto no art. 398 do CC e na Súmula nº 54 do STJ.
Senão vejamos: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". 09.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a Decisão Monocrática atacada, para determinar que os juros de mora dos danos morais sejam aplicados a partir do primeiro desconto indevido. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS JUIZ DE DIREITO - RELATOR -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24514043
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*04-53 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20796192
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20796192
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0002616-80.2015.8.06.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20796192
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27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18935144
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18935144
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0002616-80.2015.8.06.0162 (PJE) AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DESPACHO R. h. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 17886073) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18935144
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26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17056621
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20/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17056621
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20/12/2024 10:51
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*04-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16475554
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16475554
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10/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16475554
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10/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 15706311
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15706311
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25/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15706311
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25/11/2024 11:49
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*04-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002616-80.2015.8.06.0162 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos etc. Diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 106981658), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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