TJCE - 3000751-75.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154236645
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154236645
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154236645
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154236645
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000751-75.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 149658698, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo foi depositado nos autos, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154066164.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236645
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236645
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 23:43
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99037187
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99037187
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23/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037187
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23/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:05
Juntada de despacho
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17/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79147044
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79147044
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79147044
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79147044
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27/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147044
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27/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147044
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26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71890116
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71890116
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21/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890116
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21/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
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02/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65049736
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64882371
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31/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64882371
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31/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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