TJCE - 3001177-29.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166252649
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166252648
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166252647
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166252649
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166252648
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166252647
-
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166252649
-
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166252648
-
23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166252647
-
23/07/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161347908
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161347908
-
23/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161347908
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Embargos
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 04:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031140
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001177-29.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031140
-
07/10/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67743946
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67489025
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67743946
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67489025
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de ação de restituição de valores c/c danos morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID35590629, afirma que adquiriu um lote de propriedade da promovida e com venda intermediada pela outra promovida, em 15/02/2021, mediante o pagamento inicial de uma entrada de R$5.068,00, anunciado e vendido pela segunda promovida.
Afirma que não recebeu a documentação do terreno, com devolução de parte do valor, restando em débito o valor de R$2.068,00.
Requer a devolução do valor pago e indenização pelo injusto sofrido. Por sua vez, a promovida Majorlândia Empreendimentos Imobiliários, em sua defesa de ID53193643, afirma que a intermediação da venda é feita exclusivamente por uma empresa contratada, que não possui ligação com a corretora promovida, que não colocou o referido lote a venda e não estabeleceu relação jurídica com o autor.
Pugna pela improcedência. Em relação a promovida Fábia Cristiane Pimenta Moura, decreto a sua revelia, face a sua ausência injustificada à Audiência de ID64808070, apesar de devidamente citada e intimada, na data de 29/05/2023, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de devolução de entrada de compra e venda de imóvel vendido pelas promovidas.
Bem se vê que flagrante é a relação por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, noticiada no presente feito,vez que de um lado há um comprador e do outro, vendedor e intermediador, da venda do terreno. Pois bem.
Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Compulsando os autos, verifico que o autor narra em sua inicial sobre a existência de um acordo, supostamente fraudulento celebrado com uma corretora de imóveis para venda do lote da empresa Majorlândia, tendo efetuado pagamento da entrada do valor. Entretanto, em relação a empresa Majorlândia, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, permeado no art. 373, CPC, isso porque ficou demonstrado em sua inicial tratar de ação de estelionatários que ofereceram condições de pagamento de bem, utilizando propaganda fraudulenta em nome da empresa promovida e não há falha no serviço da demandada. Embora possa se falar em relação de consumo entre as partes, ao analisar os autos não visualizo responsabilização da empresa Majorlândia demandada.
Nesse sentido, conforme se extrai do presente processo, a fraude em questão foi praticada por terceiro que induziu o autor a realizar a referida transferência bancária.
Assim, pode-se afirmar que o simples fato de o fraudador ter recebido o valor em conta corrente utilizando propaganda em nome do réu não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Pelos argumentos da defesa, restou comprovado que se trata de um golpe, constando a existência da atuação de estelionatário com conta aberta em redes sociais, oferecendo venda do produto, com o mesmo intuito: realização de golpes de vendas inexistentes, demonstrando, assim, fato impeditivo do direito autoral, previsto no art. 373, I, CPC. No presente caso, constato que o autor foi vítima de golpe financeiro não havendo como imputar a demandada Majorlândia Empreendimentos a culpa pelo evento.
Percebo que não houve cuidado médio por parte da vítima, já que existem diversas divulgações sobre a existência de golpes neste sentido, ademais, fácil constatar pelo homem médio que a diligência na celebração dos negócios jurídicos deve ser permeada com a boa-fé contratual, que sequer foi celebrado com um contrato escrito, visto que o autor celebrou o negócio nulo sem qualquer diligência de sua parte, mediante contato de whatsapp, sem assinatura do representante, mediante transferências suspeitas a pessoas físicas, ou seja, qualquer cuidado na realização de transações, sendo assim, a empresa que foi tão vítima quanto o autor, não pode pagar pelo fortuito externo de fraudadores. Quanto a segunda demandada, Fábia Cristiane Pimenta Moura, ficou claro que o autor fez uma transferência de valores sem que houvesse contraprestação de sua parte, que não trouxe aos autos qualquer defesa que faça presumir que não tenha apropriado do valor pleiteado.
Conforme ficou demonstrado no ID35590634, os valores pagos não foram devolvidos na totalidade, devendo ser restituído ao autor o valor de R$2.068,00 recebidos indevidamente. No ent,anto concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que a fraude não decorreu de ato de sua parte apta a ensejar um dano ao autor apto e reclamar uma indenização, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. Dessa forma, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que a fraude não decorreu de ato de sua parte apta a ensejar um dano a autora apto e reclamar uma indenização, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, apesar dos incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, não há prova do injusto sofrido, não há prova da avença com as réus, nem de que foi descumprida ou que sofreu algum inconveniente pela conduta da demandada Majorlândia, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Face ao exposto e nos termos da legislação citada, fundado no art. 487.
I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, exclusivamente em relação a promovida Fábia Cristiane Pimenta Moura para que a ré devolva ao autor os valores indevidamente recebidos de R$2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais), devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); e julgo IMPROCEDENTE a presente, em relação a empresa Majorlândia Empreendimentos e indefiro o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Aracati, 25 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/08/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
29/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001177-29.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 26/07/2023 às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
18/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001177-29.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/10/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
16/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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