TJCE - 3000142-32.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99128983
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000142-32.2024.8.06.0013 Ementa: Plano Odontológico.
Contratação Questionada.
Modalidade "Call Center".
Nulidade.
Restituição em dobro das parcelas descontadas.
Dano moral demonstrado.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Antônio Valdeir Marcos em face de Odontoprev S.A.
Na peça inicial (ID 78791928), o autor alega ser hipervulnerável, uma vez que além de idoso é analfabeto, e que a ré se aproveitou de sua hipervulnerabilidade para lucrar de modo ilícito.
Relata que a empresa ré realizou descontos indevidos em sua aposentadoria no valor de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa cada).
Ao total, a promovida realizou 4 (quatro) descontos indevidos, no montante de 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), conforme extratos acostados aos autos (ID. 78791933).
Em face do ocorrido, veio à Justiça requerer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação descrita, assim como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CPC; condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (ID 84582494), a parte promovida arguiu, preliminarmente, ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, relatando sobre a necessidade de pretensão resistida para a composição da lide, e que não houve qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida que justificasse a busca da via processual pela parte autora.
Conforme relata, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte Autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Explica que a Ré agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé informando que o desconto impugnado pela parte autora corresponde ao plano odontológico contratado por ela através de central de atendimento - "call center", oportunidade em que tomou pleno conhecimento das condições previstas para a sua realização, inclusive das obrigações relativas ao pagamento das mensalidades correspondentes.
Contudo, o referido serviço encontra-se cancelado.
Alega a inexistência de responsabilidade por ausência do nexo causal, descabimento da devolução do valor pago, uma vez que não houve cobrança indevida dos valores, a impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de provas, bem como relata sobre a impertinência da inversão do ônus da prova, já que a produção de prova indeterminada causaria à parte ré consideráveis prejuízos.
Pugna pela delimitação da abrangência da produção de provas, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF).
Réplica da parte autora ratificando os termos da inicial (ID 84690213). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
Isto posto, passa-se a análise do mérito.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Na medida em que a demandada alega a existência do negócio jurídico, incumbe a esta comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Do que restou documentado no curso da ação, depreende-se que a parte ré, em momento algum, demonstrou a regularidade da contratação, pelo que restou nítida a falha na prestação adequada do serviço supostamente contratado. Com esteio nesta tese, o dano se configurou provado pelo desconto indevido, apontado em extrato bancário juntado aos autos (ID 78791933).
Conclui-se, por conseguinte, que a ausência de escusa razoável atraiu, em desfavor da demandada, a responsabilidade civil objetiva preconizada no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre o assunto, segue jurisprudência recente das Turmas Recursais (TJCE): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
PARTE PROMOVIDA NÃO FEZ PROVA DO AJUSTE.
OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC.
ATRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO QUE VISA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM ÉPOCA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002591620238060059, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/05/2024). Por entender como inexistente o serviço, cujo contrato a ré alega existir, mas não produziu a respectiva prova, bem como verificando haver liame entre a ausência do ajuste e o dano causado pelos descontos indevidos, necessária se faz a reparação dos danos materiais, a serem restituídos em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se que não há exigência de comprovada má-fé para a devolução em dobro da quantia paga em excesso. Está superada a Tese nº 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, em razão da fixação da seguinte tese firmada recentemente naquele sodalício: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No que tange aos danos morais, por sua vez, estes restam configurados, pois patente a ofensa à honra subjetiva e objetiva da pessoa que se depara com descontos indevidos em verba de caráter alimentar, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, principalmente no caso em questão, que se trata de pessoa idosa, momento em que reconhecidamente há necessidade de maior amparo e, em consequência, maiores gastos com a subsistência. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve ser proporcional à intensidade e duração do dano, ao porte econômico das partes, bem como deve desestimular a recalcitrância na prática do ato ilícito e ou defeituoso do ofensor. Pelo disposto nos autos, tendo em vista o cancelamento do plano pela parte ré, demonstrado nos autos em contestação, entendo ter sido o dano causado mitigado antes da propositura da ação (em 08/12/2023), o que deve ser levado em consideração na fixação do quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: (1) declarar a inexistência do pacto e débito questionados nestes autos; (2) condenar a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; (3) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99128983
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21/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99128983
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20/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82969857
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82969857
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82969857
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21/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82969857
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82969857
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20/03/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82969857
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20/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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