TJCE - 3003738-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:54
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:37
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60447513
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60447513
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003738-31.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: JOSE BENEVINUTO PESSOA e outros Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelos requerentes em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão concerne na transferência da pontuação negativa referente a multa de trânsito do Autos de Infração de Trânsito (AIT) referenciado na exordial (V605367023;AD00152287) para o prontuário do Sr José Benevinuto Pessoa (CPF:*82.***.*01-68), que admitiu estar conduzindo o veículo autuado por ocasião das infrações de trânsito.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Impende assinalar que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º).
Embora extemporânea a indicação do condutor, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento.
Nesse sentido, trago à lume os arestos abaixo transcritos que evidenciam a exegese acima mencionada: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Seguem recentes decisões da douta Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO REAL CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0210872-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Destarte, é imperioso assentar que a legislação de trânsito é clara ao conceituar e diferenciar o condutor infrator do proprietário do veículo, pois a este a penalidade é pecuniária, enquanto ao condutor infrator a penalidade é de pontos na sua CNH.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido providenciem a transferência da pontuação negativa referente ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) referenciados na exordial (V605367023;AD00152287) do prontuário da requerente – Sra Anna Beatriz Marinho Benevinuto para o prontuário do Sr José Benevinuto Pessoa (CPF:*82.***.*01-68), o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
30/06/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003738-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE BENEVINUTO PESSOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE - CE39197 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE29577 D E S P A C H O Sobre a contestação e petição retro, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
03/05/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Ingressaram os requerentes com a presente Ação Ordinária em face dos requeridos, nominados em epígrafe, no bojo da qual postulou pela concessão de tutela de urgência consistente em determinação para suspensão, até o trânsito em julgado, das infrações de trânsito impostas à requerente - ANNA BEATRIZ MARINHO BENEVINUTO descritas na inicial (AITs nºs.
V605367023 e AD00152287) e das penalidades daí decorrentes cometidas no período em que o veículo estava com o outro requerente - JOSÉ BENEVINUTO PESSOA, referentes aos veículos descritos na inicial (Placas POO9125 e PNW0G89), onde aduziu, síntese: que foi surpreendida a requerente ao consultar no sistema do DETRAN/CE que havia infrações em seu prontuário; que percebeu que sua habilitação esta cassada por infrações cometidas pelo outro requerente (seu pai); que os referidos veículos estão em nome da requerente, no entanto, são de uso do seu pai; que tentou transferir as multas para seu nome, porém, já não existia mais prazo.
Aprecio, doravante o pleito de caráter provisório.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados.
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º).
Embora extemporânea a indicação do condutor no momento da infração discutida nos autos, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento.
Confira-se o julgado abaixo transcrito que evidencia sobredito entendimento: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) Sendo assim, afigura-se presente, na espécie, o fumus boni iuris da tutela de urgência perseguida pela requerente, sendo certo, ainda, que a não concessão desta acarretará prejuízos ao mesmo e que a suspensão da cobrança da multa pleiteada não enseja o perigo de sua irreversibilidade, cuja requisito inviabiliza a concessão da tutela de urgência em face da Fazenda Pública.
Destarte, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela de urgência requestado na inicial, ao fito de determinar a suspensão da pontuação negativa decorrente dos Autos de Infração de Trânsito referenciados na inicial (AITs nºs.
V605367023 e AD00152287) e das penalidades deles decorrentes, referentes aos veículos de propriedade da requerente – ANNA BEATRIZ MARINHO BENEVINUTO (Placas POO9125 e PNW0G89), até ulterior decisão deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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