TJCE - 3000408-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385803
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385803
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3000408-55.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: VANESSA GURGEL ADEODATO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
INGRESSO DE SERVIDOR ANTES DA EC N. 103/2019.
CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR À EC N. 103/2019 DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença recorrida para determinar a expedição das Certidões de Tempo de Serviço e de Tempo de Insalubridade da servidora pública estadual, a fim de que utilize como prova dos fatos narrados.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa por não considerar a legislação estadual que dispõe sobre a aplicação da EC n. 103/2019, em âmbito estadual, e quanto à ausência de preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial, não havendo comprovação do exercício de suas atividades em condições insalubres.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que esta Turma Recursal enfrentou expressamente a questão debatida, dispondo que se presume o labor da parte autora em condições insalubres, haja vista a compensação desta situação através do pagamento da gratificação de risco de vida ou saúde pelo Estado do Ceará, que, por sua vez, não demonstrou a ausência de condições insalubres, limitando, no entanto, a contagem especial do tempo de serviço até a publicação da EC n. 103/2019, não havendo necessidade de pronunciamento expresso quanto à legislação complementar estadual que dispõe sobre esta Emenda, além de que restou consignado que a parte autora não implementou os requisito para a aposentadoria especial até o momento, dependendo de análise administrativa posterior.
Nesse sentido constou no acórdão embargado: Entendo que, no caso dos autos, a comprovação do recebimento da gratificação de risco de vida ou saúde é suficiente para demonstrar o exercício de atividade insalubre, notadamente quando o Estado do Ceará, empregador da Recorrente, não apresenta qualquer prova em sentido contrário.
Ora, se o Estado paga a gratificação de risco de vida ou saúde à Recorrente, presume-se que esta exerce suas atividades em condições insalubres, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. [...] A EC nº 103/2019, de fato, alterou o sistema previdenciário brasileiro, estabelecendo novas regras para a aposentadoria dos servidores públicos.
No entanto, tais regras não podem retroagir para prejudicar o direito adquirido daqueles que já exerciam atividades insalubres antes da entrada em vigor da referida emenda.
Ademais, a decisão do STF no RE 1.014.286 (Tema 942) permite a conversão de horário especial em tempo comum para atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física até a EC 103/201912.
Essa conversão segue as regras do RGPS sobre aposentadoria especial descritas no artigo 57 da Lei 8.213/1991. [...] Contudo, tal pedido não pode ser analisado neste momento processual, porquanto a Recorrente ainda não implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
O direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade dependerá da legislação vigente no momento da implementação dos requisitos, bem como da análise do caso concreto pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que o acórdão recorrido se manifestou sobre todos os pontos assinalados como omissos pela parte embargante, que tão somente pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão da embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385803
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24/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19542484
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19542484
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000408-55.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VANESSA GURGEL ADEODATO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18107288.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 31/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 31/03/2025 (ID:19139006), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19542484
-
15/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779442
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779442
-
20/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779442
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20/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 08:23
Conhecido o recurso de VANESSA GURGEL ADEODATO - CPF: *10.***.*12-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17509408
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17509408
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17509408
-
29/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17509408
-
29/01/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17509408
-
28/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17509408
-
28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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