TJCE - 3000440-69.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160346359
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160346359
-
17/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160346359
-
16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130339055
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130339055
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130339055
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130339055
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130339055
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130339055
-
13/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130339055
-
13/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130339055
-
12/12/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 01:19
Decorrido prazo de THALITA MARIA AQUINO LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104247527
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104247527
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26/09/2024, às 15:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/f7fccf ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos, e a parte requerida ADVERTIDA de que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
09/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104247527
-
09/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Publicado Citação em 27/08/2024. Documento: 99330526
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96117585
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000440-69.2024.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO BERNARDO MARTINS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. A petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, neste grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Determino à Secretaria desta Vara Única que proceda com a confecção dos expedientes necessários à audiência de conciliação, já designada.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados.
Verifico que o requerido, já se encontra devidamente cadastrado conforme lista de convênio no site do TJCE (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/).
Por tal razão, determino que a Secretaria proceda com a citação da referida empresa através do portal.
ADVIRTA-SE à parte requerida que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada a contestação, com os respectivos documentos probatórios,até a data da audiência, deixo DESDE JÁ consignado que a parte autora poderá manifestar-se, em réplica, até 5 (cinco) dias contados do dia seguinte à realização da audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias contados do dia seguinte à realização da audiência de conciliação, as partes poderão apresentar, caso queiram, requerimento de produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda: Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Não obstante, ressalte-se que a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º), tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Expedientes necessários.
IPU, 20 de agosto de 2024. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza Titular -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99330526
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96117585
-
23/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99330526
-
23/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117585
-
20/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:31
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
12/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000481-88.2024.8.06.0013
Joao Lucas de Lima Ferreira Camara
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 18:45
Processo nº 3019086-21.2024.8.06.0001
Ce Gov Policia Militar do Ceara
Judson Lemos de Morais
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 14:54
Processo nº 3001150-05.2024.8.06.0220
Condominio Edificio Gloria
Ana Cely Aguiar Medeiros
Advogado: Mauro Cesar Aguiar Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 18:56
Processo nº 0040164-50.2012.8.06.0064
Luiz Gonzaga Nogueira
Municipio de Caucaia
Advogado: Luiz Gonzaga Nogueira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2012 15:00
Processo nº 3000075-45.2021.8.06.0119
Colegio Sao Jose LTDA
Jorge Luiz da Costa Silva
Advogado: Antonio Werton Nunes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:55