TJCE - 0040164-50.2012.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de desapropriação promovida pelo Município de Caucaia tendo como expropriado Luiz Gonzaga Nogueira em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 72429670, o expropriante informou acerca do pagamento dos honorários devido ao advogado, que foi efetivado por meio de RPV, no que foi então extinto o cumprimento de sentença conforme se verifica em sentença de ID 79298379.
O expropriado protocolou petição(ID 80024871) informando que deste Juizo não se manifestou acerca pedido inserto na petição de ID 65903649 no qual o autor pugnou pelo atendimento ao parágrafo 10 do art. 100 da CF, no sentido de se verificar se há débitos junto ao Municipio de Caucaia, informando posteriormente que o mesmo possui débitos que totalizam a quantia de R$ 210.115,04 relativo a vários imóveis cadastrados em seu CPF, tratando-se do tributo IPTU, requerendo assim a referida compensação.
O expropriante acostou documentos de ID 70683526/70683563 comprovando a inscrição dos imóveis junto a Secretária de Finanças do Município.
O expropriado requereu que o Municipio acostasse as respectivas CDAs referente aos débitos tributários(ID 71155454).
O Municipio manifestou-se em ID 90388821 requerendo que seja apreciado o pedido referente a compensação.
Eis o breve relato. Segundo o § 10 do art. 100, antes de expedir o precatório, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora que informe se existem débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o exequente.
Em outras palavras, o Tribunal indagará à Fazenda se o beneficiário original do precatório possui débitos com o Poder Público.
Se existissem débitos, estes seriam abatidos do valor a ser pago pela Fazenda Pública.
Assim, o § 9º previa uma compensação entre o que era devido pela Fazenda e o que era devido pelo exequente.
Vejamos: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62/09).* Todavia, o STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS, em virtude do julgamento das ADINs 7047, 7064 e 4425.
Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.
Ocorre que por meio da EC 113/2021, houve modificação no paragrafo 9º do artigo 100 da CF, vejamos: Art. 100 (...): § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. Observe-se que a nova redação diz respeito a débitos inscritos em divida ativa, que não é o caso dos autos. Deste modo, indefiro o pedido de compensação requestado pelo Municipio pelos motivos acima expostos.
Considerando que já houve homologação dos cálculos do precatório(ID 65901761), inclusive com devida requisição junto ao SAPRE (código sequencial 15337, bem como já houve o pagamento de requisição de pequeno valor, determino o arquivamento dos presentes autos, devendo o exequente aguardar o efetivo pagamento do precatório por meio por meio do SAPRE. Intimem-se ambas as partes do presente no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Caucaia-CE, 08 de Agosto de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
04/05/2021 17:06
Remessa
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04/05/2021 17:06
Baixa Definitiva
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04/05/2021 16:59
Transitado em Julgado
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04/05/2021 16:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/05/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 16:56
Decorrido prazo
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04/05/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 19:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2021 10:00
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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19/02/2021 23:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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17/02/2021 14:26
Juntada de Acórdão
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17/02/2021 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/02/2021 13:30
Julgado
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09/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 07:46
Inclusão em pauta
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04/02/2021 21:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/02/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:13
Distribuído por sorteio
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16/09/2020 20:57
Registrado para Retificada a autuação
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16/09/2020 10:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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