TJCE - 0048575-22.2016.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CRATO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:48
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191745
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191745
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0048575-22.2016.8.06.0071 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CRATO REU: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0048575-22.2016.8.06.0071 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CRATO RÉU: MUNICÍPIO DE CRATO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença prolatada que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao Município de Crato a obrigação de implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos profissionais da saúde substituídos e efetuar o pagamento das parcelas vencidas. 2 - O tema está disciplinado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 3 - No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal n° 2.061/2001 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Crato.
A legislação estabelece o pagamento do adicional de insalubridade ao pessoal da saúde em contato com doenças contagiosas e endemias. 4 - Após a elaboração do laudo pericial, constatou-se que os representados pelo sindicato promovente têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que estão expostos aos agentes que justificam o pagamento. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em face de sentença de procedência ID n° 11761559 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais do Crato - SINDSMCRATO, em desfavor do Município de Crato.
Na exordial o sindicato requer a condenação do demandado a fim de compeli-lo a restabelecer o adicional de insalubridade correspondente ao grau que foi caracterizado e classificado por laudo médico.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral, condenando o Município do Crato na obrigação de implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos profissionais da saúde substituídos (págs. 10/11) e efetuar o pagamento das parcelas vencidas na forma indicada nos itens 2, 3 e 4 do pedido inicial, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Sindicato autor ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (ID 11761632), para fins de efetivação da obrigação determinada.
Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 11761658), suscitando, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, pois não submetido ao reexame necessário.
Em decisão de ID 11761670, o Juízo de primeira instância acolheu a preliminar suscitada, determinando o envio dos autos à egrégia Corte de Justiça Alencarina, para que a sentença seja submetida ao reexame obrigatório.
Em parecer, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da remessa necessária, recebo-a e passo a apreciá-la.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença prolatada que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao Município a obrigação de implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos profissionais da saúde substituídos e efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
Pois bem.
O tema está disciplinado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Isso posto, o benefício poderá ser assegurado em lei específica do ente municipal, como no caso dos autos, em que há previsão na Lei Municipal n° 2.061/2001 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Crato.
Verifica-se que, os representados do sindicato são servidores públicos submetidos ao regime estatutário, tendo, à época da interposição da demanda, sua relação profissional regulada pelo Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Crato, aprovado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, que assim dispõe sobre o tema: Art. 35.
Fica garantido um adicional de risco de vida (periculosidade) e insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para as seguintes categorias: (...) d) pessoal da saúde em contato com doenças contagiosas e endemias; (...) Destarte, como se pode observar, existia a previsão legal no ordenamento municipal estabelecendo o pagamento do adicional de insalubridade ao pessoal da saúde em contato com doenças contagiosas e endemias e fixando o percentual e a base de cálculo, como se infere da alínea "d".
Desta feita, nos termos da lei supra, a municipalidade deve pagar adicional de insalubridade aos seus servidores, quando comprovadas as condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, não se tratando, portanto, de norma de eficácia limitada.
No presente caso, a condição de profissional de saúde é incontroversa, uma vez que os substitutos desempenham funções de médicos, dentistas e enfermeiros, conforme detalhadamente descrito na petição inicial.
No que se refere ao contato com agentes biológicos e ao ambiente insalubre, estes restaram comprovados pela perícia judicial, cujo laborioso laudo (ID 11761455) apresenta a seguinte conclusão: Por tratar-se de ambiente onde diariamente transitam pessoas que procuram ajuda para tratar dos seus problemas de saúde ou realizar acompanhamentos de situações que estão intimamente ligadas com as questões de saúde, existe a probabilidade de haver a transmissão de forma direta ou indireta de microrganismos patogênicos diversos aos servidores que atuam nas Unidades Básicas de Saúde.
Portanto, conforme está escrito no anexo 14 da NR-15, são considerados insalubres os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); desta forma, se faz mister que os profissionais elencados pela Requerente realizem a prestação de serviços de saúde e o atendimento de forma direta à população, recebendo em seu ambiente casos variados de patogenias causadas por microrganismos infecciosos ou contagiantes, logo as atividades são categorizadas como insalubres em grau médio, conforme NR-15, anexo 14.
Portanto, resta assegurado aos servidores substituídos o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual incólume permanece o julgado.
Colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de "Reclamação Trabalhista" interposta por José de Albuquerque da Silva em desfavor do Município de Crato, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar o adicional de insalubridade a que entende ter direito. 2.
O art. 35 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Crato (Lei Municipal nº 2.061/2001), garante aos coveiros, adicional de insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. 3.
Resta assegurado ao autor o direto ao adicional de insalubridade, acrescidos dos encargos legais, sob pela de enriquecimento ilícito.
Incólume permanece o julgado. 4.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0007090-37.2019.8.06.0071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDOR EFETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CRATO.
ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com vistas a reforma a sentença de procedência que, em sede de Ação Ordinária, determinou ao ente público municipal recorrente que pague à apelada, servidora efetiva, exercente do cargo de dentista, o adicional de insalubridade devido em razão do que preceitua a Lei 2.061/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Crato).
Inconformada, a edilidade ingressou com Recurso de Apelação ao argumento de que inexistente nos autos documento comprobatório da insalubridade do local de trabalho do autor, não havendo motivo para a concessão de adicional de insalubridade em seu favor. 2.
O adicional de insalubridade é devido àqueles que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha a incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. 3.
A Lei Municipal 2.061/2001, no art. 35, alíena 'd', prevê a concessão de adicional de insalubridade ao "pessoal da saúde em contato com doenças contagiosas e endemias" não apresentando qualquer requisito específico para a concessão, nem referindo-se à necessidade de perícia para tal. 4.
O exercício das atribuições de dentista da apelada ocorre em ambiente destinado ao tratamento de saúde de pacientes, inclusive em serviço de emergência, com contato direto com os pacientes, manuseio de materiais onde a contaminação por agentes infectocontagiantes é possível, os materiais podem causar ferimentos e o uso do Raio-X é uma constante. 5. Ônus do ente público municipal apresentar prova de que a atividade desempenhada pela recorrida não se enquadra entre as atividades insalubres (art. 333, II do CPC), o que não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Apelação: 0036865-10.2013.8.06.0071 Crato, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Pelos fundamentos acima, a rejeição do reexame e a confirmação da sentença vergastada são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Sem majoração da verba honorária prevista no § 11, do Art. 85 do CPC, por se tratar apenas de remessa necessária. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
16/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191745
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02/09/2024 18:16
Sentença confirmada
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019801
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0048575-22.2016.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019801
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21/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019801
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21/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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13/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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