TJCE - 3000975-61.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19220868
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19220868
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07/04/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19220868
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04/04/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 23:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848935
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848935
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21/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848935
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18/03/2025 23:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417877
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417877
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417877
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417877
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28/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417877
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28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417877
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27/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de sentença
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000975-61.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEMILDA MORAIS VERAS, em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID78861951, dos autos em epígrafe. Segundo a embargante, o dispositivo conta com contradição, já que afirma que apresentou provas suficientes do constrangimento e não houve valoração compatível com o dano, com fixação de danos morais abaixo do esperado, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a majoração dos danos morais, a irresignação se refere ao mérito da demanda, afirmando que o juízo não considerou a valoração da incidência dos danos morais, deixo claro que os fundamentos apresentados na sentença de mérito foram amplamente analisados, vez que a fixação dos valores vão ao encontro das provas dos autos, não havendo qualquer contradição, de acordo com o entendimento do Juízo. Em relação aos argumentos de mérito, friso, novamente, que foram devidamente analisadas pelo Magistrado quando da prolação da sentença, não cabendo rediscussão e reanálise mediante o recurso de embargos de declaração.
Diligenciando nos autos, friso que os argumentos e instrumentos apresentados foram todos observados pelo Magistrado por ocasião da sentença de mérito, não havendo contradição na análise dos pedidos e defesas, assim, visa a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos. Neste contexto, a embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, valorando os valores fixados de acordo com o entendimento do Juízo, repisando argumentos neste sentido.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito sobre majoração de valores em danos morais.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao pedido de majoração de indenização moral. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CLEMILDA MORAIS VERAS em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:57
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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