TJCE - 0200009-90.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de REBECA DE CASTRO ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105343943
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105343943
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Manoel Teixeira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que requereu junto ao demandado o benefício do Auxílio por incapacidade temporária (NB. 637.789.900- 2), o qual foi indeferido sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade laborativa.
Alega, contudo, que a incapacidade se deu em razão de um acidente de trabalho ocorrido em meados de janeiro do ano de 2021, com serralheira, na mão esquerda, quando foi encaminhado para o atendimento hospitalar e diagnosticado com fratura exposta de mão esquerda.
Afirma que foi submetido, em caráter de urgência, a tratamento cirúrgico, sendo realizado limpeza cirúrgica amputação traumática de 1° quirodáctilo a esquerda.
Desde então, apresenta limitação funcional sem conseguir realizar pressão palmar em mão esquerda.
Diz que o Perito administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade do Requerente uma vez que o mesmo vem acometido de sérios problemas salutares que só pioraram ao longo do tempo e lhe incapacitam para o trabalho, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo.
Com efeito, diz que tem direito ao benefício, pedido este que já faz a título de tutela antecipada.
A inicial de Id n° 90108545 veio instruída com os documentos de Id's n° 90108546/90108552 e, após a emenda de Id n° 90108444, com os documentos de Id's n° 90108442/90108440.
Em decisão de Id n° 90108448, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, inferida a tutela antecipada requerida pela parte autora e determinada realização de prova pericial.
O INSS apresentou contestação de Id n° 90108457, juntando os documentos de Id's n° 90108456/ 90108455.
Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária alega que o demandante não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, haja vista que ele verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Assim, argumenta que os segurados contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao referido benefício, ante a inexistência de previsão legal (art. 18, § 1°, da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Laudo pericial juntado (Id's n° 90108532/90108540).
As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial.
Ambas as partes se manifestaram (Id's n° 90192027/99279092). É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, as partes não apresentaram impugnação em suas manifestações acerca do laudo.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id's n° 90108532/90108540.
Pois bem.
Conforme se verifica na petição inicial (pedido "d"), a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Já em sua manifestação ao laudo pericial, pugna pelo benefício de auxílio-doença acidentário.
Neste ponto, entendo totalmente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão.
Tal posicionamento já está albergado pelos nossos tribunais estaduais, conforme ementa in verbis: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIOACIDENTE.
SENTENÇA CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS.
PRECEDENTES.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTIA A SUBSISTÊNCIA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de apelação cível na qual o recorrente a nulidade da decisão por se constituir extra petita. que a peça inaugural limitou os pedidos à majoração do auxílio-acidente percebido pelo autor, ao passo que a sentença de primeiro grau ultrapassou o pleito autoral concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, que não fora solicitada quando da propositura da ação. 2.
In casu, a perícia médica, constatou a lesão deformante na mão esquerda do apelado, de caráter permanente, após acidente de trabalho ocorrido em 1997, com o comprometimento total de sua função motora, não havendo possibilidade de reversão e tampouco capacidade laborativa para a função que exercia, consoante laudos anexados aos autos. 3.
A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e o labor que tenha aptidão para desenvolver.
O apelado exercia a profissão de motorista, tem atualmente 53 (cinquenta e três) anos e não possui preparo intelectual para desempenhar outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento e de sua família.
Ademais, desde a concessão do auxílio-acidente, em 1999, já transcorreram quase 18 (dezoito) anos sem que o órgão público providenciasse a inclusão do recorrido em qualquer programa de reabilitação. 4.
Em se tratando de matéria previdenciária quanto à incapacidade laboral, não se deve interpretar rigidamente os pedidos, e sim com a possibilidade da fungibilidade destes.
O beneficiário não pode ser prejudicado pelo nomen juris do benefício, ao trocar o indevido pelo devido, não se considerando extra petita a decisão que, diante do conjunto probatório colacionado, defere benefício previdenciário diverso do pedido na exordial, de modo que faz jus ao promovente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos deferidos pelo juízo singular.
PRECEDENTES. (Omissis) 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos". (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 18/09/2017; Data de registro: 19/09/2017).
Passo, pois, a julgar o mérito da demanda.
Dos Requisitos para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) Em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o art. 59 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a sua concessão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessa forma, da leitura do mencionado artigo extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença: 1) a comprovação da qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em análise, o perito reconheceu que o autor é portador de amputação traumática no nível do polegar (CID-10 568.0), havendo incapacidade permanente e parcial, conforme respostas aos quesitos "b" e "g" do juízo.
Entendeu também que as lesões acometidas pelo demandante não são passíveis de recuperação por estarem consolidadas (respostas aos quesitos "k" e "p" do juízo).
Dessa forma, atentando-se para as conclusões do laudo pericial, forçoso é concluir que a doença/lesão/deficiência ali descrita não é suscetível de cura ou reabilitação.
Cuidando-se de patologia definitivamente consolidada, incabível o benefício do auxílio-doença. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991). No presente caso, entendo que o autor não conseguiu demonstrar que possui os requisitos para o recebimento do mencionado benefício.
De início, vejamos a resposta do perito ao quesito "e" do juízo: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R.
Sim, porém há somente relato verbal.
Não trouxe documento mostrando atendimento e motivo de atendimento em hospital local, somente do hospital de Fortaleza, já com conduta em relação ao trauma acontecido (finalização de amputação de polegar).
De fato, o autor não trouxe nenhuma prova (CAT, ficha de atendimento médico, etc.) que comprovasse sua alegação que sofreu acidente de trabalho em meados de janeiro de 2021, com a serralheira, na mão esquerda.
Os documentos médicos trazidos pelo promovente é atestado médico, que nada menciona sobre o alegado acidente, e receituários médicos (Id n° 90108440).
Inexistindo a comprovação do acidente, incabível é a concessão do auxílio-acidente.
Cabe frisar que, mesmo que o autor tivesse demonstrado o acidente, ainda assim não faria jus ao benefício pleiteado.
Isso porque o expert entendeu que a data provável do início da doença e da incapacidade parcial foi 21/01/2021 (respostas aos quesitos judiciais "h" e "i").
Ocorre que no período de 01/01/2021 a 30/09/2022, o promovente verteu contribuições previdenciárias perante o INSS na condição de segurado contribuinte individual, conforme dossiê previdenciários (Id n° 99279093).
No entanto, é de entendimento jurisprudencial que o contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE (ARTS. 11 E 18 DA LEI Nº 8.213/1991).
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE PISO.
AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se acertada a sentença de 1º grau ao conceder ao autor, ora apelado, o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data prevista no laudo pericial.
Argumenta o INSS, em suas razões de apelação, que o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que se enquadrada como contribuinte individual. 2.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e considerando que a lei e a jurisprudência seguem no sentido de que o auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de prazo indeterminado, com revisão periódica determinada pelo perito médico do INSS, e que poderá ser concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente ao conceder o benefício requerido à autora. 3.
Portanto, para concessão do auxílio-doença acidentário, além das lesões de acidente de qualquer natureza que originarem sequelas que ocasionem diminuição na capacidade para o trabalho do acidentado, este deverá comprovar sua condição de segurado apto para aquisição do benefício. 4.
Dito isto, extrai-se da Lei nº 8.213/1991, que os contribuintes individuais não fazem jus ao auxílio-doença acidentário, compulsando os autos, verifica-se que o autor é contribuinte individual desde janeiro de 2013, tendo o vínculo anterior com o município de Ibiapina findando em 16/12/2010 (fls. 15). 5.
Destarte, a medida que se impõe é o provimento da insurgência e o julgamento improcedente do feito, vez que o promovente não preenche os requisitos encontrados na Lei nº. 8.213/91 necessários a concessão do auxílio-acidente, por ser contribuinte individual.
Precedente TJ/CE. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sem honorários advocatícios, em razão do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00040342120148060087 CE 0004034-21.2014.8.06.0087, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL .
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 333, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
Os arts. 128 e 333, II, do CPC/1973 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Além disso, a alegada violação do art. 333, II, do CPC/1973 é impertinente no presente caso.
Isso porque o referido dispositivo dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, tendo como finalidade indicar quem é o responsável pela produção da prova (aspecto subjetivo) e também trazer regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença na hipótese da prova se revelar insuficiente (aspecto objetivo).
Ocorre que, no caso em análise, a Turma julgadora, com amparo nas alegações e nos documentos apresentados pelo próprio autor, concluiu que ele prestava serviços na qualidade de autônomo na época do acidente, o que seria impeditivo para a concessão do auxílio-acidente pleiteado, não havendo, assim, cenário de insuficiência probatória. 3.
Não há qualquer ilegalidade no julgamento de improcedência do pedido com base nas provas produzidas pelo próprio demandante, haja vista o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser do processo, e não de quem a produziu. 4.
Quanto a eventual cerceamento do direito de produção de provas, verifico que a matéria, além de não ter sido apreciada pela Corte local, carecendo do necessário prequestionamento, também exigiria, para ser reconhecida, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Registre-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, ao assentar que o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015). 6.
Recurso especial não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1608920 SP 2012/0232342-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas ante a isenção legal decorrente da Lei Estadual nº 16.232/16).
Expeça-se alvará em favor perito judicial referente aos valores depositados em Id n° 90108531, observando a conta informada em Id n° 105343926.
Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, estabeleço que, não havendo reforma da presente Sentença, a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência da parte autora a qual é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 24 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/10/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105343943
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05/10/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 16:09
Juntada de petição (outras)
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20/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de REBECA DE CASTRO ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96311660
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200009-90.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, em cumprimento ao despacho ID. 90108541, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 89/97 (ID. 90108532). Expedientes necessários. Trairi/CE, 14 de agosto de 2024. TAMIRES FERREIRA DE MACEDOTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96311660
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14/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96311660
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14/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:26
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 10:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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16/07/2024 16:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 17:57
Mov. [40] - Laudo Pericial
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15/05/2024 11:49
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 11:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802188-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 11:25
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14/05/2024 16:23
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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10/05/2024 16:43
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2024 11:34
Mov. [35] - Documento
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10/05/2024 11:30
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/05/2024 11:27
Mov. [33] - Documento
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07/05/2024 19:17
Mov. [32] - Certidão emitida
-
07/05/2024 19:17
Mov. [31] - Documento
-
25/04/2024 00:10
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/04/2024 15:18
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 10:01
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/000848-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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17/04/2024 02:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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16/04/2024 22:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801686-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 22:16
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15/04/2024 02:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/03/2024 10:38
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 16:52
Mov. [21] - Petição
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22/03/2024 16:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 17:33
Mov. [19] - Documento
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14/02/2024 15:06
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/02/2024 15:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800623-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/02/2024 15:02
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07/02/2024 15:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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07/02/2024 15:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 23:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/11/2023 13:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/08/2023 13:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | VISTO EM INSPECAO ANUAL - PORTARIA N 04/2023 Compulsando os autos e visto que ate a presente data nao se obteve a confeccao dos expedientes da decisao de fl. 39/42, solicito informacoes sobre seu cumprimento.
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17/04/2023 11:23
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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21/03/2023 23:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 12:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 10:48
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 10:54
Mov. [7] - Conclusão
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14/02/2023 10:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01800677-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2023 10:28
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14/01/2023 14:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 23:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 15:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2023 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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