TJCE - 0200239-03.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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04/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GILDENE MAIA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SUSIANE DA COSTA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JAQUELICE DAVI FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVELINE SILVA LEAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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08/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17918419
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17918413
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17918419
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17918413
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200239-03.2022.8.06.0100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: GILDENE MAIA DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15051934) manejado por GILDENE MAIA DE SOUSA E OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14419430) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. Os recorrentes afirmam que, na presente situação, o Município de Itapajé não comprovou a regularidade da contratação de 200 (duzentos) servidores temporários para o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Argumentam que, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a quantidade de servidores contratados para o exercício de um cargo, cuja necessidade é permanente, denota a violação à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Concluem que está configurada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, revelando a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 13793205). Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame minucioso das razões recursais, observo que os insurgentes não indicaram o permissivo constitucional embasador do inconformismo.
Referida omissão é considerada deficiência na fundamentação recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exceto se as razões do recurso demonstrarem, inequivocamente, a hipótese de seu cabimento. Nessa toada: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). No caso dos autos, porém, os recorrentes também não apontaram o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), não se desincumbindo do ônus de demonstrar a hipótese de cabimento do recurso, o que torna inafastável a citada Súmula 284 do STF do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17918419
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12/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17918413
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28/02/2025 17:59
Recurso Extraordinário não admitido
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28/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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27/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 24/01/2025 23:59.
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30/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 08:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14194372
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14194372
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200239-03.2022.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GILDENE MAIA DE SOUSA e outros (5) APELADO: MUNICIPIO DE ITAPAJE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200239-03.2022.8.06.0100 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: GILDENE MAIA DE SOUSA e outros Recorrido: MUNICIPIO DE ITAPAJE Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Ação Ordinária.
Análise quanto ao alegado direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. Recurso não provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação a cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Itapajé. 2.
Os apelantes, candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, alegam que foram preteridos em virtude de contratações de servidores temporários para o exercício das mesmas funções que as do cargo pretendido. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito subjetivo a nomeação imediata. III.
Razões de decidir 4.
O candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação imediata, salvo se fizer prova de que existe cargo vago a alcançar sua classificação e de que a Administração manifestou a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 5.
A simples contratação temporária de servidores para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que para exercício de funções análogas ao do cargo almejado, não faz prova da existência de cargo vago. 6.
A simples contratação temporária de servidores para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que para exercício de funções análogas ao do cargo almejado, não faz, necessariamente, prova da preterição apta a ensejar o direito subjetivo de nomeação imediata, se não demonstrada a sua ilegalidade manifesta. IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 837.311/PI, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 - Tema 784 de repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta por Gildene Maia de Sousa e outros em ação por eles ajuizada em face do Município de Itapajé, ora apelado. Petição inicial (id 13793124): os autores alegaram que participaram de certame público municipal, ocorrido no ano de 2014, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em que lograram êxito no cadastro de reserva.
Aduziram que, durante o prazo de validade do concurso, impetraram mandado de segurança para garantir a vaga e obtiveram decisão liminar favorável, a qual foi posteriormente confirmada por sentença.
Informaram que a decisão supracitada foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que considerou que os candidatos não haviam demonstrado o direito líquido e certo, já que foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Pediram, assim, pelo reconhecimento do direito subjetivo à nomeação no cargo almejado, haja vista a ocorrência de preterição. Sentença (id 13793205): julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "a simples apresentação de documentação sobre a suposta contratação de temporários por parte do Ente Municipal não induz automaticamente no reconhecimento da arbitrariedade ou na ausência de motivação necessária a tal pactuação.
Ademais, observe-se que as informações trazidas referem período bastante posterior ao prazo de vigência do certame e não há demonstração da existência de vagas a serem ocupadas por servidores efetuvos (sic)". Apelação (id 13793208): os autores requereram a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, por entenderem que "o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito de nomeação quando há o surgimento de vagas.
Essa é a hipótese dos autos.
Os apelantes comprovaram que há mais do que pessoas contratadas do que as suas colocações dentro do certame, fazendo valer o seu direito a nomeação e posse no concurso público (sic)". Contrarrazões (id 13793212): o Município requereu o não provimento do recurso, ao argumento de que "os recorrentes não apresentaram provas suficientes de que houve preterição na ordem de classificação ou que existiam vagas efetivas durante a validade do concurso que deveriam ser preenchidas por candidatos classificados no cadastro de reserva". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 13716244): pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Procuradoria de Justiça, por entender que os recorrentes, ao reafirmarem a tese de que as contratações precárias provam a existência de vagas, rebateram os fundamentos da sentença (art. 932, III, parte final, do CPC), mesmo que o argumento, como se verá a seguinte, não proceda. Logo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso, contudo, não comporta provimento. Os autores não fizeram prova (art. 373, I, do CPC) de que existe cargo vago e que as contratações precárias (temporárias) feitas pelo Município são ilegais. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples contratação temporária de servidores para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que para exercício de funções análogas ao do cargo almejado, não implica preterição apta a ensejar o direito subjetivo de nomeação imediata, na medida em que tais contratações, a rigor, são caracterizadas pelas notas da temporariedade, excepcionalidade e existência de interesse público. Veja-se, nesse sentido, a seguinte ementa do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
TESE VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese relativa à irregularidade das contratações após o julgamento da ADI 5267 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado.
Precedentes. V - Na espécie, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. (AgInt no RMS n. 69.020/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, grifo inexistente no original). É necessária a prova da ilegalidade manifesta das contratações. Todavia, os autores não demonstraram a ilicitude da irregularidade das contratações, pois, mesmo que o número de admissões temporárias para Auxiliar de Serviços Gerais entre 2017 e 2020 fosse realmente elevado, isso não permitiria dizer que tais contratações não atenderam a necessidades de excepcional interesse público, temporárias e por tempo determinado. Igualmente, os requerentes não provaram a existência de vagas, requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação. Com efeito, ainda que a Administração tivesse admitido irregularmente profissionais temporários ou servidores comissionados para exercício das funções, a mera demonstração de contratação precária ilegal ou desvio de função de comissionados não seria suficiente à configuração do direito, também devendo ser demonstrada a existência de cargo vago. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal, assim ementada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGOS VAGOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas depende, não apenas da prova da necessidade de serviço público, mas, também, da existência de cargos vagos.
Aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 784, da sistemática de repercussão geral. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0007340-34.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE E DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de técnico de enfermagem dos quadros do serviço público do Município de Barbalha. 02.
Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada na 17ª (décima sétima) posição do cadastro de reservas para o referido cargo no concurso público realizado por aquela Municipalidade, quando o certame ofertou apenas 10 (dez) vagas ofertadas no Edital nº 002/2018. 03.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação e a ilegalidade das contratações precárias apontadas. 04.
Ausente prova documental pré-constituída capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). (Apelação Cível - 0050925-28.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MILHÃ.
CARGO EFETIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora, candidato aprovado fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. "A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes" (RMS nº 61.771, STJ). 4.
In casu, a Apelante não comprovou cabalmente que houve a contratação precária por parte da Administração Pública, nem demonstrou a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e preterição arbitrária e imotivada, resultando direito subjetivo à nomeação. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 6.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050201-37.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Com efeito, a existência de cargos efetivos vagos depende que haja previsão legal dessas vacâncias, o que costuma acontecer com a edição de lei criadora de novos cargos ou ainda com desistências de candidatos aprovados nas vagas ofertadas, além de exonerações e aposentadorias de servidores efetivos etc. Nada disso foi provado pelos autores. Nesse trilhar, a contratação precária de servidores ou desvio de função de comissionados demonstraria, se muito, a necessidade de serviço, o que não é suficiente à caracterização do direito subjetivo à nomeação, na forma do art. 37, inciso II, da CF, se não há prova do cargo vago. Assim, percebe-se que a sentença converge com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-PI, afeto ao tema 784 da sistemática de repercussão geral, que recebeu esta ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifos inexistentes no original) Por tais motivos, não há direito subjetivo à nomeação (art. 37, II, da CF). Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários de sucumbência, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade da dívida, em razão da gratuidade de Justiça. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194372
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03/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de GILDENE MAIA DE SOUSA - CPF: *40.***.*63-68 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019935
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200239-03.2022.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019935
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21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019935
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21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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