TJCE - 3002763-67.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14194370
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14194370
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002763-67.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: ELIENE BARBOSA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002763-67.2023.8.06.0035 [1/3 de férias, Férias] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE FORTIM Apelada: ELIENE BARBOSA DE SOUSA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público.
Professor.
Férias de 45 dias.
Abono constitucional a incidir sobre a integralidade do período.
Lei municipal.
Interpretação.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Fortim contra a sentença que reconheceu o direito de professora municipal à percepção do abono constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal específica.
A controvérsia reside na interpretação da legislação municipal, que estabelece um período de férias superior a 30 (trinta) dias quando em função de docente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o período de férias a que faz jus a professora e se o abono constitucional incide sobre a totalidade do período de férias concedido pela legislação municipal.
III.
Razões de decidir 3.
A lei municipal específica para o magistério estabelece que as férias dos professores não podem ser inferiores a 45 dias.
A legislação federal, por sua vez, garante o direito ao abono constitucional de férias sobre, no mínimo, um terço do salário.
A interpretação sistemática da legislação municipal e federal, bem como a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça, indicam que o abono constitucional incide sobre a totalidade do período de férias concedido pela lei municipal, independentemente de ser superior ao período mínimo previsto na legislação federal.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVII e art. 39, §3º; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 010/1993.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati em Ação ordinária c/c pedido liminar de antecipação de tutela - verba alimentar.
Petição inicial: narra a Promovente que é profissional efetiva do magistério público do Município de Fortim, e que o ente político não cumpre o estabelecido pela Lei Municipal nº 010/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal, determinando em seu artigo 22 que: "as férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos", pagando o adicional de férias apenas sobre os 30 (trinta) primeiros dias.
Requer a condenação do requerido na implantação do pagamento do adicional de férias devido durante os 45 dias de férias e no pagamento dos valores referentes aos adicionais sonegados ilegalmente durante todo o vínculo.
Contestação: diz que desde 1998 ficou pacificado que as férias remuneradas do magistério municipal correspondem a 30 (trinta) dias, com o pagamento devido do 1/3 na forma do caput do art. 31 da Lei nº 141/98, e que o §1º do mesmo art. 31 positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, para melhor descanso, mas não como férias remuneradas, tendo a Lei nº 141/98 revogado todas as disposições em contrário. Alega que a Lei nº 183/2000 também é posterior à Lei nº 010/93 e estabeleceu no seu art. 78 as férias em 30 (trinta) dias.
Sustenta que recesso escolar e férias configuram institutos jurídicos distintos, não possuindo qualquer amparo legal o pleito autoral, pelo que requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito da servidora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o Município de Fortim a pagar à requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 26.08.2018, atualizadas.
Recurso: a municipalidade repete os mesmos argumentos levantados na contestação.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 13619461.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação interposta.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria.
Depreende-se do cotejo probatório que a autora ocupa o cargo "PROFESSOR(A) PEB II, CLASSE I" (pág. 3 do Id. 13619189), possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado.
Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas nas leis municipais de Fortim sobre a matéria.
Inicialmente foi editado o Estatuto do Magistério Municipal - Lei nº 010/93, o qual dispõe: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. (...) Art. 22 - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. - negritei Posteriormente foi sancionada a Lei nº 141/98, que criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, restringindo certos dispositivos, mas sem revogar o direito a férias de 45 dias aos docentes em regência de classe; veja: Art. 31 - As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. (…) Art. 47 - Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. - negritei Empós, foi instituído o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério - Lei nº 265/2006, revogando expressamente a Lei nº 141/98, mas sem, contudo, dispor especificamente sobre as férias dos professores.
E ainda, subsiste no âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores - Lei nº 183/2000, norma de caráter geral utilizado pelo Município em sua defesa, dispondo sobre o gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores municipais, vejamos: Art. 78 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Para período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze), meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. § 3º - O Servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radiativos, gozará 20 (vinte) dias de férias consecutivas por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, bem como a conversão destes em abono pecuniário. § 4° As férias somente serão interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar eleitoral, ou por motivo de superior interesse público Destarte, em se tratando de possível antinomia normativa, a análise da controvérsia deve ser feita sob a perspectiva das diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º: Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
No caso, o Estatuto dos Servidores do Município traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, nada dispondo de maneira específica aos professores, que têm legislação própria.
Por sua vez, o Estatuto do Magistério Municipal somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ou demais leis subsequentes, se houvesse disposição expressa ou incompatibilidade normativa notória entre os diplomas ou ainda, quando regulamentasse toda a estrutura da classe dos professores, sem omissões.
Diante desse contexto, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 183/00) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 010/93).
Da mesma maneira, as Leis nº 141/98 e 265/06 apenas trazem disposições gerais a par das já existentes, sem força normativa suficiente para revogar o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim - Lei nº 010/93.
Assim, inexiste contradição ou antinomia com a previsão constitucional, porquanto não há obstáculo para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortim.
Conforme previsão do art. 22 do Estatuto do Magistério Municipal de Fortim, Lei nº 010/93, as férias do professor não podem ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
Em sede vestibular, a promovente alega ser profissional do magistério público municipal, exercendo suas funções como professora no âmbito da rede municipal de ensino (PROFESSOR(A) PEB II, CLASSE I).
Colhe-se do demonstrativo de pagamento que possui lotação na escola "E.E.F.
ARTUR LIRA-VIÇOSA" (Escola de Ensino Fundamental Artur Lira).
A própria municipalidade, em sua contestação, admite que a promovente possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, contudo, destoa quanto à natureza jurídica dos últimos 15 (quinze) dias previstos no §1º do art. 31 da Lei 141/98 e posteriormente revogado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso o direito da autora a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, vez que existe norma específica em vigor (Lei 010/1993).
Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição ("dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos").
Desta maneira, o pagamento do abono de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Em outras palavras, o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis (negritei): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, por suas Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos ao que ora se examina, envolvendo professores municipais.
Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis (negritei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3.
O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta eg.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0050265-96.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) O pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal e na forma devida, deve ocorrer de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal e atualizado.
A sentença merece parcial reforma, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, pois a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformo, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar a observância da EC nº 113/2021 a partir de sua publicação, para atualização dos valores devidos.
Diante do desprovimento do recurso, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/09/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194370
-
03/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTIM (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020092
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002763-67.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020092
-
21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020092
-
21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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