TJCE - 3000246-95.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000246-95.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nobre do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 57261572 e ID 57406681, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/03/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:24
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000246-95.2022.8.06.0012 Inicialmente, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença de ID 53756628.
Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes de ID 33218355, desabilite-se o advogado Zacharias Augusto do Amaral Vieira no Sistema PJe.
A parte promovida adimpliu voluntariamente as obrigações de fazer e de pagar (IDs 55069068 e 55156032).
A promovente não discordou dos valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial em favor do advogado Francisco Fleury Uchoa Santos Neto (ID 55192601).
Compulsando atentamente o feito, verifica-se que pela procuração de ID 30350747 que a autora constituiu 3 (três) advogados.
No entanto, apenas o causídico Zacharias Augusto do Amaral Vieira assinou o substabelecimento sem reserva de poderes em favor do patrono Francisco Fleury Uchoa Santos Neto (ID 33218355).
Desse modo, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifestar sobre a petição de ID 55069068 e informar/confirmar se a obrigação de fazer foi cumprida; b) juntar procuração outorgando poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado Francisco Fleury Uchoa Santos Neto.
Caso a autora não outorgue procuração ao causídico Francisco Fleury Uchoa Santos Neto, ela deverá informar os dados bancários dela para fins de recebimento da quantia depositada judicialmente.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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08/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000246-95.2022.8.06.0012 Promovente: ALCIRENE FERNANDES RODRIGUES MAIA Promovida: VIA S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALCIRENE FERNANDES RODRIGUES MAIA em desfavor de VIA S/A. narrando, em síntese, a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por parte da Reclamada.
Relata que não tem qualquer relação com a Reclamada.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada para a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes e, no mérito, pleiteia a inclusão do Serasa na demanda, a declaração da inexistência dos débitos e pagamento de compensação por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 34420596.
Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável na audiência de conciliação Em sede de Contestação, a Reclamada impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, afirma que as cobranças são lícitas e que o débito é devido.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela Promovida, passando a constar VIA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652.90.
Proceda a Secretaria à devida retificação.
A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 34397164.
A Reclamada não junta aos autos qualquer contrato ou gravação telefônica que comprove o negócio jurídico avençado entre as partes.
Dessa forma, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Sendo assim, tenho que as cobranças são indevidas.
Quanto ao dano moral alegado, vislumbro que a documentação colacionada no ID Num. 30746927 comprova que a parte Autora teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, gerando assim o dever de indenizar.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Ante a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Indefiro o pedido da Autora de inclusão do SERASA no polo passivo da demanda, haja vista não haver comprovação de qualquer responsabilidade do referido órgão no caso sob análise.
Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para declarar a inexistência do débito de R$ 3.011,64 (três mil e onze reais e onze centavos), valor em conformidade com o descrito na anotação de ID Num. 30746927, bem como condeno a Promovida a pagar à Autora indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:57
Expedição de Ofício.
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12/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/04/2022 22:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:34
Outras Decisões
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07/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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