TJCE - 3001981-23.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:32
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de REGINELDA LAUREANO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001981-23.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGINELDA LAUREANO DE SOUZA Endereço: PAZ, 315, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, SUMARE, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel José Inácio, 138, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Reginelda Laureano de Sousa em face da ENEL.
Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela concessionária ré, relatando que no dia 01/06/2020 ocorreu inspeção unilateral na sua unidade, a qual constatou violação do medidor e irregularidade (suposto “gato”).
Ato contínuo, afirma que a requerida a notificou com uma multa de R$ 672,24 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) pela suposta irregularidade, e que, em janeiro do ano de 2021, sem nenhuma notificação ou motivo, teve o seu fornecimento de energia elétrica cortado, o que entende por indevido.
Com base na situação apresentada, requer que seja declarada a inexistência do débito, condenando-se a promovida em indenização por danos morais.
Em sua contestação, a requerida aduz, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustenta, em suma, a regularidade dos seus procedimentos e a existência de débito em aberto.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Por seu turno, cabe estabelecer que, no vertente caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, e a demandante como consumidora final de tal serviço, pelo que é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e suas autarquias, tal como estabelecido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, constato inexistirem provas de que tenha sido a autora quem realizou a suposta violação do medidor objeto da lide.
Conforme esclarecido, as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, sendo os seus atos dotados dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, prerrogativas que conferem à concessionária ré o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como de interromper o seu fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL.
Por sua vez, ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica.
Contudo, a presunção de legalidade e de legitimidade do TOI não conduz impreterivelmente à inversão do ônus da prova em favor da concessionária.
Na realidade, cabe a esta o ônus da prova de que houve efetiva adulteração do medidor e que tal adulteração redundou em registro de consumo de energia a menor.
Disto decorre que é da reclamada o ônus de provar que o suposto defeito no medidor tenha decorrido de fraude e que esta fraude tenha acarretado registro de consumo a menor, em prejuízo da concessionária.
De outra banda, é sabido que cabe à requerente o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de seu adversário, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, não cabe à parte promovente a produção probatória quanto ao não recebimento de Termo de Ocorrência e Inspeção, concernindo à promovida trazer ao feito elementos probantes aptos a convencer o juízo de que houve comunicação prévia da autora no tocante à realização de inspeção técnica, a fim de possibilitar sua participação ativa em ato que poderia vir a lhe causar prejuízo.
Destarte, os princípios da ampla defesa e do contraditório são viabilizados a partir da ciência da parte acerca dos atos praticados, dando-lhe a oportunidade de contradizê-los e intervir no procedimento realizado.
Da análise do feito, constato, contudo, que a promovida não comprovou a lisura no procedimento (art. 129 da resolução 414/210 da ANEEL), tampouco demonstrou que o defeito do medidor tenha redundado no prejuízo questionado.
Não há também comprovação de que o procedimento de inspeção e lavratura do TOI tenham sido realizados na presença da consumidora ou de outra pessoa responsável pela unidade consumidora em questão, mas apenas meras alegações da sua ocorrência.
Evidencia-se, ainda, que não houve demonstração da realização de perícia no medidor de energia elétrica supostamente viciado, mas tão somente a elaboração de “Relatório de Avaliação Técnica de Medidor” (id. nº 25201066, pág. 10), prova produzida unilateralmente e, portanto, insuficiente para demonstrar a irregularidade apontada.
Soma-se a isso o fato de que não restou demonstrado que tenha sido a autora quem realizou a suposta violação do medidor.
Por tais razões, tenho que não há prova de qualquer circunstância que motive a cobrança questionada pela promovente, motivo pelo qual tenho que o procedimento adotado pela promovida é ilegítimo.
Corroborando o entendimento aqui adotado, tem-se os seguintes enunciados jurisprudenciais, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI. 1.
Ação de cobrança ajuizada pela concessionária de distribuição de energia elétrica em face de consumidor, objetivando o pagamento dos valores apurados a título de recuperação de consumo em razão de alegada fraude no medidor, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor. 4.
A Concessionária não se desincumbiu de provar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, uma vez que não adotadas as providências exigidas no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Na espécie, o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido sem a presença do usuário ou de terceiro que o representasse no ato.
Somado a isso, a ré não demonstrou que o equipamento foi objeto de perícia.
A simples substituição do medidor, com apresentação de cálculo de recuperação de consumo, caracteriza-se como prova unilateral, insuficiente para demonstrar a irregularidade apontada. 5.
Portanto, não houve a prova acerca da fraude, prova que incumbia à Concessionária.
Inexigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo. 6.
Sentença de procedência mantida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-12-2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO TOI - REPUTADA DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DO CONSUMO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A COERÊNCIA DA FLUTUAÇÃO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO AFASTADA - DANO MORAL QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURA - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é detentor de presunção de legalidade.
Contudo, a cobrança referente à unidade consumidora afigura-se indevida, haja vista que a perícia judicial concluiu pela coerência da flutuação do consumo, diante da análise do processo produtivo da demandante, com manutenção da mesma média durante o período designado como de irregularidade e após a substituição do medidor - A situação posta nos autos não acarretou à autora sofrimento desmedido, a configurar dano moral indenizável, motivo pelo qual é afastada a condenação da ré neste particular - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 771028920098260000 SP 0077102-89.2009.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 27/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2012).
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DEFEITO NO MEDIDOR - ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE - PROVA UNILATERAL - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA IRREGULAR - AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A empresa recorrente apresenta como elemento probatório da irregularidade verificada no medidor de energia do usuário, documento denominado Termo de Ocorrência por Irregularidade de Medição de Energia Elétrica – TO.
Referida documentação detalha somente que ocorreu o seguinte fato: "desvio de energia derivando entre o pontalete e a caixa de medição", porém, não descreve maiores detalhes sobre o fato circunstanciado. 2.
Os valores de consumo transcritos no Termo de Ocorrência foram verificados a partir de uma presunção de consumo, disposta sem a mínima evidência.
Não há uma verificação mais aprofundada do perfil do usuário e seu real consumo de energia, resultando em ônus ao consumidor e conduta inadmitida ante aos princípios administrativos e aos postulados de direito do consumidor. 3.
A constatação de defeito em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança com base no consumo de energia elétrica não faturada, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0765180-77.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: 07651807720008060001 CE 0765180-77.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015).
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que este deve ser procedente.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a cobrança em questão é legítima.
Ressalte-se, por oportuno, que se tratando de consumidor (parte hipossuficiente), é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo a ré, na condição de fornecedora do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, este seja descabido, pois nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral, uma vez que para a sua caracterização é necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa da autora, como, por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou a suspensão de serviço essencial sem causa bastante.
Ora, os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Fato é, que no caso em questão, embora a requerente afirme que houve a suspensão do seu fornecimento de energia elétrica, o que, supostamente, poderia vir a constranger a sua dignidade, não comprovou a sua ocorrência, pelo que entendo que a reclamante experimentou meros dissabores, os quais, por sua vez, não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Assim, por entender que houve apenas mero aborrecimento, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para, tão somente, declarar a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 672,24 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Incabível a condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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