TJCE - 3000304-95.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:35
Juntada de Certidão (outras)
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07/04/2025 15:04
Juntada de Certidão (outras)
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07/04/2025 11:48
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142596060
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142596060
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31/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142596060
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27/03/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137589311
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03/03/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137589311
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28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137589311
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28/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127986912
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127986912
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02/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127986912
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02/12/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 19:28
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112699552
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112699552
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000304-95.2022.8.06.0013 Ementa: Ausência do réu à audiência.
Revelia.
Ofensas enviadas através de mensagens em rede de comunicação (aplicativo whatsapp).
Ato Ilícito.
Responsabilidade do ofensor.
Danos morais.
Cabimento.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24). Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta por Ana Paula Brandão da Silva Farias em face de Galba Freire Moita, em que a autora, em sua inicial (ID 30629278), afirma que foi vítima de notícia falsa, divulgada em grupos de WhatsApp, mais precisamente nos grupos "Atenção Primária CW" e "Servidores Saúde Pública", cujas mensagens atribuiam à requerente a prática de crime eleitoral, a saber, que a mesma estava distribuindo dinheiro e cestas básicas no bairro de Fortaleza chamado de Passaré, juntamente com sua irmã. Ressalta que a intenção do Requerido era denegrir, macular a honra e imagem da Requerente, com a insinuação de compra de votos, tendo em vista que o caso se deu em período de campanha eleitoral, e que a Requerida estava concorrendo ao cargo de vereadora de Fortaleza. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, indicando como parâmetro o equivalente a R$15.000,00, com correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Realizada a audiência de conciliação (ID 35620480), as partes não compuseram. Contestação apresentada pelo requerido na data de 11/09/2022 (ID 36600570). Em Réplica (ID 38749150), a parte autora alega, preliminarmente, a intempestividade da contestação do requerido, ratificando os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento designada para a data de 08/08/2024, na qual o requerido, embora devidamente intimado, injustificadamente não compareceu, conforme documento de ID. 90534657. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Enunciado nº 13 do FONAJE preceitua que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL)". Desta feita, analisando nos autos a data de juntada da Contestação do requerido, qual seja, 11/09/22 (ID 36600570), não resta dúvidas que a mesma encontra-se intempestiva.
Ademais, o promovido sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente intimado, conforme se observa na ata da audiência acostada aos autos (ID. 90534657).
Sobre este fato, vejamos o que diz a Jurisprudência: AUSÊNCIA DOS RÉUS À AUDIÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
REVELIA CARACTERIZADA.
AUSENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000840920218060086, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/23).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora quanto a veiculação de fatos que levam a depreciação da imagem desta no grupo de whatsapp conforme print trazido aos autos (ID 30629278).
Nesse Diapasão, destaco que compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde à ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo.
In casu, onde o Promovido, por meio de mensagens em grupos de whatsapp, divulga informações sobre a Autora que ofendem sua honra e moral, o vejo claramente configurado, cabendo ao Promovido a responsabilização pelo conteúdo compartilhado, nos termos do artigo 927 e 186 do Código Civil.
Sobre o assunto, segue jurisprudência desta Corte: COMENTÁRIO OFENSIVO ENVIADO ATRAVÉS DE MENSAGENS EM REDE DE COMUNICAÇÃO (APLICATIVO WHATSAPP).
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DO OFENSOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000993720228060055, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024).
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória; portanto, entendo como pertinente o valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente para CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699552
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31/10/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89562057
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89562056
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89562055
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89562054
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562057
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562056
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562055
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562054
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3000304-95.2022.8.06.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL PROMOVENTE: ANA PAULA BRANDAO DA SILVA PROMOVIDO: REU: GALBA FREIRE MOITA DESTINATÁRIO(A)(S): ANA PAULA BRANDAO DA SILVA ENDEREÇO: Nome: ANA PAULA BRANDAO DA SILVAEndereço: Avenida Mister Hull, 2933, Apto 403 B Violete, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-001 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INST.
E JULGAMENTO: 08/08/2024 15:00 MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PROMOVENTE Pelo presente, fica a parte promovente INTIMADA a comparecer a esta Unidade do Juizado Especial Cível, sito na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257 - Antônio Bezerra, nesta cidade, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em regime de mutirão, ciente a promovente de que deverá apresentar as provas que pretender produzir, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da data da realização da audiência, a fim de que sejam intimada.
ADVERTÊNCIA O não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do feito sem julgamento do mérito).
Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, aos 16 de julho de 2024.
Eu, , o digitei e eu. -
16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562057
-
16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562056
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16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562055
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16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562054
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16/07/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GALBA FREIRE MOITA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 69602120
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69602120
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02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69602120
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28/09/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 04:18
Decorrido prazo de GALBA FREIRE MOITA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000304-95.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 17:15
Juntada de intimação
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02/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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