TJCE - 3000249-88.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000249-88.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GERARDO MAGELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 e JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:30
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000249-88.2022.8.06.0161 Autor: JOSÉ GERARDO MAGELA Réu: BANCO BRADESCO S.A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JOSÉ GERARDO MAGELA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROVA COMPLEXA.
A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre a adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso que a parte autora alega não ter contratado.
Em que pese o réu tenha juntado o respectivo contrato (ID 40572255), verifica-se pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante no documento de identidade do autor e na procuração (IDs 34837986 e 34837985).
Uma vez que o autor não reconhece as assinaturas apresentadas no instrumento contratual (ID 36906189) e as mesmas não possuem a grafia correta, se faz necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão.
Desta feita, acolho a preliminar de complexidade suscitada em sede de defesa pelo promovido. 3.
Dispositivo.
Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PELO QUE JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da lei de regência, c/c o art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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02/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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08/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 22:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/08/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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