TJCE - 3000982-51.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608647
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70608647
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70494231
-
19/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000982-51.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CUMBUCO DREAM BEACH CONDOMINIUM EXECUTADOS: RAGNAR PUNTERVOLD, LUCIANA MOREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da não localização dos executados, nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, conforme sentença prolatada no Id nº 58887330.
O aludido decisum transitou em julgado (Id nº 60542159), com a remessa dos autos ao arquivo.
Ocorre que a parte exequente ingressou com petição (Id nº 70442194), na qual pugnou pelo seu desarquivamento, a fim de dar prosseguimento ao feito que já havia sido sentenciado, pelas razões por ela invocadas na petição antes referenciada.
No caso em espécie, não há como se prosseguir com a presente ação de execução de título extrajudicial, por já haver sido prolatada sentença, extinguindo o presente feito e encerrando a jurisdição.
Preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado no Id nº 70442194, podendo a parte exequente realizar a propositura de nova ação de execução, em autos autônomos, corrigindo o vício que levou o feito à extinção.
Intime-se a parte exequente acerca do inteiro teor deste despacho.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494231
-
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494231
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70494231
-
18/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000982-51.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CUMBUCO DREAM BEACH CONDOMINIUM EXECUTADOS: RAGNAR PUNTERVOLD, LUCIANA MOREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da não localização dos executados, nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, conforme sentença prolatada no Id nº 58887330.
O aludido decisum transitou em julgado (Id nº 60542159), com a remessa dos autos ao arquivo.
Ocorre que a parte exequente ingressou com petição (Id nº 70442194), na qual pugnou pelo seu desarquivamento, a fim de dar prosseguimento ao feito que já havia sido sentenciado, pelas razões por ela invocadas na petição antes referenciada.
No caso em espécie, não há como se prosseguir com a presente ação de execução de título extrajudicial, por já haver sido prolatada sentença, extinguindo o presente feito e encerrando a jurisdição.
Preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado no Id nº 70442194, podendo a parte exequente realizar a propositura de nova ação de execução, em autos autônomos, corrigindo o vício que levou o feito à extinção.
Intime-se a parte exequente acerca do inteiro teor deste despacho.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494231
-
11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:01
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/06/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:48
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000982-51.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CUMBUCO DREAM BEACH CONDOMINIUM EXECUTADOS: RAGNAR PUNTERVOLD, LUCIANA MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CUMBUCO DREAM BEACH CONDOMINIUM, em face de RAGNAR PUNTERVOLD e de LUCIANA MOREIRA DE SOUSA, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 2.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. 3.
Passo a decidir. 4.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. 5.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. 6.
No presente caso, os executados não foram encontrados nos endereços fornecidos pela parte exequente. 7.
Ocorre que após frustrada a tentativa de arresto em ativos financeiros dos executados, através de consulta junto ao Sistema SISBAJUD, a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado dos executados, sob pena de extinção do feito, tendo apresentado manifestação na qual informa que os devedores residem fora do país, sendo que tomou conhecimento de uma Ação de Retificação de Registro de Imóvel que tramitação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual a executada LUCIANA PUNTERVOLD se encontra representada por procurador devidamente constituído que possui poderes para receber citação, razão pela qual requer a citação da executada antes referenciada, na figura do causídico MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES que a representa naquele feito, conforme se vê petição de ID nº 58741287 . 8.
O processo, perante os Juizados Especiais, rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação. 9. É sabido que em sede de Juizados Especiais as partes têm que comparecerem pessoalmente em juízo, não podendo ser assistidas ou representadas, mesmo munida de procuração. 10.
Dessa forma, os atos no rito do juizado especial tem que ser pessoais, não cabendo representação, por força do art. 9º da Lei 9.099/95. 11.
Salienta-se que é facultativo o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis, daí porque, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido pela lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade da relação processual fixados pelo legislador ordinário para o processo instituído por aquele ato normativo. 12.
Assim, não tem como em sede de juizados especiais a parte executada ser citada na pessoa de seu procurador, mesmo tendo este poderes de receber citação, motivo pelo qual rejeito tal pedido. 13.
Além disso, o próprio condomínio exequente informa como antes dito que os executados residem no exterior, em endereço sequer indicado e mesmo que tivesse sido fornecido, a citação dos devedores se daria por meio de carta rogatória. 14.
Ocorre que a expedição de carta rogatória, ainda que atualmente mais célere em razão do advento da informatização dos expedientes jurisdicionais, ainda guarda consigo morosa tramitação e complexo expediente para sua efetivação, já que demanda análise do cumprimento dos requisitos para sua efetivação em relação ao país onde se cumprirá a diligência, verificação de eventual acordo internacional de colaboração que regre o procedimento, tradução oficial, encaminhamento para despacho da Presidência deste Tribunal e expedição de ofício ao Ministério da Justiça, para posteriores diligências no país de destino. 15.
Desse modo, o procedimento célere e informal da Lei nº 9.099/95 não se mostra apto a lidar com as características de uma contenda internacional. 16. À vista disso, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que os executados não foram encontrados. 17.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. 18.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação dos executados, posto que não foram sequer citados.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 06:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000982-51.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CUMBUCO DREAM BEACH CONDOMINIUM EXECUTADO: RAGNAR PUNTERVOLD, LUCIANA MOREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a tentativa de arresto nos ativos financeiros dos executados, através do Sistema SISBAJUD, restou negativa, conforme se vê das informações constantes nos ID'S 58009262 / 57137740, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado dos executados, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 07:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:26
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000982-51.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CUMBUCO DREAM BEACH CONDOMINIUM EXECUTADO: RAGNAR PUNTERVOLD, LUCIANA MOREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO- respondendo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado dos executados, sob pena de preclusão.
Caucaia, 26 de janeiro de 2023.
Kássia Martins Anastácio Supervisora de Unidade Judiciária -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:35
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 07:35
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 01:37
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:37
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:44
Juntada de intimação
-
02/05/2022 12:41
Juntada de intimação
-
02/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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