TJCE - 0050301-87.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:47
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
26/02/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DJANIRA MAGALHAES PASSARO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050301-87.2021.8.06.0125 AUTOR: MARIA DJANIRA MAGALHAES PASSARO REU: BANCO BRADESCO SA, UNIMED SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Maria Djanira Magalhaes Passaro contra BANCO BRADESCO SA e UNIMED SEGURADORA S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, cobrança indevida de seguro, causando-lhe danos.
Através da audiência de fls Num. 34813388 - Pág. 1, foi informado acordo firmado entre a parte autora e o demandado Unimed Seguradora.
Em que pese o acordo firmado, pugnou a parte autora pelo prosseguimento da ação contra o segundo demandado “Banco Bradesco S.A”, pedindo a sua condenação nos danos materiais e morais causados.
Tendo em vista o acordo realizado entre o autor e um dos réus, especialmente em razão da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação aproveita ao segundo demandado, não subsistindo mais a sua responsabilidade.
Observe-se a seguinte disposição do Código Civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Observe-se a jurisprudência: “TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
SOLIDARIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo, responde a instituição financeira e a prestadora de serviço de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, §3º do Código Civil, aproveitando a transação para quitação em relação ao co-devedor solidário.
APELO DESPROVIDO UNÂNIME.” (TJRS.
Apelação Cível *00.***.*10-17, Décima Sétima Câmara Cível.
Relator Gelson Rolim Stocker.
Julgado em 12/07/2018) Considerando que a transação realizada entre a parte autora e um dos réus aproveita ao segundo demandado, em razão da solidariedade passiva existente, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, ao passo que HOMOLOGO o acordo firmado às fls.
Num. 34813388 - Pág. 1, realizado entre a parte autora MARIA DJANIRA MAGALHAES PASSARO e o demandado UNIMED SEGURADORA S/A para que surta os efeitos legais, ficando tais efeitos estendidos ao demandado BANCO BRADESCO SA, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil.
Sem custa e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, 17 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:56
Homologada a Transação
-
16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:49
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 16/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
12/04/2022 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 23:17
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 13:27
Mov. [12] - Mudança de classe
-
07/01/2022 12:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 16:59
Mov. [10] - Encerrar análise
-
25/10/2021 16:58
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2021 16:58
Mov. [8] - Conclusão
-
01/10/2021 17:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167394-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 17:11
-
15/07/2021 17:46
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
29/06/2021 11:10
Mov. [5] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 14:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 16:07
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166231-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2021 15:52
-
27/05/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006363-78.2014.8.06.0160
Zuleide de Sousa Alves Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 13:57
Processo nº 3000565-72.2022.8.06.0009
Condominio do Conjunto Residencial Santa...
Antonio Wilmo Mota de Sousa
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 11:43
Processo nº 3001240-11.2022.8.06.0017
Tabajara Gomes Silveira
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Joao Paulo Pedro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 15:38
Processo nº 0039481-63.2012.8.06.0112
Rita Ferreira Duarte Leandro
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Allyson Duarte Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2012 00:00
Processo nº 3000596-80.2022.8.06.0013
Jose Noberto Sousa Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 09:52