TJCE - 3000879-74.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:01
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LARISSE MARIA TIMBO LOBO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MIRACY MARCIA MUNIZ em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62932349
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000879-74.2020.8.06.0013 Ementa: Fraude.
Promovida que não incorreu para o dano.
Ausência de conduta ilícita e nexo causal.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora narra, à inicial de Id 21329859, em síntese, que estava na fila do supermercado Lagoa do North Shopping quando uma mulher que estava à sua frente na fila do caixa cedeu o lugar à promovente.
Afirma que realizou o pagamento das compras e, nessa ocasião, a referida mulher estava posicionada atrás da autora.
Após, quando estava na saída do shopping, a mesma mulher abordou a promovente pedindo uma informação.
Narra que, ao chegar em casa, notou que a sua carteira havia sido furtada, com cartões bancários e documento de identificação.
Aduz que solicitou o cancelamento dos cartões junto à instituição financeira.
Afirma que foram realizados dois saques de R$ 1.000,00 cada, junto à lotérica demandada, com a utilização de seu cartão e senha, por uma mulher com as mesmas características daquela que havia encontrado anteriormente, conforme concluiu das imagens disponibilizadas pela promovida.
Pede, ao final, a restituição dos valores sacados e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 36464868), a demandada afirma que os saques foram realizados a partir do uso de cartão físico e senha, além da apresentação de documento de identificação.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço pela demandada a justificar a sua responsabilização civil.
Defende que houve falha no dever de guarda pela promovente.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
As partes autora e ré apresentam a mesma narração fática, divergindo apenas na atribuição da culpa pelos danos gerados.
Em síntese, mostra-se incontroverso nos autos, pois aduzido pela parte autora e admitido ou não impugnado pela parte demandada, que os dois saques de R$ 1.000,00 realizados junto à conta bancária da promovente, no dia 03/10/2020, foram efetivados a partir da utilização do cartão físico com chip e senha, além da apresentação do documento de identificação da promovente, após os referidos documentos terem sido furtados.
Insta ressaltar que a responsabilidade por danos de na ordem civil está prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927) e, para sua configuração, exige-se a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou o exercício de atividade de risco (parágrafo único do art. 927 do CC).
Ausente qualquer desses requisitos, não haverá a obrigação de reparar o dano.
Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar no elemento subjetivo da culpa, conforme previsão do art. 14 do CDC, de forma que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva pelos danos que causarem ao consumidor.
Portanto, deve-se verificar a presença apenas da conduta ilícita, dano e nexo causal.
Na vertente hipótese, não restou configurada a conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, atribuível ao demandado, tampouco o nexo de causalidade, não configurado o dever de indenizar tal como pretendido pelo autor.
Isso porque os saques foram realizados com o uso de cartão com chip, senha e apresentação de documento de identificação, de forma que a liberação do saque não foi realizada por falha na prestação do serviço.
Frise-se que inexiste lei federal que obrigue o estabelecimento a conferir a foto do RG com a pessoa que apresentou o cartão, uma vez que o saque se deu com cartão e senha.
Ademais, conforme comprovantes e extratos juntados pela promovente, os saques foram realizados antes da solicitação de bloqueio do cartão pela autora.
Outrossim, a própria demandante afirma que, momentos antes dos saques, uma terceira pessoa poderia ter visualizado a sua senha em uma fila de supermercado, o que demonstra a falta de cautela da consumidora ao utilizar a sua senha pessoal e intransferível.
Com efeito, necessária a compreensão da causalidade, enquanto elemento que relaciona a conduta ilícita e a lesão suportada como efeito do comportamento adotado, seja ele comissivo ou omissivo, sob o prisma da doutrina endossada pela jurisprudência do STJ é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo (REsp 1713105/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso, inexiste conduta da demandada que tenha incorrido ou apresentado qualquer ingerência no dano suportado pela parte autora.
Nessa ordem de ideias: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - VÍTIMA DOPADA PELO CRIMINOSO - LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - Ao aceitar o pagamento de uma compra realizada em estabelecimento parceiro - e saque em caixas 24 horas - por meio de cartão magnético de terceiros que utiliza chip em sua composição, com a digitação, pelo comprador, da senha pessoal e intransferível, o banco está apenas cumprindo seu contrato de prestação de serviços bancários, confiando que a senha, que é de responsabilidade do cliente, continua em seu poder. - Ausente a conduta antijurídica da instituição financeira e o nexo de causalidade entre esta e os danos morais sofridos pelo cliente, não há que se falar em indenização.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.018751-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021). "RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS".
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP REALIZADO POR PARENTE.
SAQUES SUBSEQUENTES EFETUADOS EM LOTÉRICA RÉ.
UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CASA LOTÉRICA E O DANO.
ALEGAÇÃO DE QUE "É PESSOA SEMI-ANALFABETA E SUA COMPANHEIRA É ANALFABETA E FAZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO" E POR ISSO NECESSITA EXPOR A SENHA PESSOAL NO PLÁSTICO DO CARTÃO NÃO TORNA A RÉ RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES.
NEGLIGÊNCIA PARA COM A SENHA PESSOAL CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 14.270/07 QUE NÃO ABRANGE OS CARTÕES COM SENHA PESSOAL. [...]” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001494-73.2020.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-05-2022). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CARTÃO DA CONTA DA AUTORA QUE TERIA SIDO EXTRAVIADO OU FURTADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE SAQUES NEGADOS PELA AUTORA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E DIGITAÇÃO DA SENHA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA EM RAZÃO DO DESCUIDO COM O SIGILO DA SENHA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E DA DEMORA EM INFORMAR A PERDA DO CARTÃO AO BANCO PARA BLOQUEIO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJSC, Apelação n. 0302395-30.2018.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022).
Portanto, não se vislumbra ato ilícito praticado por parte da instituição financeira demandada, tampouco nexo de causalidade com os danos alegados pela autora a justificar o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:52
Juntada de Petição de fundamentação
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26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 20:24
Juntada de Petição de fundamentação
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25/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 42097292, no prazo de 15 dias.
Retornem os autos conclusos ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 09:09
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 07:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 17:41
Juntada de intimação
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11/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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31/03/2021 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:28
Expedição de Citação.
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31/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 19:16
Conclusos para decisão
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27/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 19:16
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/10/2020 19:16
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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