TJCE - 0190250-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99019913
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0190250-81.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo Passivo JOSE LUCIO BESSA SILVA SENTENÇA Cls. Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (Sucessora do Banco Santander) em face de JOSÉ LÚCIO BESSA SILVA, ambos qualificados na inicial. A executada foi citada, conforme ID: 94001824. Ato Ordinatório, de ID: 94004230, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. A parte exequente manteve-se inerte (ID: 94004233). É o relatório.
Decido. Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes. Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EQUIPARAÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06).
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc.
III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, considerando o princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que motivou a propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, posto que a parte executada, embora citada, não nomeou advogado(a), não indicou bens à penhora, não interpôs exceção de pré-executividade, nem embargos à execução, à medida que o pedido de desistência decorreu de causa superveniente, a qual não pode ser imputada ao credor Intime-se DJE. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99019913
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23/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019913
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19/08/2024 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:28
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/04/2024 14:44
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 11:02
Mov. [79] - Certidão emitida
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05/04/2024 11:01
Mov. [78] - Decurso de Prazo
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12/03/2024 11:05
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 03:11
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 20:06
Mov. [75] - Documento Analisado
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07/03/2024 11:20
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | Ao Exequente, caso ainda tenha interesse no prosseguimento desta acao, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligencias necessarias para tal; uma vez que o seu advogado regulamente intimado nada
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30/01/2024 17:32
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 10:19
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01800273-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 10:12
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23/11/2023 10:04
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 11:50
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023,
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22/11/2023 11:50
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída
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22/11/2023 11:50
Mov. [68] - Processo recebido de outro Foro
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17/11/2023 13:27
Mov. [67] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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25/10/2023 10:09
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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11/10/2023 13:40
Mov. [65] - Encerrar análise
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09/10/2023 14:45
Mov. [64] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 06:37
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 11:16
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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19/06/2023 11:14
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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17/06/2023 01:07
Mov. [60] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 16:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127060-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2023 16:00
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05/06/2023 19:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 13:13
Mov. [56] - Documento Analisado
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31/05/2023 17:57
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Exp
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30/05/2023 03:46
Mov. [54] - Conclusão
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07/12/2022 15:26
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2022 15:26
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/11/2022 20:31
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0939/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 01:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 13:56
Mov. [49] - Documento Analisado
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28/10/2022 16:27
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 16:59
Mov. [47] - Conclusão
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06/10/2022 16:40
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426677-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 16:18
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22/07/2022 10:11
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 23:51
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2022 23:50
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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24/03/2022 20:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
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23/03/2022 09:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2022 Teor do ato: Intime-se o novo exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Flavio Neves Costa (OAB 1
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23/03/2022 07:43
Mov. [40] - Documento Analisado
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21/03/2022 09:46
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se o novo exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
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28/02/2022 16:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 16:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01914793-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2022 15:56
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12/01/2022 19:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 14:32
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 13:56
Mov. [34] - Documento Analisado
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16/12/2021 08:56
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 15:07
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2021 09:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02366286-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2021 09:01
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01/09/2021 10:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/09/2021 10:28
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2021 16:12
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 12:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02247966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2021 11:33
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10/08/2021 00:37
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
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09/08/2021 11:38
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/08/2021 11:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 07:39
Mov. [23] - Expedição de Carta
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06/08/2021 07:39
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/08/2021 07:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 11:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/03/2020 09:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/01/2020 18:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/01/2020 18:35
Mov. [17] - Documento
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22/01/2020 18:34
Mov. [16] - Documento
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17/12/2019 05:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0622/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288
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16/12/2019 12:12
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/292316-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2020 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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13/12/2019 09:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 08:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/11/2019 11:34
Mov. [11] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 12:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/11/2019 11:35
Mov. [9] - Conclusão
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25/11/2019 14:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01697807-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/11/2019 12:26
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22/11/2019 14:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/11/2019 atraves da guia n 001.1108308-57 no valor de 5.470,55
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21/11/2019 20:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2019 atraves da guia n 001.1108312-33 no valor de 89,48
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20/11/2019 15:17
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1108312-33 - Custas Intermediarias
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20/11/2019 15:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1108308-57 - Custas Iniciais
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20/11/2019 14:01
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser indeferida a peticao inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuicao (artigo 290
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20/11/2019 12:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2019 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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