TJCE - 3001300-52.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149769135
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149769135
-
08/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769135
-
08/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358715
-
13/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. Documento: 138358715
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358715
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358715
-
11/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358715
-
11/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358715
-
11/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2025 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136497079
-
21/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. Documento: 136497079
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136497079
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136497079
-
19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136497079
-
19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136497079
-
19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109935598
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109935598
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001300-52.2024.8.06.0101 REQUERENTE: JOAO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: CAGECE Valor da Execução: R$ 3.050,00 DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935598
-
17/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAGECE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105380861
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105380861
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27/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105380861
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27/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96299253
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001300-52.2024.8.06.0101 AUTOR: JOAO GONCALVES DE SOUSA REU: CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 13 de junho de 2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 16/09/2024 09:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96299253
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14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96299253
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14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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