TJCE - 3003822-48.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17630271
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17630271
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17630271
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3003822-48.2024.8.06.0167 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição (Id 16549841) na qual a parte impetrante alega o descumprimento da obrigação de fazer por parte da CENTRAL NACIONAL UNIMED, e requer a execução das astreintes impostas na decisão liminar de Id 14608828 proferida no presente mandado de segurança.
Analisando a liminar deferida nestes autos, verifico que na ocasião houve reforma da decisão interlocutória que negou a tutela de urgência requerida pelo impetrante no processo de origem.
Logo, considerando que a decisão que deu ensejo ao presente writ fora reformada pela liminar de Id 14608828 e que inclusive já houve julgamento definitivo da presente ação mandamental no acórdão de Id 15652001, eventual pedido de execução ou majoração da multa imposta deverá ser processado pelo juízo originário, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52 da Lei 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Por conseguinte, considerando o trânsito em julgado do acórdão, determino o arquivamento dos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17630271
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31/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17198723
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17198723
-
13/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para, se manifestar, no prazo de dois dias, acerca das informações constantes na petição anexa no id. 16549841.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
10/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17198723
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10/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:09
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:32
Concedida em parte a Segurança a EMANUEL RODRIGUES ALVES - CPF: *41.***.*99-45 (IMPETRANTE).
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18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 09:02
Juntada de documento de identificação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15241424
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15241424
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, com início aprazado para o dia 11 DE NOVEMBRO /2024, ÁS 09H30MIN.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15241424
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22/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES ALVES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14608828
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14608828
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14608828
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 PROCESSO VINCULADO n° 3003019-65.2024.8.06.0167, IMPETRANTE- Emanuel Rodrigues Alves IMPETRADO- SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por Emanuel Rodrigues Alves, insurgindo-se contra decisão interlocutória do Juízo da 02ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, proferida nos autos do processo n° 3003019-65.2024.8.06.0167, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ora impetrante.
Pugnando em sede de tutela de urgência, compelir a ré UNIMED a manter o seu cônjuge ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES no plano de saúde coletivo/ familiar.
Instado a manifestação, o Douto MP , ofertou seu parecer pela concessão parcial para obrigar a requerida a reativar o plano de saúde oferecido ao dependente do autor, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com o praticado no mercado. É o breve relato.
Para a concessão da medida liminar, como provimento cautelar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos da relevância dos motivos em que se funda o pedido e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito do impetrante, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da exigência, para o seu deferimento, que sejam relevantes os fundamentos expendidos na impetração.
Depreende-se dos fatos narrados e dos documentos contidos nos autos que a matéria trazida à apreciação, no caso sub judice, preenche os requisitos legais, notadamente sob o prisma do perigo de dano irreparável face da impossibilidade de continuidade do tratamento de doença grave.
Tendo em vista que o pleito inicial do Impetrante é a manutenção do plano de saúde da dependente ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES até o fim da ação judicial em que discute a lide processo n.º 3003019-65.2024.8.06.0167, e considerando os argumentos exposto no parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE VINDICADO, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com os valores de mensalidade praticados nesta modalidade contratual.
Determino a intimação pessoal da operadora do plano de saúde. Estabeleço as astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimações necessárias.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14608828
-
20/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14608828
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 PROCESSO VINCULADO n° 3003019-65.2024.8.06.0167, IMPETRANTE- Emanuel Rodrigues Alves IMPETRADO- SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por Emanuel Rodrigues Alves, insurgindo-se contra decisão interlocutória do Juízo da 02ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, proferida nos autos do processo n° 3003019-65.2024.8.06.0167, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ora impetrante.
Pugnando em sede de tutela de urgência, compelir a ré UNIMED a manter o seu cônjuge ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES no plano de saúde coletivo/ familiar.
Instado a manifestação, o Douto MP , ofertou seu parecer pela concessão parcial para obrigar a requerida a reativar o plano de saúde oferecido ao dependente do autor, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com o praticado no mercado. É o breve relato.
Para a concessão da medida liminar, como provimento cautelar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos da relevância dos motivos em que se funda o pedido e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito do impetrante, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da exigência, para o seu deferimento, que sejam relevantes os fundamentos expendidos na impetração.
Depreende-se dos fatos narrados e dos documentos contidos nos autos que a matéria trazida à apreciação, no caso sub judice, preenche os requisitos legais, notadamente sob o prisma do perigo de dano irreparável face da impossibilidade de continuidade do tratamento de doença grave.
Tendo em vista que o pleito inicial do Impetrante é a manutenção do plano de saúde da dependente ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES até o fim da ação judicial em que discute a lide processo n.º 3003019-65.2024.8.06.0167, e considerando os argumentos exposto no parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE VINDICADO, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com os valores de mensalidade praticados nesta modalidade contratual.
Determino a intimação pessoal da operadora do plano de saúde. Estabeleço as astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimações necessárias.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/09/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14608828
-
19/09/2024 13:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13905603
-
15/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 DESPACHO Compulsando os autos, em sede de cognição superficial, infere-se que o presente writ não foi aquilatado com os documentos necessários para sua interposição, e bem assim não foi informado o endereço da parte litisconsorte passiva necessária, mormente para que esta Turma Recursal proceda a sua citação e por conseguinte ingresse na presente relação jurídica processual.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, hei por bem determinar a intimação da parte impetrante, no prazo de 48 horas, para que providencie a juntada dos documentos necessários para o ajuizamento da presente ação constitucional, e bem assim emende a vestibular no sentido de informar o endereço atualizado da litisconsorte passiva necessária (parte demandada no processo vinculado) para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13905603
-
14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905603
-
14/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:56
Declarada incompetência
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13/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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