TJCE - 3003822-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3003822-48.2024.8.06.0167 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição (Id 16549841) na qual a parte impetrante alega o descumprimento da obrigação de fazer por parte da CENTRAL NACIONAL UNIMED, e requer a execução das astreintes impostas na decisão liminar de Id 14608828 proferida no presente mandado de segurança.
Analisando a liminar deferida nestes autos, verifico que na ocasião houve reforma da decisão interlocutória que negou a tutela de urgência requerida pelo impetrante no processo de origem.
Logo, considerando que a decisão que deu ensejo ao presente writ fora reformada pela liminar de Id 14608828 e que inclusive já houve julgamento definitivo da presente ação mandamental no acórdão de Id 15652001, eventual pedido de execução ou majoração da multa imposta deverá ser processado pelo juízo originário, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52 da Lei 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Por conseguinte, considerando o trânsito em julgado do acórdão, determino o arquivamento dos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
13/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para, se manifestar, no prazo de dois dias, acerca das informações constantes na petição anexa no id. 16549841.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, com início aprazado para o dia 11 DE NOVEMBRO /2024, ÁS 09H30MIN.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 PROCESSO VINCULADO n° 3003019-65.2024.8.06.0167, IMPETRANTE- Emanuel Rodrigues Alves IMPETRADO- SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por Emanuel Rodrigues Alves, insurgindo-se contra decisão interlocutória do Juízo da 02ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, proferida nos autos do processo n° 3003019-65.2024.8.06.0167, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ora impetrante.
Pugnando em sede de tutela de urgência, compelir a ré UNIMED a manter o seu cônjuge ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES no plano de saúde coletivo/ familiar.
Instado a manifestação, o Douto MP , ofertou seu parecer pela concessão parcial para obrigar a requerida a reativar o plano de saúde oferecido ao dependente do autor, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com o praticado no mercado. É o breve relato.
Para a concessão da medida liminar, como provimento cautelar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos da relevância dos motivos em que se funda o pedido e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito do impetrante, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da exigência, para o seu deferimento, que sejam relevantes os fundamentos expendidos na impetração.
Depreende-se dos fatos narrados e dos documentos contidos nos autos que a matéria trazida à apreciação, no caso sub judice, preenche os requisitos legais, notadamente sob o prisma do perigo de dano irreparável face da impossibilidade de continuidade do tratamento de doença grave.
Tendo em vista que o pleito inicial do Impetrante é a manutenção do plano de saúde da dependente ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES até o fim da ação judicial em que discute a lide processo n.º 3003019-65.2024.8.06.0167, e considerando os argumentos exposto no parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE VINDICADO, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com os valores de mensalidade praticados nesta modalidade contratual.
Determino a intimação pessoal da operadora do plano de saúde. Estabeleço as astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimações necessárias.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 PROCESSO VINCULADO n° 3003019-65.2024.8.06.0167, IMPETRANTE- Emanuel Rodrigues Alves IMPETRADO- SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por Emanuel Rodrigues Alves, insurgindo-se contra decisão interlocutória do Juízo da 02ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, proferida nos autos do processo n° 3003019-65.2024.8.06.0167, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ora impetrante.
Pugnando em sede de tutela de urgência, compelir a ré UNIMED a manter o seu cônjuge ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES no plano de saúde coletivo/ familiar.
Instado a manifestação, o Douto MP , ofertou seu parecer pela concessão parcial para obrigar a requerida a reativar o plano de saúde oferecido ao dependente do autor, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com o praticado no mercado. É o breve relato.
Para a concessão da medida liminar, como provimento cautelar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos da relevância dos motivos em que se funda o pedido e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito do impetrante, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da exigência, para o seu deferimento, que sejam relevantes os fundamentos expendidos na impetração.
Depreende-se dos fatos narrados e dos documentos contidos nos autos que a matéria trazida à apreciação, no caso sub judice, preenche os requisitos legais, notadamente sob o prisma do perigo de dano irreparável face da impossibilidade de continuidade do tratamento de doença grave.
Tendo em vista que o pleito inicial do Impetrante é a manutenção do plano de saúde da dependente ZENEIDA FROTA RIBEIRO QUEIROZ ALVES até o fim da ação judicial em que discute a lide processo n.º 3003019-65.2024.8.06.0167, e considerando os argumentos exposto no parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE VINDICADO, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, mediante o pagamento de mensalidades de acordo com os valores de mensalidade praticados nesta modalidade contratual.
Determino a intimação pessoal da operadora do plano de saúde. Estabeleço as astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimações necessárias.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3003822-48.2024.8.06.0167 DESPACHO Compulsando os autos, em sede de cognição superficial, infere-se que o presente writ não foi aquilatado com os documentos necessários para sua interposição, e bem assim não foi informado o endereço da parte litisconsorte passiva necessária, mormente para que esta Turma Recursal proceda a sua citação e por conseguinte ingresse na presente relação jurídica processual.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, hei por bem determinar a intimação da parte impetrante, no prazo de 48 horas, para que providencie a juntada dos documentos necessários para o ajuizamento da presente ação constitucional, e bem assim emende a vestibular no sentido de informar o endereço atualizado da litisconsorte passiva necessária (parte demandada no processo vinculado) para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
13/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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12/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 11:45
Declarada incompetência
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08/08/2024 00:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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