TJCE - 3000459-85.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO NOGUEIRA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17079993
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17079993
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000459-85.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELIPE BRUNO NOGUEIRA DO AMARAL RECORRIDO: TIM S A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000459-85.2024.8.06.0221 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: FELIPE BRUNO NOGUEIRA DO AMARAL ORIGEM: 24º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
TROCA DE TITULARIDADE POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA É DA EMPRESA FORNECEDORA.
ART. 373, I DO CPC.
EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA SUA ATIVIDADE LUCRATIVA.
MODIFICAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PERMITIU O SEQUESTRO DA REDE SOCIAL.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALISTA PARA REAVER A CONTA.
RESSARCIMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO E CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Tim S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Felipe Bruno Nogueira do Amaral. Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para reembolsar o consumidor em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, em razão da mudança de titularidade de linha telefônica, sem qualquer autorização da titular. Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que o reclamante não é titular da linha reclamada.
Menciona que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o desembolso dos valores pelo recorrido e a conduta da ora recorrente. (ID. 14730620). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo que a recorrente se limita a reproduzir os termos da contestação.
Menciona que a recorrente tem responsabilidade pelo pagamento, visto que foi ela quem deu causa ao evento danoso, conforme já decidido no processo 3001362-57.2023.8.06.0221 (ID. 14730630). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a sentença que condenou a empresa de telefonia ao ressarcimento do valor despendido, a uma, por não ser o recorrente o titular da linha, e, a dois, por não ter responsabilidade pelos danos causados. A presente ação se trata de um pedido de reembolso de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor este que foi pago a uma empresa de segurança especialista em recuperação de conta em rede social, in casu, no Instagram. No caso em tela, o pedido foi para recuperar a conta da esposa do autor, que foi tomada por terceiros fraudadores em razão da mudança de titularidade da linha telefônica, sem qualquer autorização do titular. Destaque-se que o titular da linha telefônica, nos autos do processo nº 3001362-57.2023.8.06.0221, recebeu indenização por danos morais em razão dos danos sofridos. A ação inicial é instruída com o comprovante de pagamento realizado à empresa K Security (ID 14730596) para a recuperação da conta.
Apresenta, ainda, documentação referente ao processo 3001362-57.2023.8.06.0221, que condena a empresa recorrida ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão da falha na prestação de serviço, tendo em vista a troca da titularidade da linha telefônica, sem conseguir comprovar que a solicitação partiu do consumidor. Uma vez que a responsabilidade da empresa de telefonia pela falha na prestação de serviço já foi comprovada, assim como que há nexo de causalidade entre o fato do serviço, e o pagamento realizado pelo recorrido, fica clara a obrigação de ressarcir. Isso porque há evidentes falhas nos protocolos de segurança da empresa de telefonia, ao ponto de permitir que a titularidade da linha telefônica fosse transferida para terceiros sem a autorização expressa do titular.
Foi através da modificação da titularidade da linha telefônica que foi possível a tomada de controle da conta da rede social instagram pelos terceiros fraudadores, o que gerou a necessidade de contratação de empresa especializada. Assim, de acordo com a documentação acostada aos autos, no ID 14730596, devida se faz a manutenção do ressarcimento de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Destaque-se que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que exerce atividade lucrativa tem a obrigação de se responsabilizar por eventuais vícios ou defeitos do serviço prestado, de forma que a empresa de telefonia deve ressarcir materialmente o prejuízo gerado como consequência direta da sua falha. Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos suficientes para isentar a empresa de telefonia da sua responsabilidade de ressarcir os prejuízos gerados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que condenou a empresa ao ressarcimento de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17079993
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27/12/2024 13:45
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16125599
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16125599
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28/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16125599
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27/11/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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