TJCE - 0255872-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de TERESA HELLEN DOS SANTOS FAGUNDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de TERESA HELLEN DOS SANTOS FAGUNDES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136842712
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136842712
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23/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136842712
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23/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:59
Decorrido prazo de TERESA HELLEN DOS SANTOS FAGUNDES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127197405
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127197405
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29/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127197405
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29/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TERESA HELLEN DOS SANTOS FAGUNDES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 103754067
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 103754067
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0255872-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ZILMAR DE MORAIS RODRIGUES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por ZILMAR DE MORAIS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para tratamento cirúrgico em caráter de urgência.
Ademais, requer a condenação dos entes requeridos em danos morais. Decisão (ID nº 90579600) deferiu a tutela de urgência. Contestação do Estado do Ceará em (ID nº 96139290). Ofício de (ID nº 103716916) informa que a parte autora foi transferida dia 19/08/2024 para o Hospital Regional do Vale do Jaguaribe, bem como que recebeu alta dia 23/08/2024 na unidade de destino. Contestação do Município de Maranguape com preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto (ID nº 106030531). É o breve relatório. DISPOSITIVO (1) Apresentada Contestação do Município de Maranguape com preliminar (ID nº 106030531), intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Empós, voltem-me conclusos. Exp.
Necessários. Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
26/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754067
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24/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TERESA HELLEN DOS SANTOS FAGUNDES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90579600
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0255872-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ZILMAR DE MORAIS RODRIGUES Parte Ré: Prefeitura de Maranguape e outros Valor da Causa: R$30,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por ZILMAR DE MORAIS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para tratamento cirúrgico em caráter de urgência. A parte autora, de 84 anos, está internada no HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ARGEU GURGEL BRAGA HERBSTER, desde o dia 21/07/2024, apresentando FRATURA TRANSTROCANTERICA DE FEMUR DIREITO (CID 10: S-72.1). Decisão em ID n° 90576563 - juntar relatório médico, objetivo e detalhado, que relativo ao atual estado de saúde do paciente, bem como qual o procedimento médico necessário, se leito especializado (informando qual o tipo de especialidade médica do leito) ou realização de cirurgia (informando qual a cirurgia, sua necessidade e urgência), acrescendo a classificação na escala Swalis, e o tempo de espera da parte autora até o presente momento caso haja necessidade de fins cirúrgicos Emenda à inicial em ID n° 90576569 informando que a parte autora está internada há 19 (dezenove) dias com necessidade de correção cirúrgica- em hospital terciário e que está classificada na escala Swalis na categoria A2. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora. Importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que o perigo da demora está evidenciado no fato de a autora encontrar-se admitida no HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ARGEU GURGEL BRAGA HERBSTER, desde o dia 21/07/2024, apresentando FRATURA TRANSTROCANTERICA DE FEMUR DIREITO (CID 10: S-72.1). e recebeu prescrição de transferência, com urgência, para hospital terciário para realização de tratamento cirúrgico, conforme laudo médico de (ID nº 90576568). Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Observa-se, portanto, a situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém ao ponto de destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para hospital terciário, com serviço de unidade de cirurgia , conforme laudo médico de (ID nº 90576568), com suporte necessário para o melhor tratamento da parte autora. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda. 2.
O periculum in mora é perceptível à parte autora/agravante, morador da zona rural de poucos recursos financeiros, portador de instabilidade crônica pós-traumática do joelho esquerdo, com condropatia patelar e troclear grau IV, lesão do menisco lateral e medial, estiramento do ligamento cruzado anterior e volumoso cisto de Baker; fazendo uso contínuo de medicação analgésica e antiinflamatória para dores e edemas, necessitando de forma urgente da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda requerida, sob risco de incorrer em incapacidade progressiva do membro inferior esquerdo para deambular e para a realização de suas atividades diárias e laborais. 3.
Constata-se que a cirurgia preconizada possui caráter de urgência, estando o paciente categorizado na classificação SWALIS (Surgical Waiting List Info System), critério utilizado para ordenação das filas eletivas cirúrgicas pelo SUS, no nível "B" referente ao "paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade"; entretanto, encontra-se inserido em fila de espera para o procedimento cirúrgico desde 11/07/2021, há mais de 180 dias, sem obter qualquer previsão de sua efetiva realização. 4.
Com efeito, do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se pode aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a realização da cirurgia necessária à agravante, é medida que se impõe. 8.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0625641-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. Saliento que pacientes enquadrados no nível A2 da escala Swalis, como é o caso do requerente, possuem incapacidade completamente prejudicadas para as atividades diárias em razão da dor, disfunção ou incapacidade, risco de incurabilidade e, não obstante seu grau Swalis, trata-se de pessoa idosa (84 anos) e vulnerável com necessidade de procedimento cirúrgico de urgência, o qual deve ser realizado em até 48 horas, conforme Parecer consulta nº 006/2015 - CRM/ES¹. É o que se impõe entender no caso concreto quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E O ESTADO DO CEARÁ, providencie a internação de ZILMAR DE MORAIS RODRIGUES em HOSPITAL TERCIÁRIO, COM SERVIÇO DE UNIDADE DE CIRURGIA, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, proceda o ente promovido com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em (ID nº 90576568). Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos. Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. Intimem-se as partes desta decisão. (1) Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão. Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 30 dias. Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. Ao final, conclusos os autos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹ https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/ES/2015/6_2015.pdf (data de acesso 09/08/2024). Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90579600
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10/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579600
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09/08/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:51
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:16
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2024 14:29
Mov. [12] - Conclusão
-
09/08/2024 14:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249504-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 14:11
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09/08/2024 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:50
Mov. [9] - Documento Analisado
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01/08/2024 16:41
Mov. [8] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:27
Mov. [7] - Conclusão
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31/07/2024 10:15
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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31/07/2024 10:15
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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31/07/2024 09:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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30/07/2024 19:14
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Patricia Fernanda Toledo Rodrigues, em decisao/despacho, prof
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30/07/2024 18:57
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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