TJCE - 3000577-84.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16971175
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10/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16971175
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000577-84.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15429618) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14194369) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu provimento ao apelo da parte autora. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 15429618 - pág.8) Acrescenta que: "Neste caso, o Município de Catunda apenas observou os termos traçados no Edital do concurso público a que se submeteu o autor, pagando-lhe a título remuneração, a partir de maio de 2015, salário adequado a carga horária exercida.
OU SEJA, UM SALARIO MINIMO POR UMA JONARDA DE TRBALHO DE 40 HORAS SEMANAIS." (ID 15429618 - pág. 9) Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No acórdão impugnado, restou assim decidido: "Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que ingressou no serviço público em 02/03/2007 no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o Edital 01/2006.
Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada individual de trabalho; segue recorte do dispositivo da sentença: […] Após o trânsito em julgado, a fim de dar fiel cumprimento à decisão judicial definitiva, o ente público publicou o Decreto nº 09/2015, determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada de trabalho.
Ocorre que, paralelamente, o requerido condicionou a percepção da remuneração não inferior a um salário-mínimo ao aumento unilateral da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, promovendo, indiretamente, decesso remuneratório, além de inobservar o edital do certame, que previa jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que motivou o ajuizamento da ação. […] Ora, como visto alhures, o comando judicial determinou, única e exclusivamente, a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva.
A respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900).
Destarte, a retificação desta distorção não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), ressalvada a hipótese de preservação do valor da hora trabalhada.
Ou seja, o Judiciário determinou a adoção do salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho, e, em caso de majoração, deve o ente público preservar o ganho real por hora trabalhada considerando o piso remuneratório.
De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento no qual ingressou no serviço público.
Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados.
Daí, tenho que, caso o ente deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores que realizaram e foram aprovados em concurso público que previa, inicialmente, 20 horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental.
Partindo desta premissa, observo que a majoração da jornada efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe." (GN) Assim, o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas nos julgamentos do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da repercussão geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso. As citadas teses jurídicas assim dispõem: Tema 900: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; […] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão impugnado estar em conformidade com as teses jurídicas firmadas no Temas 900 e 514 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16971175
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09/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15618755
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15618755
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000577-84.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15618755
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05/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14194369
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06/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14194369
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000577-84.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar provimento ao do município e dar provimento ao da autora, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000577-84.2023.8.06.0160 [Adicional de Horas Extras] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA SALÁRIO-MÍNIMO.
JORNADA DE TRABALHO DOBRADA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS O DA AUTORA. 1.
Caso em exame: Servidora pública municipal gozava de jornada de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, porém, após determinação judicial de pagamento de um salário-mínimo, teve sua jornada de trabalho dobrada.
Busca o restabelecimento da jornada inicial e o pagamento das horas extras laboradas e do adicional por tempo de serviço. 2.
Questão em discussão: A questão central é definir se a alteração da jornada de trabalho, sem o correspondente aumento na remuneração, é válida e se a servidora faz jus ao pagamento de horas extras e do adicional por tempo de serviço. 3.
Razões de decidir: A alteração da jornada de trabalho, sem previsão em lei, viola o princípio da legalidade e o edital do concurso público.
A servidora faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas além da jornada inicialmente prevista, bem como do adicional por tempo de serviço, pois previsto na lei municipal. 4.
Dispositivo: Recursos conhecidos; provido apenas o da Autora. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XV; Lei Municipal nº 1/1993, arts. 47 e 68. Jurisprudência relevante citada: Tema 900 do STF; Súmula 47 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento apenas ao da parte Autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Petição inicial: narra a Promovente que prestou concurso público em 2006 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme Edital nº 01/2006, com jornada de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, assim permanecendo até abril de 2015.
Diz que, em virtude da decisão prolatada nos autos nº 0000331-04.2013.8.06.0189, o requerido editou o Decreto nº 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo em seu favor, independente da jornada de trabalho, todavia, a edilidade aumentou, também, sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sem o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente, promovendo decesso remuneratório.
Requer o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, restabelecimento de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e adimplemento do adicional por tempo de serviço, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada para 20 horas, sobre as horas extraordinárias e reflexos. Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defende que a decisão judicial proferida nos autos nº 0000331-04.2013.8.06.0189 determinou o pagamento de um salário-mínimo para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, inexistindo decesso remuneratório e jornada extraordinária.
Requer a improcedência da ação. Sentença: julgouparcialmenteprocedente o pleito autoral para: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de vinte horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da promovente, considerando o salário-mínimo para fins de vinte horas semanais, incidindo a diferença no 13º salário, férias e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal e atualizado; iii) em caso de necessidade de manutenção dos serviços da autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamentodessas como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. Sentença não remetida para reexame (art. 496, § 3º, III, do CPC). Recurso (Autora): requer a adequação do dispositivo da sentença quanto à obrigação de pagar, para condenar o promovido ao pagamento das horas extraordinárias, parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada sem a devida contraprestação pecuniária, que deverá incidir também sobre o 13º, férias e 1/3 das férias; e do adicional por tempo de serviço, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias, que deverá incidir também sobre o 13º, férias e 1/3 das férias. Recurso (Município): insiste que a autora não faz jus a receber o pagamento de diferença salarial em decorrência de uma jornada de 40 hs/semanais e seus reflexos sobre férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço, eis que se encontrava laborando em jornada regular de trabalho, requerendo a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Contrarrazões da autora no Id. 13038011 e certidão de decurso de prazo da municipalidade no Id. 13038014. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento das apelações, devendo ser desprovida a do ente político e provida a da autora, para, mantendo a adequação da jornada de trabalho para 20 hs/semanais, conforme o edital do concurso público, condenar o Município de Catunda ao pagamento das horas extras, com os reflexos no 13º salário, férias e o terço constitucional, e reconhecer o direito da promovente ao adicional por tempo de serviço sobre as horas extras trabalhadas, com os reflexos legais correspondentes. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que ingressou no serviço público em 02/03/2007 no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o Edital 01/2006. Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada individual de trabalho; segue recorte do dispositivo da sentença: Após o trânsito em julgado, a fim de dar fiel cumprimento à decisão judicial definitiva, o ente público publicou o Decreto nº 09/2015, determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada de trabalho.
Ocorre que, paralelamente, o requerido condicionou a percepção da remuneração não inferior a um salário-mínimo ao aumento unilateral da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, promovendo, indiretamente, decesso remuneratório, além de inobservar o edital do certame, que previa jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que motivou o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o Município réu defende que apenas houve uma readequação do salário da autora à jornada de trabalho - agora de 40 horas semanais - atendendo ao comando judicial emanado da sentença proferida na ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189. Ora, como visto alhures, o comando judicial determinou, única e exclusivamente, a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva.
A respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Destarte, a retificação desta distorção não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), ressalvada a hipótese de preservação do valor da hora trabalhada.
Ou seja, o Judiciário determinou a adoção do salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho, e, em caso de majoração, deve o ente público preservar o ganho real por hora trabalhada considerando o piso remuneratório. De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento no qual ingressou no serviço público.
Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados.
Daí, tenho que, caso o ente deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores que realizaram e foram aprovados em concurso público que previa, inicialmente, 20 horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental1. Partindo desta premissa, observo que a majoração da jornada efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que a servidora passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id. 13037993).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. No mesmo rumo, é devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seus artigos 47 e 68, o seguinte: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Logo, como a norma entrou em vigor em 16/03/1993, e a Autora ingressou no serviço público em 02/03/2007, tenho que a servidora sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, fazendo jus a vantagem a partir do mês em que completou cada anuênio. Há, inclusive, precedentes com mesma causa de pedir, se não vejamos: Processo: 0000557-67.2017.8.06.0189 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: André Paiva Domingos Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria Apelado: Município de Catunda EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJ/CE.
ANUÊNIOS.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por André Paiva Domingos,contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em face do Município de Catunda, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelante, de cobrança das verbas rescisórias, bem como indenização por dano moral, provenientes do período em que laborou para o Município requerido. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) está definido na Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo referida norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 4.
Quanto aos danos morais reclamados nos autos, tem-se que não foi comprovado dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante.
Tampouco identificada dor psíquica, abalo emocional específicos e diferenciados, decorrentes da omissão no pagamento das rescisórias.
A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o fato de o servidor receber remuneração inferior ao salário-mínimo não configura, por si só, dano moral, incumbindo à parte especificar e comprovar os alegados prejuízos, o que não ocorreu na espécie. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos sentença sob esses aspectos, devendo, porém, ser reformada, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 6.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido..
Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO E ANUÊNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ANUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1993. 1- A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de percebimento, por servidor público, de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente estipulado. 2 - Embora o ente municipal tenha alegado que o autor exerce suas funções em jornada de trabalho reduzida, sua pretensão no tocante ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo Pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula nº 47 desta Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 3 - Quanto ao direito do servidor ao recebimento de anuênio, encontra-se respaldado no art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/93, nele ficando claro que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores municipais à razão de 1% incidindo sobre os seus vencimentos, por cada ano de efetivo serviço público. 4 - Os índices de juros e correção monetária aplicados na sentença estão em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, no rito dos recursos repetitivos, o qual estabelece que a partir de 2009 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5 - Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual de verbas honorárias deve ser estipulado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6 - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que o percentual dos honorários seja quantificado em fase de liquidação. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 07/04/2021) - negritei A sentença de primeiro grau reflete o melhor direito e segue interpretação dada pelo STF e entendimento deste e.
Tribunal, cabendo retificação apenas em seu desfecho, uma vez que devem ser pagas, como extraordinárias, as horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2006, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico, e, por conseguinte, a remuneração, observada a irredutibilidade vencimental. Isto posto, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao da parte Autora e negar provimento ao do Município de Catunda, reformando a sentença para que seja condenado o ente público ao pagamento, como extraordinárias, das horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2006, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico dos servidores, observada a irredutibilidade vencimental - ou seja, preserve o valor da hora trabalhada. Condeno, ainda, o ente político ao pagamento do adicional por tempo de serviço, parcelas vencidas e vincendas, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento (e não sobre a remuneração), como previsto nos arts. 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), respeitada a prescrição quinquenal e atualizado. Deixo de majorar os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento no qual ingressou no serviço público.
No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade vencimental (ARE 660.010/PR). -
05/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194369
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03/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA - CPF: *18.***.*43-87 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019911
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000577-84.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019911
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21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019911
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21/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Denegada a prevenção
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20/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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