TJCE - 3000407-55.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152933868
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152933868
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933868
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05/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:40
Juntada de despacho
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08/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:45
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:42
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112518165
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112518165
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30/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112518165
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30/10/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104498767
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104498767
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-55.2024.8.06.0006 Promovente: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSAPromovida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSA propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face de TRANPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, alegando em apertada síntese, que teve mala danificada durante a viagem com destino a Fortaleza, e ao procurar a parte promovida, não houve resolução do problema objeto da lide.
Requereu ao final a procedência da demanda.
Em contestação a parte promovida, sustentou que não há nos autos qualquer comprovação de registro de irregularidade de bagagem, assim não há como saber se o fato narrado na inicial ocorreu sob responsabilidade da promovida.
Ademais, aduziu que a promovente não juntou comprovante do valor requerido pelos danos a bagagem.
Requereu a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco (art. 927, § único do CPC e art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente, bastando a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Na situação em análise é possível atestar que a parte promovente, ao pegar sua bagagem, verificou a ocorrência de dano na sua mala.
No entanto, os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e exatidão do valor requerido a título de dano material.
Destarte, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, na hipótese dos autos a parte promovente. Logo, rejeito o pedido de condenação em dano material.
Em relação ao pleito de dano moral, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto do art. 5º, V e X da Constituição e Federal e art. 6º, VI do CDC. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento, pois não demonstrada qualquer ofensa aos atributos da personalidade da promovente. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104498767
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19/09/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90618306
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-55.2024.8.06.0006 AUTOR: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSAREU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 27/08/2024 11:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 88996081.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90618306
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10/08/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90618306
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08/08/2024 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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