TJCE - 3000407-55.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152933868
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152933868
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-55.2024.8.06.0006 RECORRENTE: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSARECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão do ID nº 72877503, o qual reformou a sentença a quo, e considerando o pagamento realizado pelo promovido, determino a intimação da causídica do autor(a) para que informe conta bancaria da titularidade do(a) promovente, podendo o(a) advogado(a) da parte autora informar conta bancária de sua titularidade para recebimento de honorários, apontando o percentual estipulado, especificando os valores pertencentes ao autor e ao(à) causídico(a).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933868
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05/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:40
Juntada de despacho
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08/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:45
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:42
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112518165
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112518165
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30/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112518165
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30/10/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104498767
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104498767
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-55.2024.8.06.0006 Promovente: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSAPromovida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSA propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face de TRANPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, alegando em apertada síntese, que teve mala danificada durante a viagem com destino a Fortaleza, e ao procurar a parte promovida, não houve resolução do problema objeto da lide.
Requereu ao final a procedência da demanda.
Em contestação a parte promovida, sustentou que não há nos autos qualquer comprovação de registro de irregularidade de bagagem, assim não há como saber se o fato narrado na inicial ocorreu sob responsabilidade da promovida.
Ademais, aduziu que a promovente não juntou comprovante do valor requerido pelos danos a bagagem.
Requereu a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco (art. 927, § único do CPC e art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente, bastando a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Na situação em análise é possível atestar que a parte promovente, ao pegar sua bagagem, verificou a ocorrência de dano na sua mala.
No entanto, os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e exatidão do valor requerido a título de dano material.
Destarte, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, na hipótese dos autos a parte promovente. Logo, rejeito o pedido de condenação em dano material.
Em relação ao pleito de dano moral, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto do art. 5º, V e X da Constituição e Federal e art. 6º, VI do CDC. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento, pois não demonstrada qualquer ofensa aos atributos da personalidade da promovente. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104498767
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19/09/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90618306
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-55.2024.8.06.0006 AUTOR: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSAREU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 27/08/2024 11:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 88996081.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90618306
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10/08/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90618306
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08/08/2024 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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