TJCE - 3000773-81.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 18978004
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 18978004
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26/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000773-81.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA Agravado: MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 25 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/03/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18978004
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25/03/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16793925
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16793925
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000773-81.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 14235775), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo (Id 13959049) e desproveu o recurso integrativo (Id 14898178), manejados por si, em desfavor de MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA.
De início, transcrevo o aresto proferido em apreciação da apelação cível: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, buscando a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado, direito garantido pelo art. 93 da Lei nº 0041/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá. 3.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício 6.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, quanto aos honorários advocatícios".
GN. O ente público se opõe à decisão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não computada para aposentadoria, sob o argumento de o caso tratou do disposto pelos arts. 202, I , 25 e 206 do Código Civil; arts. 373, I, 917, VI, e 921, § 4º-A, do CPC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e que o servidor não fez a prova de suas alegações, ao tempo em afirma que a decisão não apreciou o acervo probatório colacionado pelo recorrente.
A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão violou o preceituado pelo art. 373, I do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 15986443). É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Discute-se o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruídas, matéria relacionadas ao TEMA 635 do STF.
Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pela regra processual em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citado o EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a mencionada tese, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
No julgamento do ARE 721001, em repercussão geral, Tema 635, o STF firmou a seguinte tese vinculante: TEMA 635 (STF): É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. No item, o recorrente não se opõe ao direito de o servidor inativo receber em pecúnia o montante correspondente ao período de licença prêmio não gozada, uma vez que tão somente apontou questão processual como razão de sua irresignação, qual seja, a ausência de prova do direito perseguido; enquanto o acórdão se encontra em consonância ao precedente firmado na repercussão geral, não havendo, portanto, que falar em juízo de conformação; tampouco em negativa de seguimento. Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Extrai-se do acórdão que o órgão fracionário, por sua turma julgadora, considerou a prova trazida pela recorrida e a previsão do direito em lei local.
Segue transcrição de trechos do voto condutor do acórdão, atinente as razões de decidir no acórdão: "A despeito das informações acerca das datas contidas na exordial, conforme documentos dos autos (ID 13519539 a 13519543), a apelada é servidora pública do Município de Quixadá desde 02/04/1984, tendo se aposentado em 03/12/2020, e fazia jus ao usufruto de 7 (sete) períodos de licença-prêmio, referentes aos períodos de 02/04/1984 a 02/04/1989, 02/04/1989 a 02/04/1994, 02/04/1994 a 02/04/1999, 02/04/1999 a 02/04/2004, 02/04/2004 a 02/04/2009; 02/04/2009 a 02/04/2014, e 02/04/2014 a 02/04/2019; tendo usufruído somente de 6 (seis) períodos (ID 13519539, pag. 02). (...) Destarte, carece de razoabilidade jurídica que o servidor municipal seja impedido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...) Destarte, tratando-se o direito à licença-prêmio de ato administrativo vinculado e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, resta assegurado a autora tal pleito, acrescidos dos encargos legais, sob pela de enriquecimento ilícito".
Deflui-se dos autos que há mero inconformismo com a solução dada ao processo, sendo certo que o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, isso porque a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16793925
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09/01/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 21:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15653807
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15653807
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06/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15653807
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06/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/11/2024 14:53
Juntada de certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15314582
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15314582
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000773-81.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Tuma por unanimidade, CONHECEU dos Embargos de Declaração PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000773-81.2023.8.06.0151 EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QIXADÁ EMBARGADO: MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO APONTADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE.
PRÉQUESTIONAMENTO.
CPC ART. 1.025.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2.
Na hipótese sub oculi, não aponta o embargante qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a requerer o enfrentamento pela colenda Câmara da alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 3.
Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 5.
EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração objurgando o Acórdão desta Relatoria que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo Município embargante, reformando parcialmente a sentença, de ofício, unicamente quanto aos quanto aos honorários advocatícios.
Aduz o embargante, em suma, que "para fins de suprir óbices constitucionais, na eventualidade da interposição de Recurso Especial (art. 105, inciso III, alíneas "a" da CF), o embargante prequestiona expressamente a violação ao art. 373, I, do CPC, uma vez que o ônus da prova compete ao autor da ação, ora embargado, não tendo este comprovado que preencheu o direito, tampouco comprovou se gozou ou não o direito suscitado..." e ainda que "Por isso, roga-se o enfrentamento pela colenda Câmara da alegada violação ao art. 373, I, do CPC." Pediu, pelo acolhimento dos embargos para que seja enfrentada a transgressão ao dispositivo ao art. 373 do CPC, dando-lhes efeitos infringentes e para fins de pré-questionamento.
O acórdão embargado assim fora ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, buscando a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado, direito garantido pelo art. 93 da Lei nº 0041/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá. 3.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício 6.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, quanto aos honorários advocatícios. É, em suma, o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários.
Não se verificando a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, despicienda a intimação do embargado, conforme o §2º do art. 1.023 do CPC.
Confira-se: Art. 1.023.
Omissis. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como se sabe, toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1022, do CPC/2015, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada, com o objetivo de garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1].
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, acerca de fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, e em relação a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, sem clareza, quer por ser ilegível ou por ser incompreensível; e, por sua vez, contraditória é a decisão que não possui coerência interna entre trechos da própria decisão, contendo proposições inconciliáveis entre si.
Finalmente, erro material é uma inexatidão material que não corresponde à intenção do juiz, devendo ser evidente, inequívoca, sobre a qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívocos na redação ou erros de cálculo.
Assim, o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual deve pronunciar-se juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, vale dizer, sobre questão pertinente levantada e não decidida, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda, quando, a decisão não for adequadamente fundamentada, incorrendo em qualquer das condutas do art. 489, §1º, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Omissis.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ...
CPC Art. 489. ... § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina: "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício[2]".
Na hipótese sub oculi, não aponta o embargante qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a requerer o enfrentamento pela colenda Câmara da alegada violação ao art. 373, I, do CPC, aduzindo que houve violação ao art. 373, I, do CPC, uma vez que o ônus da prova compete ao autor da ação, não tendo este comprovado que preencheu o direito pretendido.
A despeito do embargante não ter apontado qualquer vício colacionado no art. 1.022 do CPC, ad argumentandum tantum, é certo que as matérias postas no recurso foram apreciadas de forma profunda pela decisão colegiada ora atacada, tendo esta relatoria analisado detidamente os documentos dos autos, aferindo a comprovação do direito perseguido pela autora.
Confira-se os seguintes excertos do voto: "A despeito das informações acerca das datas contidas na exordial, conforme documentos dos autos (ID 13519539 a 13519543), a apelada é servidora pública do Município de Quixadá desde 02/04/1984, tendo se aposentado em 03/12/2020, e fazia jus ao usufruto de 7 (sete) períodos de licença-prêmio, referentes aos períodos de 02/04/1984 a 02/04/1989, 02/04/1989 a 02/04/1994, 02/04/1994 a 02/04/1999, 02/04/1999 a 02/04/2004, 02/04/2004 a 02/04/2009; 02/04/2009 a 02/04/2014, e 02/04/2014 a 02/04/2019; tendo usufruído somente de 6 (seis) períodos (ID 13519539, pag. 02)." ... "De fato, não trouxe aos autos o Município qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito perseguido pela autora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, disposto no art. 373, II, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem supridos na decisão colegiada, evidenciando-se que o recurso interposto pela parte embargante não objetiva sanar vícios porventura cometidas no julgado, mas sim rediscutir matéria já exaurida, com o nítido intuito de reformar a decisão prolatada.
Ora, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme a inteligência do art. 1.022, do CPC.
De fato, embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado[3] conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18, in verbis: TJ-CE Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa frisar que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).
Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed.
São Paulo: Saraiva. 2003. v. 2. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. -
23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15314582
-
23/10/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15038779
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15038779
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000773-81.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15038779
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11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14238132
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14238132
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000773-81.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: 3000773-81.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, buscando a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado, direito garantido pelo art. 93 da Lei nº 0041/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá. 3.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício 6.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Maria Francinete de Oliveira Ferreira em desfavor do Município de Quixadá, buscando a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído.
Na inicial (ID 13519534), alega a autora que é servidora pública municipal desde 02/05/1984, tendo se aposentado em 13/08/2020, e que durante esse período fez jus ao gozo de licença-prêmio.
Aduz que utilizou seis destes períodos e que resta pendente o gozo de uma licença-prêmio, pela qual pleiteia a conversão em valores pecuniários.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 13519649.
Réplica sob ID 13519655.
Após manifestação das partes dispensando outras provas, seguiu-se sentença sob ID 13519669, julgando procedente a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, autorizando a conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, ficando a eficácia da sentença sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Em relação às parcelas atrasadas devidas, determinou a incidência de juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento do TEMA 905 do STJ; e a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC.
Sem custas, por isenção da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Seguiu apelação do Município de Quixadá (ID 13519673), pedindo pela reforma da sentença e improcedência da ação, aduzindo que o artigo 93 do Estatuto dos Servidores se refere ao gozo da licença-prêmio e não a sua conversão em pecúnia; a ausência de lei municipal autorizadora e, portanto, o ferimento ao princípio da legalidade; que o Município não dispõe de recursos financeiros para atender o pleito.
Contrarrazões sob ID 13519675. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
A controvérsia consiste na aferição do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, para servidora municipal aposentada.
Inicialmente, tem-se que a licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado.
A despeito das informações acerca das datas contidas na exordial, conforme documentos dos autos (ID 13519539 a 13519543), a apelada é servidora pública do Município de Quixadá desde 02/04/1984, tendo se aposentado em 03/12/2020, e fazia jus ao usufruto de 7 (sete) períodos de licença-prêmio, referentes aos períodos de 02/04/1984 a 02/04/1989, 02/04/1989 a 02/04/1994, 02/04/1994 a 02/04/1999, 02/04/1999 a 02/04/2004, 02/04/2004 a 02/04/2009; 02/04/2009 a 02/04/2014, e 02/04/2014 a 02/04/2019; tendo usufruído somente de 6 (seis) períodos (ID 13519539, pag. 02).
De fato, a Lei nº 0041/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assim dispõe em seu art. 93: "Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
Neste trilhar, de acordo com o princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal[1], a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos está consagrada em lei.
Isso significa que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 19.395/MA, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas prescinde de previsão legal específica, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal[2].
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 vigente à época em que ocorreram os fatos, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n. 19.395/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) (Grifo nosso) Destarte, carece de razoabilidade jurídica que o servidor municipal seja impedido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Neste sentido, foi firmada tese em sede de Repercussão Geral pelo STF, Tema 635, que assegurou aos servidores inativos a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A ver: Tema 635 da Repercussão Geral.
Tese aprovada: "É assegurada ao servidor público inativo conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013 - REPERCUSSÃO GERAL).
Tal entendimento também restou firmado pelo Superior Julgador de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, cuja ementa integral constante do leading case, REsp n. 1.854.662/CE, transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇAPRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido." (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Nossos grifos) Nesse aspecto, não prospera o argumento do apelante de que tal dispositivo legal prevê tão somente o gozo da licença, considerando que as condições impostas na lei já foram implementadas pela parte autora, competindo-lhe o direito à fruição desse benefício ou sua conversão em pecúnia, respeitado o prazo prescricional.
Quanto à ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio não usufruída, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP): "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015).
Neste azo, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, observa-se que o pedido da parte autora é no sentido de converter o direito da licença-prêmio, não usufruído durante a atividade, em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora.
Nessa vertente, esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51 do TJCE, in verbis: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Registro que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, motivo pelo qual a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) 6.
Recurso Especial não conhecido.1 Na hipótese, a autora se aposentou em junho/2014, tendo ajuizado a ação de cobrança em novembro/2015, circunstância esta que afasta o argumento de ocorrência do mencionado instituto.
Com esses fundamentos, afasto a preliminar e enfrento o mérito. (REsp 1800310/MS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019; grifei) Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Quixadá de efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus.
De fato, não trouxe aos autos o Município qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito perseguido pela autora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, disposto no art. 373, II, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ilustrando os entendimentos acima disposto, trago precedentes recentes em casos semelhantes: PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia interposta por Regina Lúcia da Silva em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, Dr.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro, que julgou procedente o pedido exordial. 2.
Não prospera a arguição de que o dispositivo legal de que o dispositivo legal preveja tão somente o gozo da licença, considerando que as condições impostas na lei já foram implementadas pela parte autora, competindo-lhe o direito a fruição desse benefício, respeitado o prazo prescricional, sob pena de locupletamento ilícito. 3.
Tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, resta assegurado a autora tal pleito, acrescidos dos encargos legais, incólume permanecendo o julgado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005027220238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/07/2024); LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Quixadá , faz jus à conversão em pecúnia de licença - prêmio não usufruída. 2.
O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005243320238060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024); "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itapipoca em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Vanderleida Maria Simplicio Teixeira a qual julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente publico ao pagamento das verbas referentes a um período de licença premio. 2 - Nas razões recursais, às fls. 01/06, o agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença do juízo a quo, afastou a aplicabilidade do princípio da legalidade, tendo em vista que, desde 2005, não há norma vigente no município de Itapipoca que regulamente a licença-prêmio por assiduidade aos servidores; insiste na ausência de amparo legal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; sustenta que o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo, usurpando a função legiferante pertencente a outro poder; e, por fim, defende a inexistência de enriquecimento sem causa, uma vez que a administração pública não está autorizada a agir fora dos limites estabelecidos em lei. 3 - In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 02 de fevereiro de 1998(fls. 13), exercendo o cargo de ¿professor da educação básica IV e seu afastamento por aposentadoria, na data de 01/08/2020.
Portanto, trabalhou por cerca de 07 (sete) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo 1 (um) interstício temporal de licença-prêmio. 4 - Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia. 5 - Nesse sentido, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 6 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública 7 - Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz:Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 8 - Agravo Interno conhecido e desprovido. ". (AInterno nº 0051386-20.2020.8.06.0101,1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 06.05.2024, DJe 07.05.2024); LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA Nº 51, TJCE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança referente à conversão em pecúnia dos valores de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante sua atividade, a ser calculado com base "na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da promovente". 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. 3.
Em que pese inexista disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Já no que diz respeito à prescrição quinquenal, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, tendo ingressado no serviço público em 30/03/1989 e se desligado em decorrência da aposentadoria, fato ocorrido em 27/10/2017.
A presente ação foi ajuizada em 24/03/2021. 5.
Dessa maneira, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 27/10/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2021, não cabe mencionar a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo legal foi devidamente observado. 6.
Ademais, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506934620218060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3.
Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais.
Sentença modificada em parte". (APC nº 0051727-93.2021.8.06.0171, 2ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves leite, julgado em 13.12.2023, DJe 14.12.2023) Destarte, tratando-se o direito à licença-prêmio de ato administrativo vinculado e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, resta assegurado a autora tal pleito, acrescidos dos encargos legais, sob pela de enriquecimento ilícito.
Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidora pública, corretamente determinou o Magistrado planicial a incidência de juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplicou o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso).
Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença neste ponto.
De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, DE OFÍCIO, a sentença adversada quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF 88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [2] CF 88.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
06/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238132
-
05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2024 17:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053587
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000773-81.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053587
-
23/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053587
-
23/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 20:28
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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