TJCE - 3002808-82.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 07:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 07:07 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 03:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:59 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/03/2025 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 09:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/02/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/02/2025 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 05:03 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 11:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/01/2025 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 11:39 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/11/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2024 05:13 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            11/10/2024 09:01 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            11/10/2024 08:51 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/09/2024 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 02:59 Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:43 Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99286220 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
 
 Teor do ato: Assim, ante a não demonstração dos gastos referentes à uso de medicação indicada para o tratamento da doença - com a comprovação de insuficiência de recursos, bem como a não demonstração de eventual tratamento realizado - com a negativa de tratamento perante o sistema público de saúde, resta evidente o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo o qual indefiro a tutela de urgência de fixação de pensão provisória. Ato contínuo determino a citação do requerido, para ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita, consoante art. 183, caput, e art. 335, caput e III, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda e o fato de não haver lei, em regra, autorizando entes públicos a transigir em juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99286220 
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                                            22/08/2024 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99286220 
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                                            22/08/2024 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 11:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/08/2024 19:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 19:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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