TJCE - 3001699-77.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 105454310
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105454310
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01/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105454310
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01/10/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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07/09/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 90289132
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27/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001699-77.2023.8.06.0049 AUTOR: SANDRO BRANDEMBURG REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais movida por SANDRO BRANDEMBURG em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora requer indenização por danos morais em virtude da alteração da data do voo inicialmente agendado. Decisão em ID. nº. 79729292 reconhecendo a conexão dos presentes autos com o processo nº. 3001698-92.2023.8.06.0049, determinando julgamento antecipado do pedido, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum. Fundamentação: Da Ilegitimidade passiva: Antes de adentrar no mérito da questão, passo a analisar o pedido de ilegitimidade passiva arguido pela parte demandada.
Alega a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
Neste caso, a parte demandada faz parte da cadeia de fornecimento de serviços, sendo responsável solidária pelos supostos prejuízos decorrentes da alteração do voo, conforme disposto no CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada. Do mérito: A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da alteração da data do voo, pleiteando indenização pelos supostos prejuízos causados.
No entanto, ao analisar os autos, verifico que a parte requerida demonstrou ter cumprido com as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta os direitos e deveres dos passageiros e das companhias aéreas. A Resolução nº 400/2016, em seu artigo 12, determina que a alteração do voo deve ser comunicada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas.
A parte requerida anexou documentos que comprovam a comunicação tempestiva à parte autora, informando sobre a alteração da data do voo com a devida antecedência.
No caso, informou sobre a alteração no dia 10/07/2023, meses antes da realização da viagem, que ocorreria no dia 15/10/2023. Destaca-se que a passagem fora comprada com três meses de antecedência em relação à data da viagem, sendo, portanto, normal e razoável mudanças relacionadas ao dia da partida, considerando a estrutura complexa da malha viária, o que pode ser presumido na compreensão do homem médio. Observo, ainda, que o demandante aceitou a alteração.
Logo, o pedido de reparação de danos demonstra ser uma conduta contraditória e contrária à boa-fé contratual, conforme entendimento da jurisprudência do TJ/CE (grifo nosso): DIREITO DO CONSUMIDOR.
VOO NACIONAL.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO.
COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA AO CONSUMIDOR QUE ENTENDEU POR ACEITAR A REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PLENO ATENDIMENTO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Trata-se de Apelação Cível interposta por ALISSON MARQUES DE MELO, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Canindé ¿ CE, posta às fls. 247/251, que, em ação de indenização por danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do apelado GOL LINHAS AEREAS S.A. , julgou improcedente a demanda.
II - Na espécie, a contratação entre as partes, rege-se pelas regras da lei 8.078/90, sendo a parte autora considerada consumidora, ex vi do art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte requerida é considerada fornecedora, que, segundo o art. 3°, e §2º, do CDC.
Todavia, não há se falar em caracterização da responsabilidade por danos por parte da operadora de voos.
III - Dos autos se extrai que não há se falar em desrespeito ao texto legal que gere as relações entre empresas de transpor aéreo e seus usuários, já que a empresa teve a precaução de enviar e-mail comunicativo ao autor da ação, na caixa de endereço informada no cadastro do cliente, mais precisamente no dia 16/12/2021, às 19:18:05, como bem demonstra o documento que repousa à fl. 182, ou seja, com uma antecedência de quase dois meses do dia marcado para a realização da viagem.
IV - No caso, entendeu o autor da ação pela aceitação da reacomodação em voo diverso, pois, caso quisesse não mais proceder com a viagem, bastaria ter solicitado o reembolso do valor da passagem.
V - O que não é justo é o fato de, mesmo tendo aceitado a reacomodação, proceda o autor com pedido de danos, demonstrando conduta contraditória e afrontosa à boa-fé contratual.
Entender dessa forma daria guarida à ¿soma das felicidades¿, a autorizar o consumidor extrair, de cada situação, o que for mais benéfico à sua conveniência, ou seja, ser reacomodado e, ainda assim, receber danos morais.
VI - Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201138-39.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023). A parte autora não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a alteração do voo lhe causou sofrimento, humilhação ou qualquer dano aos seus direitos da personalidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo psicológico significativo, o que não se verifica no presente caso.
A simples alteração de data de voo, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Além disso, não houve cancelamento do voo, apenas uma alteração na data.
A parte autora não demonstrou a perda de compromissos importantes em razão da mudança das datas ou qualquer outro constrangimento significativo ocasionado pela alteração.
A jurisprudência majoritária entende que, em situações como essa, em que a comunicação é feita conforme as normas regulatórias e não há demonstração de prejuízos relevantes, não há fundamento para a reparação por danos morais. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90289132
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26/08/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90289132
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26/08/2024 07:09
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRO BRANDEMBURG em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRO BRANDEMBURG em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH GENILANY NUNES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79763063
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79763063
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23/02/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79763063
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23/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 79729292
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79729292
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21/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79729292
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21/02/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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