TJCE - 0051357-34.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCENA MATOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ARACELY MARIA DOS SANTOS SILVA MESSIAS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA VERA FERREIRA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de LYGIA SUMALLY OLIVEIRA NOVAIS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865493
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865493
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0051357-34.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS, IZABEL CRISTINA ALVES MONTEIRO, MARIA VERA FERREIRA GONCALVES, ARACELY MARIA DOS SANTOS SILVA MESSIAS, LUCINEIDE LUCENA MATOS SOUSA, LYGIA SUMALLY OLIVEIRA NOVAIS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDO. 1.
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas, razão pela qual deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da majoração de jornada de trabalho das autoras, servidoras públicas do Município de Juazeiro do Norte, de 100 para 200 horas mensais, mantendo inalterada a contraprestação salarial correspondente, isto é, sem o ajuste proporcional da remuneração pela municipalidade. 3.
A jurisprudência do STF (Tema n. 514) se consolidou no sentido de que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a existência de lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho de servidor público, não prevê a correspondente contraprestação pecuniária pela Administração. 4.
Inexiste óbice para a majoração da jornada de trabalho de servidor público desde que observadas as previsões constitucionais e legais pertinentes, bastando que da modificação não resulte decesso remuneratório.
Significa dizer que, embora os servidores públicos não possuam direito adquirido ao regime jurídico, qualquer mudança posterior deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 permitiu a ampliação da jornada de trabalho de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas aos professores em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino que atenderem aos seus requisitos, assegurada a adequação proporcional da remuneração. 6.
Na hipótese vertente, competia às requerentes demonstrarem a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Juazeiro do Norte e que tiveram sua carga horária ampliada, nos termos da Lei Municipal nº 3.932/2011, sem percepção do aumento proporcional da remuneração (art. 373, I, do CPC), o que foi devidamente cumprido por meio da juntada aos fólios da Portaria Nº 1.398 de 15 de junho de 2012 e respectivas fichas financeiras que instruem a peça vestibular. 7.
Por seu turno, cabia ao ente municipal anexar aos autos qualquer documento o qual atestasse o pagamento das diferenças salariais requestadas.
No entanto, não se desincumbiu de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC).
Logo, a conduta da Administração Pública não atendeu às exigências constitucionais e legais, violando o postulado da irredutibilidade vencimental, bem assim o princípio da legalidade. 8.
Nesse panorama, deve ser mantida a decisão que atendeu ao pleito autoral, no sentido de determinar a adequação proporcional da remuneração das requerentes, considerando a majoração da carga horária de trabalho, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças salariais suprimidas, com juros e correção monetária e com os devidos reflexos legais. 9.
No tocante aos consectários legais da condenação e honorários advocatícios, por constituírem matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, reforma-se a sentença apenas para adequá-la ao disposto na Emenda Constitucional de nº 113/2021 e para ajustar o critério utilizado na fixação de honorários advocatícios, remetendo à fase de liquidação do julgado a definição do seu percentual (art. 85, §4º, II, CPC). 10.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível e Remessa Necessária de n. 0051357-34.2020.8.06.0112, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (CE) que, nos autos da ação ordinária intentada por Aracely Maria dos Santos Silva Messias, Izabel Cristina Alves Monteiro, Josefa Sandra Maia Beserra Caldas, Lygia Sumally Oliveira Novais, Maria Vera Ferreira Gonçalves, Lucineide Lucena Matos Sousa, em face do ente ora recorrente, julgou procedente o pleito inaugural.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação por ARACELY MARIA DOS SANTOS SILVA MESSIAS, IZABEL CRISTINA ALVES MONTEIRO, JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS, LYGIA SUMALLY OLIVEIRA NOVAIS, MARIA VERA FERREIRA GONÇALVES, LUCINEIDE e LUCENA MATOS SOUSA, qualificados na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte, condenando o requerido: i) A retificar o cálculo da remuneração das requerentes, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; ii) Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da citação, considerando a remuneração da caderneta de poupança, conforme decisão do STJ nos autos do REsp repetitivo nº 1.495.146-MG.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, com fulcro no inciso I, do art. 496, do CPC".
Em suas razões recursais (Id.14594145), o ente apelante aduz, em síntese, que a sentença é contrária à prova dos autos, uma vez que os contracheques anexados ao feito demonstram o percebimento pelas autoras dos valores cobrados a título de diferença remuneratória.
Prossegue argumentando que os valores salariais pagos pela municipalidade aos professores municipais, cuja carga horária perfaz 200 horas mensais, obedecem aos limites e às disposições contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério municipal (Lei nº 3608/2009 e as atualizações).
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para desobrigar o município de realizar o pagamento das diferenças salariais alegadas e reverter os ônus da sucumbência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões (Id.14594149), em que rebatem as teses arguidas pelo ente municipal, pugnando o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários e a manutenção da decisão em todos os seus termos.
Vistas à douta PGJ (Id. 15555291), em que opina pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença combatida. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação, ao tempo em que não conheço do reexame.
Como cediço, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente.
No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifei) Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta.
A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã).
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.
Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Ao meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas.
A tutela judicial dos interesses fazendários não padece, hodiernamente, de deficiências estruturais relevantes que sejam capazes de legitimar a coexistência de dois mecanismos de proteção - no caso, a presença constante do reexame necessário ao lado de apelações interpostas por procuradores que, em regra, possuem o dever funcional de promover (em todos os graus de jurisdição) a defesa judicial das Fazendas a que se vinculam.
Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 02.
A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03.
Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015.
OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IPU.
SERVIDORA PÚBLICA.
NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Quanto ao reexame necessário, este não é aplicável no caso dos autos, pois a municipalidade promovida recorreu da sentença, e o art. 496, § 1º, do CPC/2015, dispõe que a remessa de ofício deve ser feita pelo juízo a quo apenas quando "não interposta a apelação no prazo legal". 2. [...]. 5.Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, AC n. 0004805-43.2012.8.06.0095, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da majoração de jornada de trabalho das autoras, servidoras públicas do Município de Juazeiro do Norte, de 100 para 200 horas mensais, mantendo inalterada a contraprestação salarial correspondente, isto é, sem o ajuste proporcional da remuneração pela municipalidade.
Colhe-se do caderno processual virtualizado que as autoras compõem os quadros da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte, exercendo a função de professoras em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino.
Embora tenham sido aprovadas em concurso público para laborar 100h (cem horas) mensais, tiveram a sua jornada de trabalho ampliada para 200h (duzentas horas) mensais, por terem se submetido a processo de alteração de regime de trabalho, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.932/2011, mas não perceberam o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente ao acréscimo da jornada de trabalho, com reflexos proporcionais na gratificação de regência de classe e no anuênio.
Tal fato é incontroverso, limitando-se o Município a argumentar que os valores salariais pagos pela municipalidade aos professores municipais cuja carga horária perfaz 200 horas mensais obedecem aos limites e às disposições contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério municipal (Lei nº 3608/2009 e as atualizações).
Sem razão.
Conforme a jurisprudência do STF (Tema n. 514), há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...) (STF, ARE 660010, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe: 19/02/2015) (sem marcações no original) Nesse contexto, verifica-se que o aumento da carga horária de trabalho das servidoras sem o devido ajuste proporcional da remuneração vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado.
Em casos do mesmo jaez, destaco precedentes deste Emérito Sodalício e de outras Cortes Estaduais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TURURU.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DO PREFEITO SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 514.
DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJCE, RN nº. 0000276-35.2014.8.06.0216, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (PORTARIA nº. 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/06/2019) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4.
In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração da impetrante, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC e RN nº. 0003159-82.2014.8.06.0109, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/03/2019) (sem marcações no original) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO LEGISTA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. (TJGO, AI: 05131152720178090000, Relatora: Desa.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2019, DJe: 31/01/2019) (sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUTORIDADE SANITÁRIA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1.
O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária é devido ao servidor designado para o exercício da função comissionada de Autoridade Sanitária e é pago pela obtenção de desempenho satisfatório em avaliação feita realizada pela equipe da Superintendência, e não por recompensá-lo pelo fato de passar a exercer uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2.
De acordo com a tese jurídica firmada por Tribunal Superior em sede de Repercussão Geral "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (TJMG, AC nº. 10145130067906001, Relator: Des.
Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017) (sem marcações no original) É certo que inexiste óbice para a majoração da jornada de trabalho de servidor público desde que observadas as previsões constitucionais e legais pertinentes, bastando que da modificação não resulte decesso remuneratório.
Significa dizer que, embora os servidores públicos não possuam direito adquirido ao regime jurídico, qualquer mudança posterior deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A propósito, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Sodalício envolvendo a mesma questão ora tratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais.
Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 - GP). 2.
Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento.
Precedentes. 3.
O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007.
Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais.
Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4.
O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-CE - APL: 0145817-26.2018.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA ALTERADA POR LEI DE 180 (CENTO E OITO) PARA 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS.
EDITAL ANTERIOR À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da parte autora e ora apelante (Guarda Municipal de Fortaleza) à redução de sua carga horária de 240(duzentas e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas, sob o argumento de que o edital de regência do concurso ao qual foi submetida estabelece a segunda jornada de trabalho.
II- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi nomeado em 2015, quando já se encontrava em vigor a carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, instituída pela Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013, restando a opção de manutenção da carga horária em180 (cento e oitenta) horas somente para aquelas que já eram servidores municipais à época da publicação da referida lei, o que não é o caso do apelante.
III- Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização.
IV- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE AC 0190213- 93.2015.8.06.0001; Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/03/2018) Na hipótese vertente, a conduta da Administração Pública não atendeu à referida exigência constitucional, violando o postulado da irredutibilidade de vencimentos, bem assim o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Municipal nº 3.932/2011 permitiu a ampliação da jornada de trabalho de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas aos professores que atenderem aos seus requisitos, assegurada a adequação proporcional da remuneração: Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6º da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100(cem) para 200(duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério PEB I e PEB II: I - detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05 (cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011 seja em efetiva sala de aula, ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Departamentos e Núcleos, desde que enquadrados como profissionais do magistério.
II - detentor de apenas 100(cem) horas, na esfera municipal. III - a lotação de 100(cem) horas resultante da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100(cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola pólo resultante de remanejamento dos alunos. [...] Art. 5º - A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200(duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal.
Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei.
Competia às requerentes demonstrarem a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Juazeiro do Norte e que tiveram sua carga horária ampliada, nos termos da Lei Municipal nº 3.932/2011, sem percepção do aumento proporcional da remuneração, conforme art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio da juntada aos fólios da Portaria Nº 1.398 de 15 de junho de 2012 (Id.14594088) e respectivas fichas financeiras que instruem a peça vestibular (Id. 14594063).
Por seu turno, cabia ao ente municipal anexar aos autos qualquer documento o qual atestasse o pagamento das diferenças salariais requestadas.
No entanto, não se desincumbiu de comprovar fato o qual modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC).
Não merece prosperar a alegação do Município de Juazeiro do Norte de que vinha efetuando o pagamento das diferenças salariais devidas, tendo por base a ficha financeira de uma das autoras, Aracely Maria dos Santos Silva, no qual consta pagamento de "DIF.
VENCIMENTO BASE EFETIVADO", no importe de R$ 184,26, "DIF REG DE CLASSE", no importe de R$55,28 e "DIF ANUÊNIO", no valor de R$20,72, visto que tais verbas referem-se ao retroativo do reajuste salarial anual concedido em 2014, por força da Lei Municipal n.º 4298, de 13 de Março de 2014.
Nesse panorama, deve ser mantida a decisão que atendeu ao pleito autoral, no sentido de determinar a adequação proporcional da remuneração das requerentes, considerando a majoração da carga horária de trabalho, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças salariais suprimidas, com juros e correção monetária e com os devidos reflexos legais.
Em casos assemelhados, referencio precedentes desta Corte, assim ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM O AUMENTO CORRESPONDENTE DA REMUNERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO VI, E 37, INCISO XV, AMBOS DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Trairi, possuem direito à percepção de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas em razão da majoração unilateral da jornada de trabalho, bem como à indenização por danos morais. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 3.
Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária das recorrentes, sob a suposta condição de se adequar ao pagamento do salário mínimo integral, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do saláriohora das autoras, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. 4.
Por fim, quanto ao pleito de condenação por danos morais, impende ressaltar que, para que se configure o dever de indenizar, há de ser demonstrado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No caso ora em discussão, a despeito do reconhecimento da majoração da carga horária, verifica-se que os danos sofridos pelas apelantes não ultrapassaram a esfera material de seus patrimônios jurídicos, inexistindo nos autos prova do prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00090776320148060175 Trairi, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
GARANTIA DAS HORAS EXTRAS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança, em que visa a condenação do Município de Trairi ao pagamento de horas extras em razão da majoração unilateral da carga horária das servidoras municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a indenização por danos morais. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tiveram aumentada a carga de trabalho para 40h por semana, não havendo a correspondente contraprestação pecuniária, com decréscimo do valor do salário-hora. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, a prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 4.
Servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF e sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00090759320148060175 Trairi, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade da majoração da carga horária das promoventes sem o proporcional incremento remuneratório. 2) Inicialmente, cediço que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidi-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. 3) Ademais, tendo as professoras demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 (cem) horas, entende esta corte de justiça que não poderia ter sido dobrada a carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o no que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011. 4) O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 5) Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - APL: 00509737120208060112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) No tocante aos honorários advocatícios, verifico que a sentença adversada os arbitrou em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da condenação para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
No mesmo sentido, deve ser reformada a decisão quanto aos consectários da condenação, apenas para acrescentar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema n. 905 do STJ e Tema n. 810 do STF até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09.12.2021) que definiu que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante supra referenciado, inadmito a remessa necessária, ao passo que conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença apenas para adequar os consectários legais da condenação ao disposto na Emenda Constitucional de nº 113/2021, nos termos acima delineados, e para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC), mantendo inalterada a decisão de base quanto aos aspectos meritórios.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC3, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. É como voto. [1]https://juazeirodonorte.ce.gov.br/arquivos/2701/LEI%20MUNICIPAL_4298_2014_0000001.pdf [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [3] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
13/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865493
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/12/2024 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393326
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393326
-
03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393326
-
03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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