TJCE - 3000950-64.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166406552
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166406552
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28/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166406552
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166406552
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25/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406552
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25/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406552
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24/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:43
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152620227
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152620227
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29/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152620227
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29/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 03:06
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:45
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144446712
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144446712
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01/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446712
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01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138146877
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138146877
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138146877
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:12
Processo Reativado
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10/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:11
Juntada de despacho
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27/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 17:19
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115326283
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115326283
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07/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000950-64.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DARIVAL MATOS SANTANAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente FRANCISCO DARIVAL MATOS SANTANA, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido BANCO DO BRASIL S.A. para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
06/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115326283
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06/11/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DARIVAL MATOS SANTANA - CPF: *01.***.*93-04 (AUTOR).
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05/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109654542
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109654542
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18/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000950-64.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DARIVAL MATOS SANTANAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente alega a existência de omissão na sentença atacada pela falta de manifestação acerca do pedido de realização de audiência de instrução.
Contrarrazões apresentadas no Id 103815214.
Analisando a sentença recorrida, observa-se que, de fato, a decisão impugnada é omissa quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, razão pela qual deverá ser acrescida do seguinte trecho: Observa-se que a parte demandante requer a designação de audiência de instrução para fins de comprovar o roubo do celular do gerente Carlos Eduardo, como forma de demonstrar a culpa da demandada pelo vazamento de suas informações, no entanto tal pedido deve ser indeferido, tendo em vista a irrelevância da audiência para o justo deslinde do feito.
O próprio requerente afirma que realizou chamada de vídeo junto ao golpista.
Os documentos apresentados nos Id's 88081141 e 88081149 demonstram que o telefone do gerente possui o DDD 85, enquanto o demandante passou 42 minutos em chamada de vídeo com número de DDD 67.
Eventual comprovação do alegado roubo do celular do gerente é incapaz de elidir a responsabilidade do demandante por ter caído em golpe de fácil percepção.
Pelo exposto, indefiro pedido de designação de audiência de instrução.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109654542
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17/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024. Documento: 101843444
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99374308
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101843444
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28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000950-64.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843444
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27/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000950-64.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DARIVAL MATOS SANTANAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu ligação de um suposto gerente do Banco do Brasil.
Informa que seguiu os passos repassados pelo mesmo e que foram efetuadas duas transações as quais desconhece.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da instituição financeira à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que os valores foram retirados de conta administrada pela instituição financeira demandada, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Relativamente à justiça gratuita, o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas e honorários por força de expressa previsão na Lei 9.099/95, razão pela qual a análise dos requisitos para a concessão da referida benesse somente ocorrerá no caso de eventual interposição recursal.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Quanto à inversão do ônus da prova, observa-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, motivo pelo qual deverá ser mantida distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente ao mérito da questão, a narrativa autoral e a documentação acostada à inicial, em especial a de Id 88081149, denotam que o requerente foi vítima de golpe aplicado através de engenharia social, modalidade de golpe em que os estelionatários ludibriam o cliente até que este forneça os dados necessários para a realização das transações fraudulentas.
No caso dos autos, observa-se que o requerente passou mais de 40 minutos em ligação de vídeo com DDD de fora do Estado do Ceará: Em que pese o autor afirmar que já tinha entrado em contato com o gerente do banco via Whatsapp, não comprovou que esses contatos se davam através de chamada de vídeo, nem que a imagem do golpista condizia com a do funcionário do banco promovido.
Ainda sobre os documentos acostados aos autos, o boletim de ocorrência, de Id 88081137 demonstra que o estelionatário não só induziu o demandante, mas também a sua esposa a entrar em conta administrada pela Caixa Econômica Federal, o que evidencia não só que o estelionatário não fazia parte do Banco do Brasil, como também a própria natureza delitiva do contato: Conforme se depreende dos fatos narrados e das provas apresentadas, a parte autora foi vítima de golpe aplicado através de engenharia social que, em princípio, afasta a responsabilidade bancária pela ausência de quebra dos sistemas de segurança notadamente pela entrega de dados sensíveis aos golpistas, voluntariamente ou não.
Em que pese o entendimento inicial, não se pode ignorar que as mais diversas modalidades de golpe fazem parte do cotidiano bancário, cabendo a estes o desenvolvimento de sistemas e tecnologias fortes o suficiente para se evitar a retirada de valores, mesmo que os golpistas tenham acesso às credenciais pessoais do correntista como comumente ocorre nos casos de sequestro relâmpago, por exemplo. Pensando na realidade acima exposta, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de responsabilizar as instituições financeiras quando, independentemente de quebra dos sistemas bancários, a transação não corresponder ao perfil traçado pelas operações comumente realizadas pelo cliente.
No entanto, no caso dos autos, além da falta de juntada, por parte do autor, de seus extratos bancários, o extrato apresentado pela requerida no Id 90395405 demonstra que as transações contestadas, nos valores de R$ 1.465,00 e R$ 2.342,10, não destoam das operações comumente realizadas pela parte autora.
Diante de todo o exposto, o afastamento da responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99374308
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99374308
-
26/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:07
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:24
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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