TJCE - 3016968-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 04:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133407449
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133407449
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016968-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ANALICE RODRIGUES DE VASCONCELOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja anulado ato administrativo que tornou sem efeito a primeira avaliação de desempenho da requerente, cuja pontuação atribuída foi de 180 pontos, anulando ainda, por via de consequência, a segunda avaliação realizada que atribuiu 160 pontos aos critérios subjetivos de avaliação de desempenho da autora, para fazer constar 270 pontos em sua classificação final, com a consequente ascensão funcional por desempenho da servidora do nível referência 4 para o nível referência 5, a contar de 03 de Maio de 2024 - Portaria 113/2024 - SAP, data em que foi publicada a promoção por desempenho.
Em suma, aduz a parte autora que é servidora pública estadual, exercendo a função de Policial Penal, sem qualquer desvio de conduta ou punição, nem falta injustificada, e que a avaliadora Senhora ANTONIA DARLENE MARQUES BRANDÃO, era a Chefe de Equipe a quem estava subordinada há mais de 06 meses quando da primeira avaliação funcional, devendo ser restabelecido o ato administrativo tornado sem efeito.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência da causa.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora indicou valor simbólico, como estimativa do valor econômico de uma demanda judicial por não ser possível determiná-lo de forma exata, uma vez que não pugna pelo pagamento de verba alguma nesta demanda.
Igualmente, desacolhidos os pedidos da parte autora em sede de réplica, no sentido de verificar quais eram as funções da chefe de equipe no período compreendido entre 1º.04.2022 a 31.03.2023, assim como para que seja o Estado do Ceará intimado para apresentar os relatórios preenchidos através do SIGEPEN e SISPEN, em nome da referida servidora no mesmo período, por entender que constam nos autos elementos probantes suficientes para a apreciação do feito, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Acerca da matéria em apreço, a legislação vigente determina que a ascensão funcional dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, se dá pela avaliação de desempenho, conforme leitura do art.37 da Lei 9.826/74: Art. 37 - Avaliação de Desempenho é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor, segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional.
Da análise dos autos, se depreende que a pretensão autoral não merece prosperar, especialmente porque, após de estabelecido o contraditório, o ente demandado argumenta a contendo demonstrando que, no caso em tela, a Diretora da Unidade Prisional, Sra.
ELISANGELA MARIA DA SILVA HELCIAS, cumpria todos os requisitos para exercer a função de avaliadora, sendo a autoridade competente durante o período avaliado, em observância ao Decreto nº 22.793/93 que estabelece que a avaliação de desempenho deve ser realizada por chefia imediata competente, ad litteram: "Art. 40 - O desempenho do servidor será avaliado anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do servidor. § 1º - O servidor será avaliado pela chefia imediata desde que a ela esteja subordinado por período superior a 6 (seis) meses, ou pela chefia com a qual permaneceu por mais tempo, nos 12 (doze) meses correspondentes à Avaliação de Desempenho. § 2º - Ainda que esteja ocupando Cargo de Direção e Assessoramento, integrando Comissão ou Grupo de Trabalho Técnico, e/ou prestando serviços em outro órgão ou entidade da área federal, estadual ou municipal, através de convênio, com ônus para a origem, o servidor será avaliado pela chefia imediata do órgão ou entidade onde estiver em exercício." Nesse contexto, entende-se por acertada o ato administrativo de tornar sem efeito a avaliação de desempenho realizada pela chefe de equipe Sra.
ANTONIA DARLENE MARQUES BRANDÃO, visto que a mesma, não se encontrava formalmente nomeada no período de avaliação, de sorte que a Administração Pública agiu corretamente ao designar a Diretora da Unidade, Sra.
ELISANGELA MARIA DA SILVA HELCIAS, para realizar uma nova avaliação, para garantir a legalidade do processo de avaliação por uma autoridade competente.
Consigna-se que, chefia imediata é a supervisão de primeira linha, enquanto o chefe de equipe é o responsável por garantir que as iniciativas estratégicas sejam executadas.
Conclui-se que, que não necessidade de intervenção judicial no feito sob análise, visto que a Administração atentou para a dicção da Súmula 473/STF, ex vi: Súmula 473/STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova nos termos do art.373, I, CPC, trazendo elementos de convicção hábeis a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo inviável a procedência do pedido, pois, a pretensão excede a competência do Poder Judiciário, a quem compete realizar o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido, assim tem se posicionado a doutrina pátria, ex vi: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. e., p. 639).
Conclui-se pela regularidade do Ato impugnado, eis que fundamentados em fatos apurados durante todos os procedimentos administrativos realizados, observado o devido processo legal para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, como se vê do Recurso Administrativo colacionado no (ID.89502335), tendo sido ofertado prazo hábil para apresentação de defesa e provas, de modo que a Administração entendeu que houve vício de competência no ato tornado sem efeito, e dessa forma se depreende que o requerido atuou de acordo com suas prerrogativas e deveres conferidos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA PMCE.
REAVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Gilber Alexssandro do Nascimento Silva em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, o qual consistia na anulação das notas atribuídas ao promovente, em 2006.1 e 2006.2, pelo Cel QOPM Pedro Alberto da Silva Lima; na manutenção dos 5900 pontos atribuídos ao promovente pela CPO, em 2012.2; e na republicação do Quadro de Acesso por Merecimento do posto de Capitão QOPM.
Ou seja, em suma, insurgiu-se o promovente contra a pontuação atribuída a ele e, por consequência, contra a colocação obtida na promoção de oficial. 2.
O art. 99 da Lei nº 13.729/2006 previa que a ficha de informação é um dos documentos básicos para se proceder à seleção dos Oficiais, destinada "a sistematizar as apreciações sobre valor moral e profissional do Oficial, o período em referência, por parte das autoridades competentes". 3.
Na hipótese, cumpre destacar ainda que as previsões contidas nos §§5º e 6º do Art. 99 da referida lei asseguravam ao oficial que entendesse que seu superior imediato era suspeito ou impedido para avaliá-lo poderia solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Comandante-Geral da respectiva Corporação, a remessa da sua ficha de Informação ao Comandante-Geral Adjunto, para fins de avaliação e aferimento do conceito previsto, cabendo ao respectivo Comandante-Geral deferir ou não o pleito, de modo fundamentado. 4. É de ver-se, assim, que, se o autor entendia que o Cel QOPM Pedro Alberto da Silva Lima não iria aferir-lhe de modo adequado, caberia ao avaliado insurgir contra o avaliador, seja previamente, como acima previsto, seja posteriormente por meio de recurso, não havendo que se falar em qualquer mácula ao direito de insurgir-se contra avaliações que reputasse injustas. 5.
Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo do oficial com o fato de não ter obtido a pontuação desejada e necessária para obter melhor colocação no concurso para promoção de oficiais.
Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. 6.
Tudo isso para se chegar à conclusão de que não agiu com ilegalidade a Administração Pública ao negar ao autor a majoração das pontuações dos semestres acima especificados.
De igual modo, não se pode determinar o computo pontos ao autor, referentes à majoração que outro Oficial da PM teve de acréscimo em sua pontuação, em caso que reputa semelhante. 7. É que, nos termos do já transcrito art. 86 da Lei nº 13.729/2006, a "Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção". 8.Assim, embora sujeita aos limites legais, a avaliação para fim de promoção é embasada e fundamentada em um conjunto de atributos e qualidades próprios a cada pretendente, não cabendo, em razão disso, igualar a pontuação de dois Oficiais, ainda que tenham carreiras semelhantes, sendo, outrossim, vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, acrescentando pontos a candidato, sob pena de malferimento ao Princípio da Separação de Poderes. 9.
Apelação conhecida, mas não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora.
Processo: 0830356-12.2014.8.06.0001.
Data do julgamento: 21/11/2022.
Data de publicação: 21/11/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
02/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133407449
-
02/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99206219
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016968-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ANALICE RODRIGUES DE VASCONCELOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99206219
-
21/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99206219
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21/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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