TJCE - 3016968-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            16/07/2025 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 08:03 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:55 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 01:40 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:23 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:23 Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2025 19:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22993332 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22993332 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016968-72.2024.8.06.0001 Recorrente: ANALICE RODRIGUES DE VASCONCELOS Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO.
 
 AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO FORMAL DA CHEFIA IMEDIATA QUE REALIZOU A AVALIAÇÃO ANULADA.
 
 VÍCIO CONFIGURADO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
 
 SÚMULA 473 DO STF.
 
 NOVA AVALIAÇÃO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Analice Rodrigues de Vasconcelos, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, em face do Estado do Ceará, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que anulou sua avaliação de desempenho e ao reconhecimento do direito à ascensão funcional do nível 04 para o nível 05.
 
 Alega a autora que foi regularmente avaliada por sua chefe imediata, Antonia Darlene Marques Brandão, a quem estava subordinada há mais de 6 meses, conforme exige a legislação, tendo obtido 180 pontos na avaliação subjetiva.
 
 Somados aos 90 pontos da avaliação objetiva, alcançou o total de 270 pontos, suficientes para sua ascensão funcional.
 
 Afirma, contudo, que a Administração Pública anulou essa avaliação sob o fundamento de que a avaliadora não seria sua chefe imediata formalmente nomeada, realizando nova avaliação por outra servidora, a Diretora da Unidade, que reduziu sua pontuação subjetiva para 140 pontos.
 
 Sustenta que a motivação administrativa não corresponde à realidade, pois há publicação no Diário Oficial do Estado, de 05 de junho de 2023, que comprova a nomeação formal da servidora Antonia Darlene como chefe de equipe, sendo, portanto, a legítima responsável pela avaliação da autora.
 
 Requer, assim, o reconhecimento da legalidade da primeira avaliação, com a consequente nulidade da segunda, assegurando-se o direito à progressão funcional com base na pontuação originalmente atribuída. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, afirmando que o artigo 40 desse decreto prevê que a avaliação deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, desde que haja uma relação de subordinação superior a seis meses, o que ocorreu e foi devidamente respeitado na avaliação realizada pela chefe imediata da recorrente, a Sra.
 
 ANTONIA DARLENE MARQUES BRANDÃO. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende que a servidora ANTONIA DARLENE MARQUES BRANDÃO não estava formalmente nomeada como chefe imediata da requerente, tendo sua nomeação ocorrido apenas em 31/05/2023, conforme a Portaria CC 0428/2023. Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Insurge-se a autora contra o resultado de sua avaliação periódica de desempenho, alegando que a pontuação inicialmente atribuída por sua chefe imediata foi indevidamente anulada pela Administração, que promoveu nova avaliação realizada pela diretora da unidade prisional.
 
 Sustenta, ainda, que a motivação apresentada para a desconsideração da avaliação original não corresponde à realidade fática, estando devidamente comprovada a formal nomeação da chefe imediata que inicialmente conduziu sua avaliação. A avaliação de desempenho dos servidores públicos estaduais é disciplinada pelo Decreto nº 22.789/1993, que estabelece que tal avaliação deve ser realizada anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do próprio servidor.
 
 Contudo, condiciona, expressamente, que a chefia imediata será responsável pela avaliação apenas quando o servidor a ela estiver subordinado por período superior a 6 (seis) meses, ou, alternativamente, pela chefia com a qual tenha permanecido por mais tempo, no curso dos 12 (doze) meses correspondentes ao ciclo da avaliação de desempenho, nos exatos termos do art. 40 do referido decreto. Art. 40 - O desempenho do servidor será avaliado anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do servidor. § 1º - O servidor será avaliado pela chefia imediata desde que a ela esteja subordinado por período superior a 6 (seis) meses, ou pela chefia com a qual permaneceu por mais tempo, nos 12 (doze) meses correspondentes à Avaliação de Desempenho. § 2º - Ainda que esteja ocupando Cargo de Direção e Assessoramento, integrando Comissão ou Grupo de Trabalho Técnico, e/ou prestando serviços em outro órgão ou entidade da área federal, estadual ou municipal, através de convênio, com ônus para a origem, o servidor será avaliado pela chefia imediata do órgão ou entidade onde estiver em exercício. No caso dos autos, consta das informações prestadas pela SAP Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização nos seguintes termos (Id. 18395650): "Informamos que período de avaliação da requerente foi de 01/04/2022 a 31/03/2023.
 
 Durante esse período, a servidora ANTONIA DARLENE MARQUES BRANDÃO, Mat. 430.936-3-0, não estava formalmente nomeada como chefe imediata da requerente, tendo sua nomeação ocorrido apenas em 31/05/2023, conforme a Portaria CC 0428/2023-SAP, anexa aos autos." (...) Ao identificar que a Sra.
 
 ANTONIA DARLENE MARQUES BRANDÃO não estava formalmente nomeada no período de avaliação, a Administração Pública agiu corretamente ao tornar sem efeito a avaliação de desempenho realizada por ela e designar a Diretora da Unidade, Sra.
 
 ELISANGELA MARIA DA SILVA HELCIAS, para realizar uma nova avaliação.
 
 Essa ação foi necessária para garantir a legalidade do processo de avaliação e a correta aplicação das normas vigentes." Constata-se dos autos que a Administração Pública, ao anular a avaliação inicial da servidora autora, agiu em estrita observância ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela que lhe é conferido, pois a servidora Antonia Darlene Marques Brandão, não ostentava, na época da primeira avaliação, formal designação como chefe imediata da requerente, requisito imprescindível para a validade do ato avaliativo, nos termos do art. 40 do Decreto nº 22.789/1993. A jurisprudência consolidada, bem como a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, autorizam a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, haja vista que deles não se originam direitos adquiridos. Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No que se refere ao conteúdo da avaliação, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação dos aspectos legais, sem adentrar no mérito administrativo, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados, insuscetível de controle externo. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (Súmula 665/STJ). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ESTÁGIO PROBATÓRIO.
 
 SERVIDOR EXONERADO AO TÉRMINO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
 
 AFRONTA AO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/12.
 
 COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
 
 NULIDADE.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 O impetrante fora aprovado em concurso público e submeteu-se a estágio probatório no período de três anos, findo o qual foi exonerado devido a sua insuficiência constatada na avaliação de desempenho, conforme relatório final apresentado pela Comissão de Avaliação de Desempenho. 2.
 
 No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
 
 MS 9396/DF, Rel.
 
 Ministro Paulo Gallotti). 3. O exame dos critérios de assiduidade, produção, iniciativa, cooperação e participação do servidor se circunscreve ao mérito do ato administrativo e cabe ser analisado pela autoridade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário modificar as conclusões em que se chegou naquele âmbito de atuação. 4.
 
 O impetrante não demonstrou nos autos que a condução do procedimento administrativo se pautou com inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ao contrário, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a ele, durante as suas avaliações de desempenho no período do estágio probatório, foi oportunizada a ciência dos atos praticados e também a apresentação de recursos. 5.
 
 A Comissão de Avaliação de Desempenho do estágio probatório deve ser composta por servidores estáveis, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12772/12 e segundo a jurisprudência do STJ.
 
 Precedente. 6.
 
 Conforme consta na Ata de Sessão Extraordinária acostada aos autos (ID 5796499), o Coordenador Douglas Farias teve seu Estágio Probatório aprovado em outubro/2017.
 
 Assim, em 2016, quando membro avaliador da Comissão de Avaliação de Desempenho e, em março/2017, quando avaliou o docente na condição de coordenador do curso, não era servidor efetivo e, portanto, não estava legalmente constituído na coordenação e comissão avaliativa. 7.
 
 Constatada manifesta ilegalidade na composição da Comissão de Avaliação de Desempenho do impetrante, encontra-se fulminado de nulidade o ato que o reprovou no estágio probatório. 8.
 
 Apelação provida.
 
 Segurança concedida. (TRF-1 - AC: 10005367220184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (grifo nosso). Dessa forma, reputo correta e válida a decisão administrativa que anulou a primeira avaliação e determinou a realização de nova avaliação pela autoridade competente, inexistindo, pois, ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar a intervenção judicial. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida e ora ratificada.
 
 Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            12/06/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993332 
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                                            12/06/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/06/2025 20:05 Conhecido o recurso de ANALICE RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *28.***.*67-08 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            10/06/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 09:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/05/2025 10:55 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            09/05/2025 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 20:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 19476899 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19476899 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016968-72.2024.8.06.0001 Recorrente: ANALICE RODRIGUES DE VASCONCELOS Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/02/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada em 04/02/2025 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 05/02/2025 (quarta-feira) e findaria em 18/02/2025 (terça-feira).
 
 Tendo o recurso inominado sido protocolado em 17/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 18395487) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 18395488), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 18395646), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            14/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19476899 
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                                            14/04/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 09:07 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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