TJCE - 3000202-35.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 158962932
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 158962932
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12/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158962932
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12/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:07
Juntada de comunicação
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05/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109497584
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109497584
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 15 de outubro de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário MARIA CILENE DE SOUSA CARNEIRO Diretora em Respondência -
24/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497584
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24/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:03
Juntada de comunicação
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 90576735
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000202-35.2024.8.06.0100 Promovente: JANIEL FERREIRA FELICIO Promovido: MUNICIPIO DE IRAUCUBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANIEL FERREIRA FELÍCIO em face do MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, com base nas razões delineadas na inicial (id. 84007484).
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações (ids. 84007485/84007522).
Em síntese alega que é ocupante do cargo efetivo de enfermeiro no Município de Irauçuba/CE, desde janeiro de 2023, onde requer modificação de sua lotação para equipamento de saúde localizado na sede da municipalidade, visto que sua lotação atual (PSF da Localidade de Juá) fica a mais de 20km de sua atual residência.
Afirma que seus genitores, pessoas idosas, passaram a residir com o demandante e que o mesmo é mestrando em Saúde Coletiva pelo Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (PPSAC) da UECE, fatos que tornam seu tempo de deslocamento ainda mais penoso e prejudicial aos seus interesses pessoais.
Pontua ainda, que realizou requerimento administrativo de remoção em março de 2023, porém até a data de protocolamento da demanda não obteve resposta do ente público.
Além de que candidata aprovada no mesmo concurso que o dele, para o mesmo cargo, porém em posição inferior a sua, obteve lotação da sede da comarca, fato que fere Os Princípios da Administração Pública.
Requer a concessão antecipada da tutela, de modo que se proceda a imediata lotação/remoção do requerente para a sede do MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, levando-se em conta os cargos vagos, vagas e a existência de servidores temporários exercendo o mesmo cargo do autor (enfermeiro).
Decisão inicial de id. 87086678, na qual foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior a manifestação inicial da fazenda municipal requerida.
Ao id. 89652577, foi apresentada manifestação do MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, no qual, em resumo, afirma ser a remoção de servidor público ato discricionário da Administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. É, em síntese, o relatório do necessário.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências contidas no artigo 303 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo.
Nos presentes autos, restou demonstrada a probabilidade do direito vez que a parte autora comprovou pelos documentos colacionados, especialmente pelo edital de convocação (id. 84007493 - página 9); imagens de servidores da saúde e suas respectivas lotações retiradas de publicações junto as redes sociais oficiais da municipalidade (id. 84007497); dados do servidor autor e da servidora aprovada no mesmo cargo e no mesmo certame, em posição inferior ao requerente, retirado do site oficial da fazenda demandada (id. 84007498) e requerimento de remoção (id. 84007499 - páginas 1 e 2), dos quais se extraem que o requerente foi preterido no momento de sua lotação, sendo encaminhados para localidades distantes da sede da municipalidade, quando poderia ter sido lotado na sede.
O ato de lotação de servidores concursados em locais distantes quando há, na sede, vagas que poderiam ser por estes preenchidas, mas, no entanto, estão sendo exercidas por servidores temporários deve ser eficazmente fundamentado, pois coloca servidores concursados em desvantagem em relação à temporários que, como o nome já diz, são destinados a suprir uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Soma-se ainda o fato de que candidata aprovada no mesmo concurso de demandante, Jamilly Coelho Teixeira Braga, para o mesmo cargo, porém em posição inferior a dele, foi lotada em equipamento da municipalidade demandada localizada na sede da mesma, evidenciando a preterição do mesmo.
Da mesma maneira, o periculum in mora se consubstancia haja vista que a manutenção da lotação do demandante em localidade distante da sede, quando na mesma existe vaga que o mesmo pode ocupar, é evidente e atual, repise-se que o ato vergastado, numa análise sumária, incorreu em ilegalidade em razão de violação dos princípios da administração pública.
Por outro lado, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a demandante logrou êxito em comprovar a presença do fumus boni juris, mormente pelos documentos juntados, os quais permitem chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, não sendo razoável aguardar o regular desenvolvimento da marcha processual.
Deste modo, havendo prova, em sede cognição sumária, é o deferimento da tutela perseguida medida que se impõe.
Pontuo, por fim, que oportunizada a municipalidade a manifestar-se sobre as alegações e o requerimento do demandante, a mesma trouxe uma síntese dos aspectos legais do direito administrativo e constitucional quando da lotação de servidores, porém sem rejeitar pormenorizadamente os fatos e fundamentos alegados na exordial.
Além de não impugnar nenhum dos aspectos factuais alegados pelo demandante, no tocante a vagas ocupadas por temporários e por aprovado em posição inferior.
Não juntou nenhum documento comprobatório que pudesse invalidar as alegações da exordial.
Nesse sentido, o aresto adiante transcrito com destaques acrescidos: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS.
ENFERMEIROS.
LOTAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NULIDADE DO ATO IMPUGNADO.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O ato administrativo que define a lotação de servidor público é discricionário e depende da análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 2.A determinação do melhor local para o servidor público ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando comprovada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, mormente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade. 3.No caso, comprovado que servidores temporários Enfermeiros, exercem suas funções na sede do Município, não é razoável que os autores servidores concursados sejam preteridos por aqueles no momento de sua lotação, sendo encaminhados para localidades distantes da sede da municipalidade. 4.Como bem destacado na sentença recorrida "o ato de lotação de servidores concursados em locais distantes quando há, na sede, vagas que poderiam ser por estes preenchidas, mas, no entanto, estão sendo exercidas por servidores temporários, deve ser eficazmente fundamento, pois coloca servidores concursados em desvantagem em relação à temporários que, como o nome já diz, são destinados a suprir uma necessidade temporária de excepcional interesse público". 5.
Apelo e reexame conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de novembro de 2018. (TJ-CE - APL: 00049114220158060081 CE 0004911-42.2015.8.06.0081, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 19/11/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2018) Evidenciados os requisitos ensejadores da tutela pretendida, DEFIRO-A, determinando procedam com a imediata remoção de JANIEL FERREIRA FELÍCIO para equipamento localizado na SEDE do MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, através da Secretaria de Saúde, salientando que não pode o mesmo ocupar lotação inferior a de servidor aprovado junto com mesmo, porém em posição inferior a dela.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude do quanto previsto no art. 334, § 4º, II do CPC, visto que o interesse público não permite autocomposição.
Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se por mandado e com urgência que o caso requer para fiel e imediato cumprimento da presente decisão, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos.
Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade.
Sendo intempestiva, à conclusão.
No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma.
Vindo a réplica acompanhada de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no mesmo prazo assinalado, querendo, se manifestar acerca das peças referidas.
Cumpridas as diligências acima determinadas, à conclusão, com brevidade.
Observe-se o cartório quanto aos patronos a serem intimados, deferindo, desde já, o ingresso de novos patronos, se requerido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta.
Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum. Itapajé/CE, 09 de agosto de 2024. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90576735
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23/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90576735
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23/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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