TJCE - 3000009-43.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 18:54
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000009-43.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] AUTOR: GILVAN MEDEIROS LOPES REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por GILVAN MEDEIROS LOPES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
Em sede de audiência de conciliação (Id. nº 57034751), obteve-se êxito na tentativa conciliatória entre a parte autora e a empresa ora requerida.
Na ocasião, as partes requereram a homologação do referido acordo realizado. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de audiência de conciliação acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em audiência, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/04/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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21/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 05:30
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2023 23:59.
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13/03/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000009-43.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] AUTOR: GILVAN MEDEIROS LOPES REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o requerido pelo advogado do autor, considerando que o referido causídico não poderá comparecer ao Ato, em virtude de audiência na 2ª Vara desta Comarca no horário da audiência de conciliação designada neste processo. À Secretaria para que redesigne data desimpedida para Audiência de Conciliação.
Intime-se o autor para que diga se houve o cumprimento da liminar deferida nestes autos.
Após, voltem-me conclusos para análise do pleito da parte demanda no ID 54703892.
INTIMEM-SE as partes deste despacho.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/02/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/02/2023 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 03:49
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000009-43.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] AUTOR: GILVAN MEDEIROS LOPES REU: ENEL Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 às 10:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/80e076 Pacajus (CE), 26 de janeiro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/01/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 22:00
Conclusos para decisão
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11/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:00
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/01/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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