TJCE - 3000279-42.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSEFA LEUDA BENTO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSEFA LEUDA BENTO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:14
Decorrido prazo de JOSEFA LEUDA BENTO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000279-42.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE (S): JOSEFA LEUDA BENTO DO NASCIMENTO.
PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
O promovido, banco do Brasil, alega em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do banco, afirmando que não é titular e não participou da existência do contrato.
Pede a improcedência dos pedidos.
O promovido, banco Bradesco, alega em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pela autora, tendo agido em regular exercício de direito.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo promovido banco do Brasil toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de ilegitimidade passiva.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Se há ou não responsabilidade do requerido, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Quanto à questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado reclamado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas de comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Porém, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Adentrando ao mérito da causa, primeiramente quanto à alegação de ilegitimidade ad causam da parte promovida, banco do Brasil, analisando os autos, percebo que há ilegitimidade passiva deste promovido.
Conforme alegação autoral na exordial, o contrato objeto do empréstimo consignado é o de n° 442228124 que alega ter origem junto ao banco Bradesco.
Intimado para apresentar a peça contestatória, o banco Bradesco defende a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 442228124.
Assim, não restam dúvidas que o empréstimo pessoal objeto destes autos não foi celebrado em face do banco do Brasil, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do banco do Brasil.
Ressalta-se ainda que, quanto à alegação da autora de que fora vítima do correspondente bancário COSMO AIRES DE OLIVEIRA, não ficou demonstrada a participação deste e qualquer correlação aparente entre o banco do Brasil e a existência do contrato de empréstimo.
O simples fato da existência de vínculo do corresponde COSMO AIRES DE OLIVEIRA com o Banco do Brasil, não faz presumir qualquer correlação deste com a existência do contrato objeto desta demanda.
Ademais, no caso em tela, a parte autora narrou que foi originado contrato de empréstimo consignado fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
Afirmou que nunca celebrou referido contrato, nem autorizou que terceiro o fizesse.
Todavia, a autora não traz aos autos indícios da relação combatida, pois os extratos bancários juntados aos autos (Ids. 30641863 - Pág. 1 – 18) não contém movimentação bancária que comprove a existência do suposto contrato de empréstimo (nº 442228124) questionado, nem mesmo cobranças que reputa indevidas.
Portanto, não foi juntado aos autos extrato bancário no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida (banco Bradesco), decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
Ao Id. de nº 30804376 encontra-se despacho determinando a intimação da parte autora para que proceda à emenda da exordial, promovendo a indicação precisa das cobranças que reputa indevidas, juntando aos fólios, também, os extratos comprobatórios de todas as deduções que tem por ilegítimas.
Porém, mesmo intimada para apresentar provas de suas alegações, a autora não acostou aos autos extratos bancários comprobatórios da existência do empréstimo e de todas as deduções que entende por ilegítimas.
Já o demandado, banco Bradesco, por sua vez, alegou que o contrato foi de fato realizado pela requerente, operação realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, com as devidas cautelas para evitar fraudes, mediante senha pessoal a qual é de único conhecimento e responsabilidade do titular da conta, além da biometria.
Portanto, as alegações autorais não se mostraram verossímeis.
Destarte, não restou demonstrado nos autos a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte do banco demandado, a gerar o dever de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/10/2022 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/10/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 20:28
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/08/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/04/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA LEUDA BENTO DO NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:01
Declarado impedimento por #Oculto#
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28/02/2022 18:42
Conclusos para decisão
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28/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 18:42
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/02/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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