TJCE - 0153549-24.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20721148
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20721148
-
24/05/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721148
-
24/05/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18686324
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18686324
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18686324
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15789054
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15789054
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21/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789054
-
19/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880548
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0153549-24.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
ILEGITIMIDADE.
VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO.
CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO CARENTE DE CERTEZA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o credor hipotecário pode ser considerado sujeito passivo de IPTU e se, diante da não localização dos imóveis no registro geral de imóveis, a certidão de dívida ativa continua gozando de certeza e liquidez. 2.
O fato gerador do IPTU requer que o contribuinte possua a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.
Faltando-lhe algum desses direitos, o particular não pode responder pelo tributo incidente sobre o imóvel. 3.
A hipoteca consiste em direito real de garantia previsto no art. 1.225 do Código Civil e serve apenas para a salvaguarda das obrigações assumidas no negócio jurídico.
O credor não passa a intervir diretamente no bem e não realiza nenhum dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver).
Logo, não pode ser equiparado a proprietário ou possuidor do imóvel. 4.
Não se admite o pacto comissório no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual não se pode presumir que o credor se apoderou do bem e passou a detê-lo. 5.
Embora o registro do imóvel não integre o critério material de incidência do IPTU, é certo que sua existência assegura a presunção relativa (juris tantum) do sujeito passivo do tributo.
Sem ele, e negando o devedor a propriedade ou posse do bem imóvel, a certidão de dívida ativa perde a certeza que lhe é própria, invertendo em desfavor da Fazenda Pública o ônus da prova. 6.
In casu, o equívoco no ajuizamento da execução fiscal deve ser imputado à Fazenda Pública, pois sua cobrança foi considerada ilegítima ou nula.
Nesse cenário, como o advogado constituído pela parte recorrida atuou efetivamente no processo, apresentando peças postulatórias que são típicas de defesa (embargos à execução, réplica e contrarrazões), a sua remuneração é devida e incontestável. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (id. 13342177) interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 13342173) proferida pela Juíza Gesilia Pacheco Cavalcanti, da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que julgou os embargos opostos pelo Banco Bradesco S/A e extinguiu a ação executória: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante em relação as CDAs nº 03.0101.05.17.00097398; 03.0101.05.17.00103037 e 03.0101.03.17.00031226 e reconhecer a nulidade das CDAs nº 03.0101.05.17.00104270; 03.0101.05.17.00079876 e 03.0101.12.16.00240764, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Ante a sucumbência experimentada, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (grifos nos julgados originais) Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (id. 13342177), aduzindo que as certidões de dívida ativa inscritas pela Fazenda Pública gozam de certeza e liquidez, não podendo ser desconstituídas por mera alegação da parte embargante.
Afirmou, em seguida, que o recorrido possui legitimidade para responder pelo débito de IPTU consubstanciado nas CDAs 03.0101.05.17.00097398, 03.0101.05.17.00103037 e 03.0101.03.17.00031226, uma vez que a condição de credor hipotecário lhe atrai a condição de sujeito passivo do tributo.
Alegou, também, que os imóveis relacionados às CDAs 03.0101.05.17.00104270 e 03.0101.05.17.00079876 efetivamente existem, pois são localizáveis na ferramente de busca Google Street e que, se não foram encontrados no registro de imóveis, é porque eles podem estar registrados em ofícios de outras circunscrições.
Subsidiariamente, requereu que fosse invertido o ônus da sucumbência, tendo em vista que o direcionamento da execução em face da instituição bancária ocorreu, no mínimo, pela desatualização dos dados cadastrais do imóvel.
Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões nos presentes autos (id. 13342182), argumentando, em síntese: a) ser mero credor hipotecário do imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, nº 2386, Aldeota (CDAs 03.0101.05.17.00097398, 03.0101.05.17.00103037 e 03.0101.03.17.00031226), não atendendo, assim, ao critério material para a incidência de IPTU; b) ter realizado busca em todos os ofícios de Fortaleza em relação aos bens relacionados com as CDAs 03.0101.05.17.00104270 e 03.0101.05.17.00079876 e, diante da negativa, inexiste certeza quanto à exigibilidade do imposto predial.
Ao fim, afirma que o Município deve responder pelos ônus de sucumbência no ajuizamento da demanda, pois foi dele o equívoco para o ajuizamento.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o credor hipotecário pode ser considerado sujeito passivo de IPTU e se, diante da não localização dos imóveis no registro geral imobiliário, a certidão de dívida ativa continua gozando de certeza e liquidez.
Pois bem.
O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano encontra previsão no art. 32 do Código Tribunal Nacional, in verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Da leitura do dispositivo, é possível extrair que o critério material da incidência de IPTU requer que o contribuinte possua a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.
Faltando-lhe algum desses direitos, o particular não pode responder pelo tributo incidente sobre o imóvel.
In casu, verifica-se que a instituição bancária assume a qualidade de credora hipotecária (id. 13342184, p. 3).
Tal condição, porém, não lhe equipara a proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil do imóvel.
A hipoteca consiste em direito real de garantia previsto no art. 1.225 do Código Civil e serve apenas para a salvaguarda das obrigações assumidas pelo negócio jurídico.
O credor não passa a intervir diretamente no bem e não realiza quaisquer dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver).
Logo, não pode ser equiparado a proprietário ou possuidor do imóvel.
Em contrapartida, o recorrente afirma que a condição de credor pode ter levado o Banco Bradesco S/A a reivindicar o bem ou tomá-lo em seu favor.
Essa possibilidade, todavia, deve ser afastada no caso em epígrafe.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a possibilidade de que o credor hipotecário se apodere do objeto da garantia (vedação ao pacto comissório).
A propósito: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único.
Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Também não parece ter ocorrido, na hipótese vertente, a situação prevista no art. 1.428, parágrafo único, do CC. É que a transferência da propriedade imóvel somente é perfectibilizada com o registro em cartório (art. 1.227 do CC) e, conforme se extrai da certidão de inteiro teor constante no id. 13342187, p. 3, a cadeia dominial se interrompe no devedor hipotecário.
Diante de tais premissas, foi correta a decisão da Magistrada de origem ao declarar a ilegitimidade passiva do recorrido em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 2386, Aldeota, Fortaleza/CE (CDAs 03.0101.05.17.00097398, 03.0101.05.17.00103037 e 03.0101.03.17.00031226).
No que toca à validade das CDAs 03.0101.05.17.00104270 e 03.0101.05.17.00079876, o apelante defende serem elas hígidas sob o fundamento de que os imóveis existem e que podem ser localizados na ferramenta de busca Google Street View.
Quanto a tal quesito, merece registro que, embora os instrumentos tecnológicos sejam facilitadores da função probatória, persiste a ideia de que esses serviços devem ser utilizados apenas como início de prova material, e não como substitutos absolutos dos meios de prova legalmente pre
vistos.
O Google Street View, ferramenta utilizada nos autos, não apresenta uma transmissão simultânea do local visitado, mas sim apenas um registro fotográfico daquela localização - que pode estar desatualizado no dia da consulta do usuário.
Além disso, embora o registro do imóvel não integre o critério material de incidência do IPTU, é certo que sua existência assegura a presunção relativa (juris tantum) do sujeito passivo do tributo.
Sem ele, e negando o devedor a propriedade ou posse do bem imóvel, a certidão de dívida ativa perde a certeza que lhe é própria, invertendo em desfavor da Fazenda Pública o ônus da prova.
No caso em exame, constata-se que o embargante realizou buscas no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza (id. 13342130 e 13342184).
Em nenhum deles, contudo, foram localizados os imóveis consultados.
Correto o Juízo a quo, portanto, em também declarar a nulidade das certidões de dívida ativa n.º 03.0101.05.17.00104270 e 03.0101.05.17.00079876, visto que a ausência de registro imobiliário impossibilitou, no caso concreto, o exercício de contraditório e de ampla defesa do devedor.
Nessa hipótese, havendo a procedência integral dos embargos à execução, o causídico constituído pelo devedor deve ser remunerado pelo seu trabalho.
Trata-se de consectário lógico do princípio da causalidade, porquanto aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dali decorrentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 20 DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 2.
A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. 3.
Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. 5.
In casu, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal, em 1999, para cobrança de débitos do IPTU, sendo que apenas em 2003, a pedido da exequente, foram incluídos na lide os recorrentes, na condição de proprietários do imóvel, tendo os mesmos apresentado exceção de pré-executividade, suscitando ilegitimidade passiva ad causam, tese acolhida pelo Tribunal de origem. 6.
Precedentes: AgRg no REsp 1134076/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009; REsp 768800/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2009) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.908/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/8/2010.) No feito em comento, constata-se que a própria Fazenda Pública cancelou a CDA n.º 03.0101.12.16.00240764 na via administrativa, por entendê-la insubsistente.
Na esfera judicial, as demais certidões de dívida ativa seguiram a mesma sorte, pois suas cobranças em face do recorrido foram consideradas ilegítimas ou nulas.
Nesse cenário, torna-se inequívoco o cabimento da verba sucumbencial, pois foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da execução.
Não prospera, também, o argumento de que o ajuizamento da ação ocorreu por negligência do devedor na atualização dos dados cadastrais do Município. É que, ao que se revela nos autos, a instituição bancária jamais assumiu a titularidade dos imóveis objeto de IPTU.
Nesse aspecto, como o advogado constituído pela parte recorrida atuou efetivamente no processo, apresentando peças postulatórias que são típicas de defesa (embargos à execução, réplica e contrarrazões), a sua remuneração é devida e incontestável.
Entendo, desse modo, por rejeitar, igualmente, o pedido subsidiário de inversão dos ônus sucumbenciais.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880548
-
26/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880548
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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