TJCE - 3001959-48.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:04
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 17:35
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104951602
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104951602
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25/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104951602
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24/09/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 11:45
Processo Reativado
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23/09/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96366866
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96366866
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001959-48.2023.8.06.0246 Promovente: JANAINA DE MENDONCA MARCELINO Promovido: SUPER ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por JANAINA DE MENDONÇA MARCELINO em desfavor de SUPER ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de falha na prestação de serviços da empresa em razão do furto de moto da autora no estacionamento do promovido.
A parte autora afirma que no dia 28/10/2023 estacionou sua moto de SHINERAY/50Q PRETA, CHASSI 99HJTS0S00118, no estacionamento do supermercado DINIZ para realizar compras.
Ocorre que, quando retornou ao estacionamento percebeu que sua moto fora furtada.
Afirma que, solicitou da administração imagens, no entanto, não foram disponibilizadas.
Relata que, horas depois fora à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE para efetuar o Registro de ocorrência do furto ocorrido com sua moto, no entanto a mesmo não fora encontrada.
A promovida, em sua contestação alega ausência de responsabilidade e ausência de ato ilícito praticado pela contestante.
Discorre sobre a fata de provas e da inexistência de danos morais.
Requer improcedência da ação.
Para a configuração da responsabilidade civil, mister a presença dos seus pressupostos, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade ( CC, art. 186).
Porém, a constatação da relação de consumo ao caso concreto imputa-se a responsabilidade objetiva, na qual dispensa o elemento culpa, conforme art. 14 do CDC. A parte promovida não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista que pugnou por produção e provas em audiência de instrução, nem apresentou imagens das câmeras direcionadas ao estacionamento no dia furto, pois o laudo apresentado e juntado pela parte autora está datado de junho de 2020, ou seja, anteriormente, não guardando relação com o fato danoso. A subtração da moto de dentro desse local enquanto a requerente fazia compras é incontroversa nos autos, a par de bem demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o cupom fiscal dos produtos adquiridos, conversas pelas WhatsApp, o boletim e o registro da ocorrência e nota fiscal da moto.
Assim, assentada a premissa de que a subtração se deu nas dependências do estacionamento do supermercado, não há dúvida que deverá responder pela inadequada guarda e conservação do bem que estava naquele local, até porque o fato do supermercado contar com um lugar próprio para os clientes estacionarem os seus veículos atrai os consumidores e o preço dessa comodidade se encontra embutido no custo dos produtos e serviços ali ofertados, configurando-se claramente o contrato de depósito. Aliás, vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sentido de que" a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula nº 130). Assim, como ressaltado anteriormente, resta claro que o promovido responde pela subtração do automóvel do requerente, pouco importando se o estacionamento era gratuito ou pago, visto que estava colocado à disposição dos clientes para comodidade deles, como atrativo e fator determinante para que viessem consumir na loja.
E a obrigação dos requeridos indenizarem os danos causados ao autor decorre da inobservância do dever de guarda e conservação, ou seja, os réus têm responsabilidade pelo furto ocorrido no seu estacionamento, em razão do descumprimento do dever legal de garantir a segurança de seus serviços, não havendo que se falar em exclusão dela por motivo de força maior. Aliás, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.
INADMISSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
SÚMULA 130 DO C.
STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a súmula 130 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3.
Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10093458320188260020 SP 1009345-83.2018.8.26.0020, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020).
Apelação.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Furto de objetos do interior de veículo no estacionamento de shopping center.
Sentença de parcialmente procedência.
Incontroverso que o veículo estava no estacionamento do estabelecimento comercial.
Prova oral desnecessária.
Cerceamento de defesa não configurado.
Estacionamento monitorado por câmeras.
Réu que não apresentou as gravações do dia do fato solicitada pelos consumidores e os orientou a apresentar orçamento dos objetos.
Filmagem não apresentada pelo réu.
Boletim de ocorrência que aponta que o IMEI do celular foi bloqueado.
Comprovada a propriedade dos bens pelos consumidores.
Prova suficiente a demonstrar a situação fática narrada na petição inicial.
Responsabilidade objetiva da ré configurada.
Aplicação da Súmula 130 do STJ.
Danos materiais devidos.
Danos morais configurados e mantidos no patamar fixado.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10039855720188260477 SP 1003985-57.2018.8.26.0477, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Assim, o objetivo da responsabilidade civil é restituir à vítima o patrimônio reduzido (aquilo que ela "efetivamente perdeu", segundo do artigo 402 do Código Civil).
Considerando-se, portanto, que a moto era usada, pois adquirida em agosto de 2023 e furtada em outubro de 2023, de rigor que a indenização não abarque o preço de uma bicicleta nova, pois assim se estaria indo além da restituição devida.
Assim, o valor pago pela moto, tomado como parâmetro para a indenização, deve ser reduzido em 30% (trinta por cento), do valor da nota fiscal, pela depreciação decorrente de seu uso, totalizando em R$ 6.300,00(seis mil e trezentos reais).
No tocante aos danos morais, em que pese as alegações na contestação, considero que o fato trouxe à promovente abalo psicológico intolerável e que não se restringiu a perda exclusivamente patrimonial. Não demonstrou a acionada que houve o esperado controle e fiscalização do serviço oferecido, de modo que é possível perceber que o furto dentro do estacionamento da empesa se deu por negligência da requerida ao não tomar os devidos cuidados.
Verifica-se evidente a prestação no serviço por parte da empresa, recaindo na hipótese do art. 14 do código de Defesa do Consumidor, que dispensa a prova da culpa do fornecedor de serviços, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela empresa (teoria do risco empresarial).
Não seria razoável esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
A situação vivenciada pelo autor, com o furto de sua moto no estacionamento da promovida, ultrapassa a definição de incômodo ou mero dissabor do cotidiano.
Decerto, alcança seu direito de personalidade.
A questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano moral é presumido, ou in re ipsa .
Em outros termos, não se faz necessário demonstrar a dor, angústia, sofrimento, transtorno, ou sentimento negativo, caracterizador do dano moral este decorre do simples fato da demonstração da prática do ato ilícito. Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar o promovido, SUPER ECONÔMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ao valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser devidamente atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, 28/10/2023, e correção monetária pelo INPC a partir desta data. b) Condenar a promovida ao pagamento do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, JANAINA DE MENDOÇA MARCELINO, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso( 28/10/2023) (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96366866
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96366866
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26/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96366866
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26/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96366866
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22/08/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPER ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JANAINA DE MENDONCA MARCELINO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 07:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73236929
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77392143
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77392143
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12/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77392143
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12/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73236929
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18/12/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73236929
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15/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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