TJCE - 0050070-30.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 04:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133381701
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133381701
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133381701
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133381701
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133381701
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133381701
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133381701
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133381701
-
03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133381701
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133381701
-
28/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381701
-
28/01/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131657479
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657479
-
07/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 21:30
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:22
Juntada de despacho
-
25/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104933277
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104933277
-
17/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104933277
-
17/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 97843099
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 97843099
-
22/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843099
-
21/08/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2024 02:08
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 62837333
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 62837333
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 62837333
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 62837333
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 62837333
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62837333
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62837333
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62837333
-
30/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:19
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:34
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 13:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2021 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/03/2021 10:11
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2021 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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