TJCE - 0050070-30.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371648
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371648
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371648
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371648
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050070-30.2021.8.06.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUDITE ROSENO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050070-30.2021.8.06.0135 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: JUDITE ROSENO DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORÓS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória" ajuizada por Judite Roseno da Silva em face de Banco do Brasil S.A sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito por suposta dívida de R$ 1.714,02 (mil setecentos e quatorze reais e dois centavos), cujo vencimento ocorreu em 05/07/2019, referente a contrato nº 920082901.
Afirmou que contratou empréstimo consignado junto ao promovido, cujas contraprestações mensais são retidas diretamente pelo Banco réu, portanto não há inadimplemento a justificar a sua negativação.
Juntou extrato de empréstimos consignados (Id 14720006), histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (Id 14720007) e consulta ao cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - (Id 14720008).
Em sede de contestação (Id 14720025), o banco defendeu a regularidade da operação "BB CRED CONSIG NÃO CORRENTISTA", nº 920082901, contratada por meio de correspondente bancário, e validada via terminal de autoatendimento, em 30/05/2019, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 63,27.
Aduziu que a negativação do nome do autor ocorreu pelo não pagamento do valor devido.
Apresentou demonstrativo de crédito direto ao consumidor (Id 14720035) e comprovante de empréstimo/financiamento (Id 14720036). Em réplica (Id 14720096), a reclamante argumentou que os documentos apresentados confirmam que as parcelas mensais do consignado foram devidamente descontadas do seu benefício previdenciário, motivo pelo qual foi inscrita em órgão de proteção ao crédito por débito já pago.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide.
Adveio sentença (Id 14720098) que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes sob o fundamento de que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, o adimplemento das parcelas não depende de iniciativa do devedor, não podendo o atraso ou a falta de desconto de alguma parcela ser imputados ao devedor quando não comprovada ausência de margem consignável.
Além disso, incumbia ao banco comprovar que remeteu à entidade consignante a solicitação de inclusão da consignação referente ao contrato destes autos em tempo hábil ao processamento da consignação, o que não o fez.
Ao final, determinou o cancelamento da negativação e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco réu interpôs o presente recurso inominado (Id 14720104), no qual defende a tese da regularidade da contratação do empréstimo pela autora.
Afirmou ainda que se trata de fortuito externo ou de culpa exclusiva do consumidor, ao argumentar que a recorrida permitiu que terceiros fizessem a operação em seu nome, não havendo prova de falha bancária.
Requereu a exclusão das astreintes ou a sua minoração.
Contrarrazões recursais no Id 14720114 em que a autora destaca que a ação não questiona a contratação do empréstimo, mas da negativação realizada pelo banco, haja vista que as parcelas do mútuo contratado são descontadas diretamente de seu benefício. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade da negativação do nome/CPF da autora realizada pelo Banco do Brasil, tendo como objeto o contrato consignado de nº 920082901.
A questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), aplicando-se, assim, a teoria do risco do empreendimento, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a celebração do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento entre autora e réu é incontroversa.
De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, a modalidade do contrato pactuado era de empréstimo consignado, registrado sob o nº 920082901, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser quitado em 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 63,27 mediante desconto em benefício previdenciário, cuja data de desconto da 1ª parcela foi em agosto de 2019, como se lê no documento de Id 14720006 expedido pelo INSS.
Como é cediço, nos contratos de empréstimo consignado, quando da assinatura do instrumento, caberá à instituição financeira requerer junto ao ente público, in casu, o INSS, a efetivação dos descontos diretamente em Folha de Pagamento, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03.
Por esta razão, não cabe ao banco exigir diretamente do consumidor contratante que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado, pois esta responsabilidade foi transferida à própria instituição financeira, que deverá dirigir-se diretamente ao ente público conveniado.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). - grifou-se Nesse contexto, a ausência do repasse das parcelas do empréstimo consignado deveria ter sido solucionada entre o Banco e o órgão pagador, e não imputada à autora, que não possui poder de ingerência na situação.
Pela natureza consignada do empréstimo, cabia ao INSS o repasse das parcelas referentes ao negócio jurídico.
Ademais, a instituição bancária não logrou êxito no ônus de comprovar que comunicou a ausência de repasse seja ao INSS, seja à própria recorrida.
Caberia ao réu o dever de informar previamente à consumidora a impossibilidade de efetivar-se o desconto do valor integral de qualquer uma das parcelas antes de negativá-la.
A negativação do nome/CPF da autora evidencia, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14 do CDC.
O abalo moral restou bem patenteado, não havendo necessidade da comprovação de maiores repercussões negativas na esfera imaterial, uma vez que foi demonstrada a inscrição do nome da autora em órgão de restrição creditícia (Id 14720008), de forma injustificada, advinda de contratação n° 920082901, o qual configura dano moral na modalidade in re ipsa.
No que se refere ao pedido de minoração do dano moral, este tampouco merece provimento.
O juízo revisional do valor da indenização moral somente se fará necessário se houver uma desproporção real e de grande monta entre o dano comprovadamente sofrido e o arbitrado pelo juízo de origem, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019).
Portanto mantenho a sentença de origem que determinou a retirada do nome da autora do cadastro restritivo e condenou o Banco a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de minoração das astreintes, o STJ consolidou o entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
Dessa maneira, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução (STJ - REsp: 1640420 SP 2014/0295026-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018).
No caso concreto o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, primeiro porque não há justo motivo para não excluir o nome/CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo porque o juízo sentenciante limitou as astreintes a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, já o valor da dívida negativada é de R$ 1.714,02 (mil setecentos e quatorze reais e dois centavos), portanto percebe-se que a multa diária é inferior ao valor da obrigação principal.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371648
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25/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371648
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25/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:09
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14750163
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14750163
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30/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14750163
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27/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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