TJCE - 3000427-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13405830
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000427-64.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE AGRAVADO: EDMILSON NOGUEIRA DIOGENES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tabuleiro do Norte com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 10769350; p. 36-40) proferida pelo Juiz Substituto João Gabriel Amanso da Conceição, em respondência pela Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (Processo n. 3000294-34.2023.8.06.0169), proposta por Edmilson Nogueira Diógenes em face do ente público ora agravante. O magistrado concedeu tutela provisória nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora um das opções de alimentação enteral indicada na tabela 73103712 - Pág. 3, conforme prescrição médica ID 73103713, pág. 6 e 7, por prazo indeterminado, ao passo que determino ainda que MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, a) fraldas Descartáveis, 150 unidades por mês, no tamanho G, b) Frasco Enterofix 300 ml, 34 equipos por mês, c) Equipo Para Alimentação Enteral, 34 frascos por mês e Seringa Descartável de 20ml Sem Agulha, 30 seringas por mês, sem prejuízo de posterior reavaliação médica, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC. Nas razões recursais (id. 10768237), o agravante argumenta, em suma: a) conforme se depreende da petição inicial, o requerente alega que foi diagnosticado com Disfagia Orofaringe (CID 10 - R13), Doença de Parkinson (CID 10 - G20) e Pneumonia (CID 10 - J18), estando acamado em decorrência de sequela oriunda de seu quadro neurológico avançado, que ocasionou a perda do reflexo de defesa da faringe, necessitando de dieta enteral, mais equipos e fraldas descartáveis (tamanho G, 150 unidades por mês), por tempo indeterminado; b) não há competência do ente público municipal para custear o fornecimento de tal suplementação e materiais; c) há irreversibilidade da medida liminar concedida; d) é vedada a concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública que importe no esgotamento total ou parcial do objeto da demanda; e) deve ser observado o princípio da reserva do possível, já que a Municipalidade não dispõe de recursos suficientes capazes de atender plenamente a todos os direitos, assim como os princípios da isonomia e da impessoalidade; f) A pretensão autoral importa em prejudicial interferência do Judiciário na atuação da Administração Pública. O recurso veio acompanhado da documentação constante do id. 10768239 ao id. 10769350. Por meio da decisão interlocutória de id. 11357803 foi indeferido o efeito suspensivo requestado pelo recorrente. Contrarrazões no id. 11782624. Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista sua prejudicialidade decorrente do pronunciamento judicial de mérito na demanda principal (id. 13302963). Autos conclusos em 10/07/2024. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatei que, em 21/04/2024, foi exarada, nos autos da ação ordinária na qual foi proferida a decisão interlocutória ora atacada, sentença de procedência do pedido autoral (Processo nº 3000294-34.2023.8.06.0169; id. 84548782). Portanto, prolatada a sentença não subsiste o provimento interlocutório objeto do inconformismo em epígrafe, a revelar o esvaziamento superveniente do interesse de recorrer. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC, e art. 76, XIV, do RTJCE). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13405830
-
26/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13405830
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON NOGUEIRA DIOGENES em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Prejudicado o recurso
-
10/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ERISTON NOGUEIRA DIOGENES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ERISTON NOGUEIRA DIOGENES em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11357803
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11357803
-
20/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11357803
-
20/03/2024 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019496-79.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Adilson Sales Gomes Junior
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 18:37
Processo nº 3020895-46.2024.8.06.0001
Erly Romero Fernandez
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 17:13
Processo nº 3000476-21.2024.8.06.0222
Jose Holanda Silva
Hapvida
Advogado: Witalo Albuquerque Turbano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:22
Processo nº 3000476-21.2024.8.06.0222
Jose Holanda Silva
Hapvida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 16:06
Processo nº 3000451-33.2023.8.06.0128
Francisca Barreto de Souza Temoteo
Procuradoria do Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 14:23