TJCE - 3000261-28.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105532989
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105532989
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000261-28.2024.8.06.0066 IMPETRANTE: PEDRO ARTHUR COSTA GOMES IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado, inicialmente junto à Comarca de Cedro/CE, por PEDRO ARTHUR COSTA GOMES, através de Advogada, em face de ato de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA e PREFEITO MUNICIPAL DE CEDRO/CE, com o viso à determinação a autoridade supostamente coatora para que suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito do Impetrante em participar das demais fases do certame; sob o fundamento de que: O Impetrante obteve aprovação na prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, sendo posteriormente convocado para a fase de exames médicos.
Alega que enviou os documentos exigidos dentro do prazo estabelecido e no formato PDF, recebendo a confirmação de recepção pela banca organizadora.
No entanto, foi surpreendentemente desclassificado sob a alegação de "formato inválido" dos documentos enviados, apesar de o edital não especificar um formato obrigatório.
Ainda alega que, a banca, por sua vez, não forneceu qualquer notificação sobre a irregularidade, impossibilitando a correção dentro do prazo estipulado.
Diante da arbitrariedade na eliminação, o Impetrante recorre judicialmente, pleiteando sua reintegração no certame para a participação nas demais fases.
Devidamente citada a coatora, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICA, apresentou, em sede preliminar, a arguição quanto à correção do valor da causa e a impugnação da concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que ao interpor recurso administrativo, o requerente admitiu que os exames foram enviados de forma inadequada, alegando que um erro técnico teria corrompido os arquivos, impossibilitando sua abertura e, consequentemente, a verificação de sua conformidade.
Argumentou que, a banca agiu de acordo com a regras do edital discutido.
No id. 104763835, a parte autora pleiteou a reavaliação do presente processo, sustentando que, assim como o Impetrante, os candidatos da cidade de Horizonte/CE foram, em um primeiro momento, impedidos de prosseguir no certame devido à não apresentação de todos os exames médicos exigidos dentro do prazo estabelecido.
A requerente destaca que, após a interposição do recurso, esses candidatos foram considerados aptos para continuar no certame.
O prefeito do Município de Cedro, em manifestação registrada no id.104938709, sustentou que a entrega dos exames é de responsabilidade do candidato, fundamentando-se no princípio da isonomia e na vinculação ao edital.
No ID 105373330, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que justificariam a sua atuação.
Eis o Relatório.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC). Quanto à preliminar referente ao valor da causa, entendo que a estimativa apresentada pela parte autora encontra-se devidamente ajustada aos parâmetros da razoabilidade.
Não se vislumbra qualquer indício de exagero ou inadequação que justifique a sua modificação.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte contrária, mantendo inalterado o valor atribuído à causa. No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que, sendo a hipossuficiência presumida em se tratando de pessoa física, caberia à parte requerida o ônus de demonstrar que o autor não faz jus ao referido benefício.
No entanto, não há nos autos qualquer prova capaz de infirmar tal presunção ou de desconstituir a condição de insuficiência de recursos do requerente.
Por esses motivos, rejeito igualmente esta preliminar.
Passo análise do mérito.
Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Esse é preceito, inserto no art. 5º, LXVIII, de nossa Carta Cidadã.
Outrossim, a Constituição Federal vigente traz em seu bojo princípios basilares a que a Administração Pública de quaisquer dos poderes estão vinculados, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Verifica-se que o autor participou do Processo Seletivo 002/2024 para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido convocado para a fase de exames médicos No instrumento convocatório, para a fase de exames médicos, havia os seguintes requisitos para contratação, conforme o Item 9, ID. 99151896. 9.
Os exames de saúde são de caráter obrigatório, conforme abaixo especificado: b) Para candidatas do sexo feminino deverá ser efetuado ßeta-HCG sanguíneo (teste degravidez),salvo se a candidata já se encontre em estado de gravidezreconhecida; c) Urina: EAS; d) Fezes: parasitológicos de fezes; e) RX de tórax PA (com laudo), realizado até 6 meses antes do exame de saúde; f) Teste ergométrico com laudo médico; g) Audiometria com laudo (verificar índice audiométrico nesta normatização); h) Exame Odontológico; i) Exame dermatológico; j) Exame oftalmológico com laudo; k) Carteira de vacinação para hepatite do tipo "B" e tétano; l) Exame preventivo ginecológico com laudo; m) Exame toxicológico/antidoping Com efeito, o impetrante foi desclassificado com fundamento no item "a" do edital, sendo reputado inapto ao certame por não ter apresentado o arquivo no formato exigido, tendo o autor aduzido que o edital carecia de especificação quanto ao formato para o envio dos arquivos em PDF, É sabido que, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da legalidade das disposições constantes no edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, e da estrita observância às normas convocatórias, havendo espaço para intervenção judicial apenas diante de erro evidente ou flagrante ilegalidade. Acrescento, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, o que impõe ao Judiciário, na ausência de provas substanciais de abuso ou ilegalidade, uma atitude de autocontenção, evitando-se a ingerência indevida no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. No entanto, o caso aqui narrado deve ser analisado com temperamentos.
O impetrante foi eliminado do certame por ser inválido o formato do arquivo que continha os exames de Sangue: hemograma completo, dosagens de: glicose, ureia, ácido úrico, colesterol total e frações, triglicerídeos, creatinina, VDRL, TGP, TGO e sorologia para HIV (item "a" do ponto "9" do edital de convocação para apresentação de exames médicos).
Vejamos: AUSÊNCIA DO ITEM 9, LINHA A): DOCUMENTAÇÃO ENVIADA EM FORMATO INVÁLIDO.
A banca examinadora alegou que a eliminação decorreu da vinculação ao edital do certame e princípios da administração pública, devendo a ordem ser denegada.
Entretanto, ao contrário do que defendido pela banca examinadora, a conduta de eliminar o impetrante do certame, desbordou da razoabilidade, assim como da vinculação ao edital do certame.
Vejamos. O INSTITUTO CONSULPAM fundamentou a eliminação do certame na circunstância de que o formato do arquivo que continha apenas um conjunto de exames era inválido.
Ademais, a banca examinadora recebeu os outros exames, consistentes em nove documentos, encaminhados no mesmo dia, e-mail e formato do que ensejou o corte do impetrante do certame.
Além disso, a instituição não especificou em qual configuração deveriam os documentos serem encaminhados, fornecendo apenas um e-mail para envio dos exames, orientação seguida pelo impetrante (id. 99151896).
Conforme se nota da prova anexada aos autos, o impetrante encaminhou no prazo os exames médicos, tendo a banca examinadora acusado o recebimento do email (id. 99151898). Ora, transborda da razoabilidade, a eliminação de candidato de certame público, quando o fato não lhe é atribuível.
O impetrante encaminhou toda a documentação médica no prazo.
Observou ainda a data limite e meio de envio fornecido pela banca (e-mail).
Apenas um dos arquivos, de um total de dez, segundo a banca, foi corrompido.
Então, conforme dito, não é razoável a fundamentação da banca, notadamente quando diz que o formato do documento foi inválido, quando nem ela mesmo especificou a matéria.
Neste sentido, cito precedente do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA TEMPESTIVA DOS EXAMES SOLICITADOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
ATO ILEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO.
GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES DO CONCURSO.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão consiste em analisar se o impetrante faz jus a segurança concedida, a qual garantiu ao impetrante o direito a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargos de Agente de Trânsito do Município de Cascavel, após o reconhecimento pela impetrada dos exames médicos enviados. 02.
O impetrante, in tempore oportuno, satisfez a exigência prevista no edital regulador do certame, no que concerne a apresentação dos exames. 03.
Ora, a eliminação do autor do certame, sob alegação de haver deixado de entregar os exames médicos acima citados, sem justificativa idônea, configura abuso de poder/arbitrariedade e igualmente, ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constitucionalmente estabelecidos. 04.
Desse modo, ao apresentar, tempestivamente, os exames solicitados, o suplicante levou a efeito o cumprimento da exigência prevista no edital regulador do certame.
Ao passo que, embora devidamente intimada para manifestar-se acerca do pleito liminar, a impetrada deixou de apresentar documentos aptos a comprovar o descumprimento do envio dos exames exigidos por parte do candidato. 05. Assim, patente que a exclusão do candidato do referido certamente mostrou-se rigorosa e desarrazoada, pois os exames solicitados no edital de abertura foram apresentados, o que leva a ilação de que, se houve algum equívoco, este não pode ser atribuído ao impetrante porquanto ter realizado os exames e os entregou, tempestivamente, dentro do prazo previsto no edital, para apreciação da banca examinadora. 06.
Ademais, os Tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de garantir ao candidato a apresentação do exame médico faltante ou complementar por ocasião da interposição de recurso administrativo, o que não traz qualquer prejuízo para a Administração, não podendo o cidadão ser excluído do certame por fato ao qual não deu causa.
Por sua vez, a eliminação do ora requerente se deu de forma injusta e contra os ditames legais, merecendo a devida corrigenda do ato impugnado. 07.
Precedentes desta Corte. 08.
Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida (Processo: 0200083-32.2022.8.06.0062 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Cascavel.
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
Apelado: Marcelo Albuquerque Primo.
Impetrado: Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada.
Custos Legis: Ministério Público Estadual) Além do que, o impetrante encaminhou os documentos supostamente corrompidos, via recurso administrativo, sendo ainda assim mantida a eliminação pela banca, não se mostrando razoável o candidato ser apenado por conduta que não lhe pode ser atribuível.
Por tais razões, considero viável a concessão da segurança requerida, uma vez que se identifica irregularidade por parte da Administração Pública no presente contexto.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA requestada no writ em face da presença de direito líquido e certo a ser amparado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o impetrante PEDRO ARTHUR COSTA GOMES prossiga nas demais etapas do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA EDITAL Nº 002/2024, em que está concorrendo para o cargo de guarda municipal.
Estão presentes os requisitos para a liminar(art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O concurso público já está com suas fases adiantadas, podendo acarretar mais prejuízos ao impetrante, caso postergada a sua participação em seus ulteriores termos.
Dessa forma, deve ser cumprida imediatamente a garantia de PEDRO ARTHUR COSTA GOMES nas demais etapas do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA EDITAL Nº 002/2024, em que está concorrendo para o cargo de guarda municipal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e Súmula 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14,§1º, da Lei 12.016/2009) Decorrido o prazo de recurso, encaminhe-se ao TJCE para reexame.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105532989
-
07/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99191992
-
22/08/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000261-28.2024.8.06.0066 IMPETRANTE: PEDRO ARTHUR COSTA GOMES IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA D E S P A C H O Recebidos hoje. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO ARTHUR COSTA GOMES, apontando como autoridades coatoras o(a) Exmo(a).
Sr(a). PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE e INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
Quanto ao pedido antecipatório, deixo para analisá-lo após manifestação das autoridades supostamente coatoras, uma vez que se confunde com o meritum causae. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, como reza o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Cedro (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Com ou sem as manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99191992
-
21/08/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99191992
-
21/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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