TJCE - 3001155-60.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 153286708
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153286708
-
26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286708
-
26/05/2025 17:04
Extinto o processo por negligência das partes
-
09/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:44
Processo Reativado
-
19/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:39
Juntada de despacho
-
31/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 12:54
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROOZYANNE DE AGUIAR SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106143875
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106143875
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001155-60.2020.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106143875
-
04/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ROOZYANNE DE AGUIAR SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104824604
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104824604
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO Nº 3001155-60.2020.8.06.0222 1.
Verifico que foi protocolada ação anulatória nos presentes autos, razão pela qual, determino o desentranhamento da referida petição, em respeito ao rito processual, facultado à parte ré requerer o que achar de direito nestes autos. 2.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte autora requereu dilação de prazo e, ainda, a realização de SISBAJUD, RENAJUD e pesquisas via INFOJUD e DECRED.
Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de dilação de prazo, por considerar que o lapso temporal decorrido desde a intimação para indicar bens foi suficiente para cumprimento da determinação e a parte não o fez. b) Indefiro o pedido de realização de SISBAJUD e RENAJUD, posto que tais providências já foram realizadas e restaram infrutíferas. c) Indefiro, também, a realização de pesquisas via INFOJUD e DECRED, por se tratar a busca de bens de providência a ser realizada pelas partes e, ainda, por não comportar nos Juizados Especiais, o pedido de adoção de diligências. d)Contudo, defiro o pedido de suspensão dos cartões de crédito da parte ré,nos termos da jurisprudência dominante. h)Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104824604
-
16/09/2024 09:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99347760
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Processo n.º 3001155-60.2020.8.06.0222 1.
Indefiro o pedido feito na petição de ID 67130770, referente a utilização do sistema DECRED, uma vez que o referido sistema é incompatível com o procedimento deste Juízo. 2.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99347760
-
26/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99347760
-
26/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 00:43
Decorrido prazo de DETRAN -CE em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64758789
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64758789
-
11/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64758789
-
09/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:27
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 04:15
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 15:30
Processo Reativado
-
09/02/2022 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 09:05
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:46
Expedição de Alvará.
-
02/07/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 11:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2021 14:24
Homologada a Transação
-
18/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ALANA HENRIQUES VIEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ROSSANO VERISSIMO BARROSO JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ALANA HENRIQUES VIEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 00:11
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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