TJCE - 3000391-69.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
22/08/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165642408
 - 
                                            
24/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165642408
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000391-69.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] IMPETRANTE: FERNANDO RAMALHO GUANABARA ARAUJO IMPETRADO: ANTÔNIO CARLOS ALVES DE LIMA Vistos em Inspeção (Portaria n 05/2024) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, ao argumento de que a sentença teria sido omissa e obscura quanto à análise da utilidade da prestação jurisdicional, diante da superveniência da Lei Municipal nº 1.555/2025, especialmente em virtude do seu prazo de adesão já expirado à época da prolação da sentença.
Sustenta o embargante que a r. sentença teria deixado de enfrentar aspectos essenciais da controvérsia, notadamente no que diz respeito à negativa administrativa de acesso ao parcelamento vigente à época do pedido, bem como à inexistência de efetiva resolutividade da nova legislação mencionada na sentença, cujo prazo de adesão teria expirado em 30/05/2025.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, observa-se que a r. sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, tendo reconhecido a superveniência de nova legislação que, em tese, conferiria à parte impetrante a possibilidade de regularização do débito mediante adesão a novo programa de parcelamento.
Ainda que a nova norma tenha sido publicada após o ajuizamento da demanda, é perfeitamente legítima a consideração de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, sendo certo que, na fundamentação da sentença, foi expressamente consignado o fundamento de perda superveniente do objeto, a partir da edição da Lei Municipal nº 1.555/2025.
Se houve ou não adesão tempestiva ao novo regime, ou se este efetivamente não mais se encontrava vigente no momento da prolação da sentença, tal circunstância não se reveste de omissão ou obscuridade a ser sanada por esta via, pois trata-se de matéria de mérito ou de eventual recurso apropriado, e não de vício formal da decisão.
Ademais, a sentença partiu da análise de que o objeto da demanda - consistente no acesso ao parcelamento - foi afetado por fato superveniente legislativo, situação que, em tese, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional originalmente pleiteado.
A tese de que o novo parcelamento não satisfaz a pretensão inicial, ou que não corrige a negativa pretérita, diz respeito à insurgência quanto ao mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Exp. necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - 
                                            
23/07/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642408
 - 
                                            
23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
26/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2025 23:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2025 23:29
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/06/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158386075
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158386075
 - 
                                            
04/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158386075
 - 
                                            
04/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
29/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 11:04
Juntada de comunicação
 - 
                                            
04/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO RAMALHO GUANABARA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 87821600
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000391-69.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] IMPETRANTE: FERNANDO RAMALHO GUANABARA ARAUJO IMPETRADO: ANTÔNIO CARLOS ALVES DE LIMA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Inicial instruída com documentos (IDs 87794418 a 87794424). É o breve relatório.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5o, LXIX que - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Inicialmente, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 17 que - para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional postulada, devendo ser aferido in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Nesse contexto, passo à análise dos autos.
Inicialmente, dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009 o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dessa forma, é necessário que haja um ato ou abuso de poder da autoridade coatora que ao menos ameace direito líquido e certo da parte impetrante.
Em relação a isso, a parte requerente afirma que fez um requerimento de parcelamento acerca de seu débito tributário e, apesar de não ter obtido alguma resposta até o momento, obteve a informação de que isso dependeria de lei e que, no momento não há nenhuma legislação em vigor que permita parcelar a quantia.
Ocorre que não há nada nos autos que corrobore o exposto, sobretudo alguma demonstração de ato emanado pela autoridade coatora apontada.
Com efeito, constam, nos autos, apenas a solicitação, e o respectivo recebimento pelo impetrado, em ID 87794416, pg. 03, mas não há registro de que tenha havido alguma resposta até o momento.
Aliás, quanto ao ponto, o artigo 7º da Lei Municipal 1.097/2013 (ID 87794416, pg. 06), exige que que a solicitação seja realizada obedecendo às formalidades exigidas, quais sejam: Utilização de modelo aprovado pela SEFIN e/ou pela PGM (art. 7º, I); Assinatura do devedor ou de seu representante legal (art. 7º, II) Preenchimento dos dados de acordo com as instruções nele contidas, contendo demonstrativo dos créditos tributários relacionados ao parcelamento, facultando-se a sua substituição por relatório processado pela SEFIN (art. 7º, § 1º); Cópia de documento de identificação do devedor e, se for o caso, de seu procurador, havendo ainda a possibilidade de exigência de outros documentos que a Administração considere necessários (art. 7º, § 2º); Há dúvidas se o requerimento preencheu as exigências, não havendo, ainda, indicação do estado em que ele se encontra, podendo ter havido alguma solicitação da Administração Pública para a concessão do pleito.
No mais, o protesto indicado em ID 87794416, pg. 12, foi feito em fevereiro de 2024, data anterior à do requerimento de ID 87794416, recebido em abril.
Embora ainda persista, isso, por si só, não indica que o pedido foi negado pelo impetrado.
Ressalto, novamente, que não há algum registro do andamento do procedimento administrativo nos autos.
Há dúvidas se os fatos ocorreram da forma relatada pelo requerente, sendo incabível maior digressão probatória em razão da natureza deste procedimento.
Há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o assunto, portanto, não havendo comprovação, no momento, de algum ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar, em face da ausência dos requisitos, consoante o disposto nos artigos 7o, III, da Lei n. 12.016/2009, sem prejuízo de posterior análise do pedido em sede meritória.
NOTIFIQUE(M)-SE, pessoalmente, a(s) autoridade(s) coatora(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar(em) as informações cabíveis, nos termos do artigo 7o, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município de Beberibe, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao Ministério Público para manifestação de mérito.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência desta decisão.
Sem prejuízo do acima exposto, determino à Secretaria que realize as providências necessárias para que o processo tramite no fluxo processual da Fazenda Pública, e não no da Execução Fiscal, tendo em vista a natureza do procedimento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Francisco Gilmário Barros Lima Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 87821600
 - 
                                            
25/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821600
 - 
                                            
23/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2024 14:33
Juntada de comunicação
 - 
                                            
08/06/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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